Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5318, de 22 de novembro de 2000
Nº 5318/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
- Revogado pelo Decreto nº 5.760, de 21-05-2003.
Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 11 da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n. 18668658,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Carlos Maranhão Gomes de Sá
(D.O. de 30-11-2000)
REGULAMENTO DO FUNDO DE FOMENTO À MINERAÇÃO
“FUNMINERAL”
CAPÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
Art. 4º - A integralização da participação societária do FUNMINERAL, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste regulamento, poderá dar-se através da incorporação de bens, direitos minerários e outros ativos.
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
I - os Secretários de Estado:
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
a) de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
b) do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
II - os Presidentes da:
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
a) Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
b) Agência de Fomento de Goiás S/A.
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
I - deliberativa, exercida pelo Comitê de Fomento à Mineração, previsto no art. 7.º deste Decreto;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
II - técnica, exercida pela Diretoria de Mineração e Recursos Naturais da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, na qualidade de Secretaria Executiva;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
III - administrativa e financeira, exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral - AGIM;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
CAPÍTULO III
Das competências e atribuições
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
I - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do FUNMINERAL;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
II - assinar, em conjunto com o gestor do FUNMINERAL, os empenhos, ordens de pagamento, bem como os demais documentos únicos de execução orçamentária e financeira (DUEOF), necessários à realização de despesas administrativas do referido fundo;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
III - preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos, convênios e ajustes, assim como relatórios que se refiram à realização pelo FUNMINERAL, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive, os balancetes mensais e anuais aprovados;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
IV - pro ceder ao acompanhamento das contas bancárias do FUNMINERAL;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
V - executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação financeira do FUNMINERAL;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
VI - controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização, relativos às despesas do FUNMINERAL;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade e/ou adquiridos pelo FUNMINERAL;}
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
VIII - coordenar, em conjunto com sua Diretoria de Mineração e Recursos Naturais, a elaboração das propostas orçamentárias do FUNMINERAL;
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
IX - outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pela gestão deliberativa.” (NR)
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
CAPÍTULO IV
Das receitas e despesas do Fundo
XVIII - rendimentos financeiros auferidos das aplicações do FUNMINERAL no mercado financeiro que serão automaticamente a ele revertidos;
Art. 17 - Assim que for concluída a liquidação da Metais de Goiás S/A - METAGO, os recursos financeiros resultantes dos “royalties” previstos nos incisos I e II do art. 3º. da Lei n.. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, serão transferidos para o FUNMINERAL.
Art. 19 Serão abertas em instituição financeira oficial duas (02) contas bancárias:
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
II - na outra, com titularidade do Fundo de Fomento à Mineração/Agência Goiana de Fomento S/A, serão depositados 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros do FUNMINERAL, que serão aplicados no financiamento dos projetos de mineração e/ou industrialização de bens minerais, nos termos do
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
CAPÍTULO V
Dos orçamentos e planos de aplicação
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 30 - Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNMINERAL.
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
Art. 32 O titular da Secretaria de Indústria e Comércio estabelecerá, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao desempenho do FUNMINERAL, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos deste regulamento.” (NR)
- Redação dada pelo decreto nº 5.578, de 25-3-2002 .
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.11.2000.