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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11752, de 7 de julho de 1992

Nº 11752/1992

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Altera a Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 4° e seu parágrafo único e as letras “b” e “c” do inciso I do art. 9° da Lei n° 11.658, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° - Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo, em importância iguais para a receita prevista e a despesa fixada.

Parágrafo único- Aplicam-se à receita e à despesa das entidades autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo as mesmas regras e autorizações aplicáveis a administração direta por força desta lei

............…………………………………………………..

Art. 9.
-……………………………………………………..
I…………………………………………………………..
a).........................................................................
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos, nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades ou programas.
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto

(D.O. de 17-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.

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