Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5226, de 25 de abril de 2000

Nº 5226/2000

Ver fonte oficial 36 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Lei nº 13.782, de 03-01-2001, art. 1º VIII, "c".

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais - AGEMAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18114822,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais - AGEMAR.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Alcides Rodrigues Filho

(D.O. de 02-05-2000)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE MEIO

AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS - AGEMAR

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos

Art. 1.
- A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

Art. 2.
- A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais terá sede e foro em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, com jurisdição em todo o território goiano.

Art. 3.
- A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, tem como missão:
Igarantir a qualidade ambiental, através do monitoramento, da fiscalização e do licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
IIresponsabilizar-se pela execução de levantamentos geológicos de recursos hídricos e de solos e pela realização de estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico - ecológico do Estado.

Art. 4.
- À Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais compete:
Iaplicar a legislação estadual, relativa ao meio ambiente, fiscalizando, licenciando, controlando e coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
IIpesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, aplicando penalidades e exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
IIIpromover o conhecimento e proteger os recursos da flora e fauna do Estado;
IVpromover o conhecimento dos recursos minerais, hídricos e de solos, através de levantamentos geológicos, dos recursos hídricos e de solos;
Vpromover e executar levantamentos e estudos relativos à gestão territorial e ao zoneamento econômico-ecológico;
VIapoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
VIIdesenvolver, direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
VIIIimplantar, administrar e estruturar as unidades de conservação do Estado;
IXpromover a preservação de espécies animais e a defesa e conservação dos sítios considerados de relevância ecológica, relacionados com tais ações;
Xdesenvolver atividades informativas e educativas, visando a compreensão por parte da sociedade de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental;
XIpromover e implantar programas de pesquisa técnico-científicos relacionados com a missão da Agência, através de intercâmbios com instituições de ensino e técnico-científicas nacionais e internacionais;
XIIatuar junto a órgãos, entidades e pesquisadores especializados, visando o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados com as atividades correspondentes à missão da Agência;
XIIIatuar junto aos agentes financeiros para a concessão de financiamentos destinados ao desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico relacionados com as atividades correspondentes à missão da Agência;
XIVassinar convênios com entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, para atendimento dos seus objetivos.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar

Art. 5.
- As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais são as seguintes:
IConselho de Gestão;
IIDiretoria Executiva;
IIIPresidência:
a)Assessoria Técnica;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria de Comunicação;
d)Assessoria de Planejamento;

IVChefia de Gabinete;
VDiretoria Administrativa e Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento Orçamentário e Financeiro;

3. Departamento Administrativo;

VIDiretoria de Recursos Naturais não Renováveis:

- Extinta pela Lei nº 13.782, de 03-01-2001.

1. Departamento de Geologia e Recursos Minerais;

2. Departamento de Águas;

3. Departamento de Gestão Territorial;

VIIDiretoria de Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Fiscalização;

2. Departamento de Controle e Poluição;

3. Departamento da Fauna e Flora;

4. Departamento do Uso do Solo;

VIIIDiretoria de Ecossistemas:

1. Departamento de Monitoramento Ambiental;

2. Departamento de Ações Integradas;

3. Departamento de Áreas Protegidas.

Parágrafo único- A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III

Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura

Organizacional Básica

CAPÍTULO I

Do Conselho de Gestão

SEÇÃO I

Da Finalidade

Art. 6.
- O Conselho de Gestão integrante da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, por força do art. 8.º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de igual data, tem por finalidade:
Ifixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
IIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IVmanifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
Vaprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8.º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VIIaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIIIfiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IXapresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior.

SEÇÃO II

Da Organização do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da composição

Art. 7.
- O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
Io Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, que será o seu Presidente;
IIo Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, que o presidirá;
III1 (um) representante do Governo;
IV1 (um) representante de organização não governamental, diretamente relacionada com os objetivos da Agência;
V1 (um) representante de instituição de pesquisa.

Art. 8.
- Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II

Do Funcionamento

Art. 9.
- O Conselho de Gestão, funcionará na sede da Agência e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1ºº - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2ºº - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 10.
- As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Subseção I

Do Presidente do Conselho de Gestão

Art. 11.
- São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
Icom relação ao colegiado:
a)convocar e presidir as reuniões;
b)expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c)cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das suas decisões;
d)dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e)representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f)propor a pauta das reuniões;
g)proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h)assinar as resoluções;
i)resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j)designar membros para compor comissões;
l)abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m)expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n)praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
IIcoordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
IIIexpedir atos administrativos que se fizerem necessários.

Subseção II

Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão

Art. 12.
- São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
Irepresentar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
IIIcoordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IVrequisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência;
Vpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III

Dos Conselheiros

Art. 13.
- São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
Iapreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
IIcomparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
IIIrelatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
Vrequerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIrequerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VIIparticipar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIIIrelatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IXpropor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 14.
- O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 15.
- Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registradas em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subsequente.
Art. 16.
- O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Executiva

Art. 17.
- À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO III

Da Presidência

Art. 18.
- Compete à Presidência:
Icoordenar e superintender todas as atividades da Agência;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
IIIencaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;
IVadministrar a Agência para a consecução dos seus fins;
Vavaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;
VIoutras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Da Chefia de Gabinete

Art. 19.
- Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais ;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
Voutras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Das Diretorias Setoriais

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 20.
- Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
IIpromover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIcoordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IVpromover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
Vcoordenar os serviços bancários da Agência;
VIpromover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIIIsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IXoutras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Qualidade Ambiental

Art. 21.
- Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental:
Iaplicar as leis ambientais em todo o território do Estado de Goiás, visando o controle da poluição e o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
IIpromover ações práticas que objetivem a conservação do meio ambiente, integrando as comunidades;
IIIpromover a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e proteção da fauna e da flora;
IVproceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
Vproceder à análise e aos estudos para efeito de licenciamento, de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VIgarantir o amplo acesso da população às informações sobre as fontes e causas da poluição e de degradação ambiental, porém, resguardando assuntos de sigilo industrial;
VIIoutras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Ecossistemas

Art. 22.
- Compete à Diretoria de Ecossistemas:
Ipromover estudos e monitoramento ambientais e administrar as unidades de conservação;
IIpromover a articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos de sua competência;
IIIpreservar e estimular a utilização racional dos recursos ambientais;
IVpromover e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento florestal e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas;
Vdirigir e promover as atividades conservacionistas, objetivando o engajamento da população na melhoria dos processos produtivos e de conservação da flora e da fauna;
VIcriar, implantar e administrar parques e outras modalidades de unidades de conservação;
VIIpreservar áreas naturais no território do Estado de Goiás;
VIIIexecutar projetos especiais voltados ao desenvolvimento sustentável;
IXrealizar o monitoramento dos recursos naturais;
Xpromover e incentivar a pesquisa científica, junto a instituições privadas e públicas, voltadas à conservação e ao uso da biodiversidade;
XIapoiar e orientar o poder público municipal nas ações ambientais e executar medidas para a implantação de convênios e acordos de cooperação com órgãos do Governo federal;
XIIoutras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis

Art. 23.
- Compete à Diretoria de Recursos Naturais não Renováveis:
Ipromover o aumento dos conhecimentos de base e da potencialidade sobre o subsolo, o solo e os recursos hídricos;
IIpromover a execução de levantamentos geológicos, de recursos hídricos e de solos;
IIIcontribuir para a organização e gestão territorial do Estado através de estudos que visem a melhor utilização do solo, do subsolo e dos recursos naturais, em cooperação com os órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
IVgerar e disponibilizar informações básicas relativas às potencialidades e sustentabilidades do meio físico e elaborar o zoneamento ecológico-econômico do Estado em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
Vorganizar e manter atualizado o cadastro de recursos minerais e hídricos do Estado;
VIapoiar estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, solos e recursos hídricos;
VIIdisponibilizar ao público interessado, através de um banco de dados, informações básicas, estudos e levantamentos relativos a geologia, gestão territorial, recursos hídricos e minerais, solos e zoneamento ecológico-econômico;
VIIIprestar assistência e serviços técnicos especializados em suas áreas de competência às entidades governamentais e outros interessados, quando solicitado;
IXpromover a articulação interinstitucional com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos específicos de sua competência;
Xoutras atividades delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV

Das Atribuições dos Principais Dirigentes

CAPÍTULO I

Dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 24.
- São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
Idirigir a execução de programas e projetos da Agência;
IIpromover reuniões com os responsáveis por unidade nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;
IIItraduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IVadministrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
Vfornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VIoferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VIIidentificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Art. 25.
- São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais:
Irepresentar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
IIcoordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
IIIrelacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IVpromover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais;
Vexercer a liderança política e institucional da Agência;
VIassessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VIIfazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
Xexecutar a programação da Agência, aprovada pelo seu Conselho de Gestão;
XIexpedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da instituição;
XIIestabelecer as parcerias de interesse da Agência, no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIIIorientar e determinar a realização de auditorias internas;
XIVdelegar atribuições;
XVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.

CAPÍTULO III

Do chefe de Gabinete

Art. 26.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores Setoriais

SEÇÃO I

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 27.
- São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
IIIsupervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIvisar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIIaprovar no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIIIopinar com exclusividade nos processos submetidos a sua apreciação;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
Xassinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XIcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Do Diretor de Qualidade Ambiental

Art. 28.
- São atribuições do Diretor de Qualidade Ambiental:
Igerenciar a fiscalização e o monitoramento de atividades utilizadoras dos recursos ambientais do Estado de Goiás;
IIplanejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
IIIinstruir tecnicamente processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, considerados efetiva e potencialmente poluidores; bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais;
IVcoordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental;
Vassessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
VIIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III

Do Diretor de Ecossistemas

Art. 29.
- São atribuições do Diretor de Ecossistemas:
Icoordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos das unidades de conservação;
IIcumprir e fazer a legislação referente à preservação do meio ambiente das unidades de conservação;
IIIcoordenar ações que objetivem a execução da lei de política florestal, bem como ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;
IVcoordenar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Estado;
Vcoordenar a implantação de programas em parceria com os municípios, visando a integração com todos os segmentos civis organizados;
VIassessorar o Presidente em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
IXdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO IV

Do Diretor de Recursos Naturais não Renováveis

Art. 30.
- São atribuições do Diretor de Recursos Naturais não Renováveis:
Icoordenar as atividades necessárias ao aprofundamento dos conhecimentos de base sobre subsolo, o solo e os recursos hídricos;
IIcoordenar a execução de estudos de caracterização do meio físico, em especial o zoneamento ecológico-econômico do Estado;
IIIcoordenar a execução das atividades relativas à caracterização dos recursos hídricos disponíveis no Estado de Goiás;
IVpromover a organização, atualização e disponibilização do acervo técnico relativo a geologia, gestão territorial, recursos hídricos e minerais, solos e ao zoneamento ecológico-econômico;
Vavaliar propostas e acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, os solos e os recursos naturais;
VIassessorar o Presidente, em assuntos relacionados com a sua área de atuação;
VIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

TÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

Art. 31.
- As diretorias serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete e os departamentos, por chefes.
Art. 32.
- A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 33.
- A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 34.
- Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-05-2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.