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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13532, de 15 de outubro de 1999

Nº 13532/1999

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Art. 1.
- A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é excluída do rol das entidades paraestatais submetidas a processo de liquidação por força do disposto no inciso II do art. 1 da Lei n° 12.858 , de 30 de abril de 1996.
Parágrafo único- Em decorrência do disposto neste artigo, a COHAB fica reativada.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.532, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.

- Estatuto publicado no D.O. de 27-12-1999.

- Vide Lei nº 17.889, de 27-12-2012 .

Dispõe sobre a transformação da Companhia de Habitação de Goiás em Agência Goiana de Habitação e dá outras providências.

- Vide Lei nº 13.831, de 07-05-2001 , que alterou a denominação para "Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Companhia de Habitação de Goiás - COHAB é transformada em Agência Goiana de Habitação - AGH, mantida a sua natureza de sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Art. 3.
- A AGH continuará sendo regida pelo Estatuto da COHAB, com os mesmos objetivos sociais e o acréscimo das seguintes atribuições:
Ipesquisa tecnológica relativa à habitação popular;
IIem articulação com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação:
a)atividades de fomento:

1. às iniciativas públicas e privadas que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;

2. à engenharia pública objetivando a melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como as condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;

b)será a agência executiva da Secretaria jurisdicionante no projeto e na execução de empreedimentos habitacionais, inclusive na zona rural, bem como na operacionalização de sua política de desenvolvimento urbano, através de convênios;
IIIprestação de serviços em sua área de atuação:
a)à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
b)aos municípios goianos;
c)aos órgãos e empresas estatais da União e de outros Estados e Municípios;
IVarticulação com prefeituras municipais, sindicatos, entidades associativas e cooperativas, visando desenvolver programas de cartas de crédito para o atendimento das necessidades de habitação de grupos sociais específicos que tenham no associativismo uma modalidade de aquisição da casa própria;
Vorganizar bancos de dados relativos à habitação, materiais de construção e de serviços especializados, disponibilizados para os interessados.
VIplanejar, projetar e executar obras de infraestrutura urbana.

- Acrescido pela Lei nº 21.068, de 22-07-2021.

§ 1º- Para os fins desta lei, considera-se engenharia pública a prestação gratuita de assistência técnica nas áreas de arquitetura e engenharia às pessoas de baixa renda, com vistas à construção de suas casas, seguindo procedimentos técnicos corretos e seguros, bem como na urbanização dos aglomerados urbanos que habitem.
§ 2º- O chefe do Poder Executivo disporá em decreto acerca dos procedimentos administrativos, financeiros e técnicos que serão aplicados no fomento à engenharia pública.
§ 3ºPara o cumprimento dos seus objetivos sociais, a Agência Goiana de Habitação poderá firmar ajustes com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

- Acrescido pela Lei nº 21.068, de 22-07-2021.

Art. 4.
- A estrutura básica da AGH é constituída pelas seguintes unidades:
IAssembléia-Geral;
IIConselho de Administração;
IIIConselho Fiscal;
IVDiretoria Executiva.
§ 1º- A AGH será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 2º- A Assembléia-Geral e o Conselho Fiscal têm suas composições e atribuições fixadas em lei federal.
§ 3ºO Conselho de Administração, órgão colegiado, estará constituído por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia-Geral, e 3 (três) deles serão indicados pelo Estado de Goiás, 1 (um) pelos acionistas minoritários e 1 (um) pelas entidades da sociedade civil.

- Redação dada pela Lei no 21.820, de 22-03-2023.

§ 3° - O Conselho de Administração, órgão colegiado, será constituído de 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia-Geral, sendo 03 (três) indicados pelo Estado de Goiás, um pelos acionistas minoritários e um pelas entidades de classe representativas da área de habitação.

§ 4º- A Diretoria Executiva, de natureza colegiada, será composta de um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administativo-Financeiro, eleitos e destituíves pelo Conselho de Administração.

- Vide Lei nº 13.782, de 03-01-2001 , art. 1º, VII, que autoriza a criação da Diretoria de Habitação e Assentamento.

- Vide Lei nº 14.414, de 10-04-2003 , art. 3º, II, "a" e "b", que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir uma Gerência Executiva e desdobrar a Diretoria Sdministrativa - Financeira em Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira.

Art. 5.
- A AGH nos seus projetos e empreendimentos habitacionais, tanto nas cidades como na zona rural:
Ivalorizará os materiais e as tecnologias locais, com ênfase para aquelas que priorizem o conforto ambiental da habitação, combinado com a redução de seus custos;
IIcompatibilizará os projetos de abastecimento de água, esgoto sanitário, iluminação pública, hidráulico e elétrico das habitações com o conjunto habitacional, a vila ou o bairro em que se localizam.
Art. 6.
- A AGH desenvolverá suas atividades de engenharia pública através da contratação de terceiros, obedecida a legislação aplicável.
Art. 7.
- No Orçamento Geral do Estado, anualmente, serão alocadas dotações orçamentadas específicas para a área de habitação, conforme proposta da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que conterá, também previsão de recursos financeiros que serão aplicados no fomento à engenharia pública.
Art. 8.
- A AGH não expandirá o seu atual quadro de pessoal nos próximos 5 (cinco) anos, ficando autorizada a obter, quando indispensável, a força de trabalho complementar às suas necessidades na administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, obedecida a legislação sobre o assunto.
Parágrafo único- Obedecida a legislação específica, a AGH procurará terceirizar, o máximo possível, as suas operações.
Art. 9.
- A AGH poderá realizar convênios ou contratos com universidades, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, objetivando a realização de estudos e pesquisas relativas à habitação e ao desenvolvimento urbano.
Art. 10.
– A AGH ficará jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
Art. 11.
– A AGH terá um novo Estatuto, aprovado pela Assembléia-Geral, que conterá as disposições cabíveis desta lei.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1 5 de outubro de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 21-10-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.10.1999.

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