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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3727, de 27 de janeiro de 1992

Nº 3727/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 1º trimestre de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que constado Processo nº 7943598 e o disposto do Decreto nº 3.716, de 27 de dezembro de 1991, e na Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, para o 1º trimestre do exercício de 1992, em face das dificuldades financeiras por que passa o Estado de Goiás, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de janeiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Victor Hugo Marques Queiroz

Múcio Bonifácio Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Ronei Edmar Ribeiro

Naphatali Alves de Souza

Gilberto Batista Naves

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 05-02-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02- 1992.

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