Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11782, de 1 de setembro de 1992
Nº 11782/1992
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 11.658, de 27 de dezembro de 1991.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- A Lei n° 11.658, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ié acrescida a importância de Cr$ 2.200.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros) nos valores orçamentários:
a)da estimativa da receita geral do Estado;
b)da estimativa do montante das receitas correntes;
c)das estimativas das receitas tributárias, particularmente dos Impostos sobre Propriedade de Veículos Automotores e sobre Circulação de Mercadoria e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
IIé adicionada a mesma quanto a Cr$ 2.200.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros) aos valores orçamentários:
a)da limitação da despesa geral do Estado;
b)do montante das despesas do Poder Executivo;
c)na dotação orçamentária 3202.99999999.999 - reserva para abertura de créditos adicionais na natureza 9.000.00 (00) “reserva de contingência”.
Art. 2.
- É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho de despesas orçamentárias ao Comportamento efetivo de arrecadação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de setembro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
(D.O. de 03-09-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.09.1992.