Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11658, de 27 de dezembro de 1991
Nº 11658/1991
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
| 1 - RECEITAS CORRENTES | 623.528.958.709,00 |
| 1.1 - Receita Tributária | 504.374.603.391,00 |
| 1.2 - Receita Patrimonial | 4.340.063.961,00 |
| 1.3 - Transferências Correntes | 87.330.965.824,00 |
| 1.4 - Outras Receitas Correntes | 27.483.325.533,00 |
| 2 - RECEITAS DE CAPITAL | 194.786.337.413,00 |
| 2.1 - Operações de Crédito | 31.043.728.465,00 |
| 2.2 - Alienação de Bens | 10.740.940.598,00 |
| 2.3 - Transferências de Capital | 94.076.410.859,00 |
| 2.4 - Outras Receitas de Capital | 58.925.257.491.00 |
| 3 - TOTAL DA RECEITA DO TESOURO | 818.315.296.122,00 |
| 4 - TOTAL DA RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro) | 50.541.650.329,00 |
| 5- TOTAL DA RECEITA DOS FUNDOS ESPECIAIS (Exclusive Transferências do Tesouro) | 3.990.202.119,00 |
| 6- TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS (Exclusive Participação do Tesouro) | 23.880.864.659,00 |
| 7- TOTAL GERAL DA RECEITA | 896.728.013.229,00 |
| PODER LEGISLATIVO | 31.512.179.517,00 |
| Assembléia Legislativa | 13.797.760.000,00 |
| Tribunal de Contas do Estado | 10.022.631.708,00 |
| Tribunal de Contas dos Municípios | 7.691.787.809,00 |
| PODER JUDICIÁRIO | 23.000.000.000,00 |
| Tribunal de Justiça | 23.000.000.000,00 |
| PODER EXECUTIVO | 763.803.116.605,00 |
| Governadoria | 8.352.911.626,00 |
| - Gabinete do Governador | 7.851.571.182,00 |
| -Vice-Governadoria | 134.473.304,00 |
| - Gabinete Civil | 366.867.140,00 |
| Polícia Militar | 27.294.506.586,00 |
| Ministério Público | 8.881..501.552,00 |
| Procuradoria-Geral do Estado | 4.446.390.224,00 |
| Corpo de Bombeiros Militar | 4.652.755.435,00 |
| Secretaria da Administração | 6.184.766.051,00 |
| Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 18.201.507.426,00 |
| Secretaria de Assuntos Comunitários | 1.468.821.801,00 |
| Secretaria de Comunicação Social | 4.221.542.897,00 |
| Secretaria da Condição Feminina | 273.760.649,00 |
| Secretaria da Cultura | 1.999.639.452,00 |
| Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente | 7.786.882.141,00 |
| Secretaria do Desporto e Lazer | 3.293.768.136,00 |
| Secretaria da Educação | 179.439.699.454,00 |
| Secretaria da Fazenda (Gabinete) | 74.254.500.056,00 |
| Encargos Financeiros do Estado | 35.568.797.627,00 |
| Transferências a Municípios | 115.378.151.870,00 |
| Secretaria do Governo | 2.968.307.593,00 |
| Gabinete Militar | 167.598.406 00 |
| Secretaria de Indústria e Comércio | 14.489.369.324,00 |
| Secretaria da Justiça | 2.189.876.035,00 |
| Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações | 3.274.530.232,00 |
| Secretaria de Planejamento e Coordenação (Gabinete) | 352.284.301,00 |
| Encargos Gerais do Estado | 133.832.851.754,00 |
| Secretaria de Saúde | 37.784.586.471,00 |
| Secretaria da Segurança Pública | 1.010.173.764,00 |
| Secretaria do Trabalho | 997.091.338,00 |
| Secretaria de Transportes | 46.978.344,924,00 |
| Polícia Civil | 18.058.199.480,00 |
- Redação dada pela Lei nº 11.752 de 07-07-1992. - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, em importâncias iguais para a Receita prevista e a Despesa fixada.
- Redação dada pela Lei nº 11.752 de 07-07-1992.
Parágrafo único - Aplicam-se à Receita e à Despesa das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo as mesmas regras e autorizações aplicáveis à administração direta por força desta lei.
- Redação dada pela Lei nº 11.752 de 07-07-1992. excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades, programas ou fundos;
- Redação dada pela Lei nº 11.752 de 07-07-1992. superávit financeiro do Tesouro Estadual;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Múcio Bonifácio Guimarães
Alair Pereira dos Santos
Heloisa Helena Teixeira Amaral
Luiz Carlos de Barros
Geraldo Coelho Vaz
Eugênio Alano Machado de Freitas
Jossivani de Oliveira
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Otoniel Machado Carneiro
Benjamin Beze Júnior
Jales Perillo
José Essado Neto
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Ronei Edmar Ribeiro
Gilberto Batista Naves
Naphtali Alves de Souza
Elizardo Mathias
(D.O. de 30-12-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1991.
- Vide Decreto nº 3.757 / 92.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 3886, de 16 de outubro de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11782, de 1 de setembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3824, de 10 de julho de 1992
- Lei Estadual de Goiás nº 11752, de 7 de julho de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3781, de 29 de abril de 1992
- Decreto Estadual de Goiás nº 3757, de 27 de março de 1992 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 3727, de 27 de janeiro de 1992
- Decreto Estadual de Goiás nº 3716, de 27 de dezembro de 1991 · 2 menções