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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3716, de 27 de dezembro de 1991

Nº 3716/1991

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e fundos especiais, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 7935471 e nos termos do item I do art. 6º da Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Execução Orçamentária

Art. 2.
- A execução orçamentária de que trata o artigo anterior dar-se-á de acordo com as disposições do Decreto nº 3.17, de 9 de maio de 1987, complementadas por este.
Art. 3.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no item III do art. 41 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1992, competindo ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidade de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional que, após aparecer conclusivo da Superintendência de Orçamento, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, acompanhadas das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de notas de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição de lei específica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas pelo art. 8º da Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991, serão efetivadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o reforço de créditos, a dotação inicial e o ato legal que as autorizam.
Art. 7.
- A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, através da Superintendência de Orçamento, baixará normas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 8.
- No exercício financeiro de 1992, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado, não poderá exceder a Cr$ 818.315.296.122,00 (oitocentos e dezoito bilhões, trezentos e quinze milhões duzentos ee noventa e seis mil e cento e vinte e dois mil cruzeiros), salvo se o comportamento da receia o permitir.
§ 1º- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1991, serão processados nos próprios órgãos emissores dos respectivos empenhos.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar um subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas, utilizando-se fonte de recursos próprios.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 9.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 2º- No caso previsto no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º- Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 10.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD.
Art. 11.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de documentos e aquisição de combustível e lubrificantes.
Parágrafo único- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestação de serviços por terceiros.
Art. 12.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deve ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser paga cada mês.
Art. 13.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deve ser realizada, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 14.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 15.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 16.
- A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro da unidade ou do órgão, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pelo ordenador da despesa, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17.
- As subcontas correspondentes às unidades Orçamentárias Encargos Financeiros do Estado serão movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 18.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamento que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 19.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministério Público, às Secretarias de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio Ambiente, Ação Social e Trabalho, Diretoria Geral da Polícia Civil e às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos da despesa 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente, cabe a unidade própria da Secretaria da Administração.
§ 1º- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
§ 2º- Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas ocorridas à conta da fonte 80 (convênios).
Art. 20.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedade de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 21.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 22.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e a seus órgãos.
Art. 23.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Múcio Bonifácio Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

(D.O. de 30-12-1991)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-1991.

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