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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11077, de 27 de dezembro de 1989

Nº 11077/1989

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Art. 1.
- O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1990 orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a NCz$ 211.856.173.598,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e cinqüenta e seis milhões, cento e setenta e três mil, quinhentos e noventa e oito cruzados novos), incluídas as receitas das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

- Vide Decreto nº 3.324 de 27-12-1989 e Lei nº 11.266 de 04-07-1990, e Lei nº 11.325 de 24-09-1990.

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento - Programa do Estado para o exercício de 1990.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I de acordo com o seguinte desdobramento.
IRECEITAS CORRENTES
1.1. Receita Tributária12.869.624.000,00
1.2. Receita Patrimonial500.000,00
1.3. Transferências Correntes1.406.263.000,00
1.4. Outras Receitas Correntes505.665.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL6.031.948.000,00
2.1. Operações de Crédito2.409.000.000,00
2.2. Alienação de Bens400.000,00
2.3. Transferências de Capital3.171.552.904,00
2.4. Outras Receitas de Capital450.995.096,00
3 - TOTAL DA RECEITADO TESOURO20.814.000.000,00
4 - TOTAL DA RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇOES (exclusive Transferências do Tesouro)1.042.173.598,00
5 - TOTAL GERAL DA RECEITA21.856.173.598,00
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, apresentando detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:
PODER LEGISLATIVO564.887.686,00
Assembléia Legislativa291.809.799,00
Tribunal de Contas do Estado142.788.100,00
Conselho de Contas dos Municípios130.289.787,00
PODER JUDICIÁRIO691.200.000,00
Tribunal de Justiça de Goiás691.200.000,00
PODER EXECUTIVO19.557.912.314,00
Governadoria do Estado241.366.470,00
Gabinete do Governador do Estado227.476.210,00
Gabinete do Vice-Governador do Estado2.196.100,00
Gabinete Militar5.617.100,00
Gabinete Civil6.077.060,00
Polícia Militar957.312.493,00
Ministério Público259.214.972,00
Procuradoria-Geral do Estado117.502.239,00
Secretaria de Estado da Administração113.302.350,00
Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento564.611.220,00
Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários59.447.750,00
Secretaria de Estado de Comunicação Social106.215.157,00
Secretaria de Estado da Condição Feminina8.391.518,00
Secretaria de Estado da Cultura42.704.300,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente62.630.658,00
Secretaria de Estado do Desporto e Lazer78.776.240,00
Secretaria de Estado da Educação3.307.921.680,00
Secretaria de Estado da Fazenda6.033.043.613,00
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda2.162.702.433,00
Encargos Financeiros do Estado364.321.815,00
Transferências a Municípios3.506.019.365,00
Secretaria de Estado do Governo46.158.270,00
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio213.908.842,00
Secretaria de Estado da Justiça57.036.740,00
Secretaria de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações309.524.270,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação2.435.477.302,00
Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação25.712.302,00
Encargos Gerais do Estado2.086.053.720,00
Reserva de Contingência323.711.280,00
Secretaria de Estado de Saúde2.978.422.535,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública320.371.950,00
Secretaria de Estado do Trabalho10.473.601,00
Secretaria de Estado de Transportes1.234.098.144,00
Art. 4.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, em importâncias iguais para a Receita prevista e a Despesa fixada, e nos valores constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas de cada uma delas, conforme anexo à presente lei.
Parágrafo único- Aplicam-se à Receita e à Despesa das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo as mesas regras e autorizações aplicáveis à administração direta por força desta lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iestabelecer normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1990, de acordo com o Sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro;
IIrealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita global estimada nesta lei;
IIIsuplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3° do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
IVsuplementar a Reserva de Contingência, quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido, pela tendência do exercício (§ 3o do art. 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964).
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.
Art. 6.
- As programações dos fundos especiais existentes na administração pública estadual serão discriminadas em orçamentos próprios a serem aprovados até 31 de janeiro de 1990, na forma estabelecida nas respectivas leis, quando poderão ser executadas.
Art. 7.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades, programas ou fundos;
c)superávit financeiro do Tesouro Estadual;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
e)ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgãos do Estado;
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10.
- As dotações destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no orçamento geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, serão discriminadas nas Programações de Prioridades Trimestrais e usadas conforme-se dispuser em regulamento.
Art. 11.
- As dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado poderão ser transpostas para o órgão executor, por ato do Chefe do Poder Executivo, não sendo computadas para efeito do limite fixado no art. 8° desta lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipromover a instituição de unidades orçamentárias por decreto, a fim de atender disposições da Constituição do Estado promulgada em 5 de outubro de 1989, quanto ao Corpo de Bombeiros Militar, a órgão responsável pela formulação, avaliação e execução da política ambiental e outros que possam existir;
IIbaixar normas complementares pertinentes à execução do orçamento, inclusive para adequá-lo às disposições da nova Constituição do Estado, quando couber e for o caso, observado o Sistema instituído pela Lei n° 10.718, de 28 de dezembro de 1988.
Art. 13.
- Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem o Orçamento serão corrigidos, antes do início da Execução Orçamentária, segundo a variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, no período compreendido entre os meses de setembro de 1989 e janeiro de 1990.
Parágrafo único- Procedida a atualização dos valores de cada rubrica de receita e dotação de despesa, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia dos quadros com os valores atualizados.
Art. 14.
- Ficam agregados ao Orçamento do Estado os valores e indicativos constantes do anexo especial a esta lei.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Maria Célia Leão Neto

Wilmar Guimarães Júnior

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Fernando Cunha Júnior

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 29-12-1989)

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

ANEXO ESPECIAL

Iincluir, onde couber, o Quadro de Detalhamento da Despesa do Corpo de Bombeiros Militar, em anexo;
IIpromover, nos programas abaixo descritos, constantes do orçamento da Polícia Militar, a anulação dos correspondentes valores a seguir especificados:

- Ampliação do Sistema de Comunicações

4120.00 (00) 552.606

- Ampliação da Frota de Veículos da PM

4120.00 (00) 27.337.000

- Serviços de Prevenção de Incêndios e Salvamento

3120.00 (00) 300.000

3132.00 (00) 250.000

3192.00 (00) 6.000

3292.00 (00) 6.000

4120.00 (00) 500.000

- Integralização do Fundo de Segurança Contra Incêndio e Prevenção de Sinistros (FIPREV)

3214.00 (00) 10.000

4313.00 (00) 15.000.000

- Encargos com Inativos e Pensionistas

3251.00 (00) 400.697

3252.00 (00) 400.697

3253.00 (00) 5.000

3292.00 (00) 10.000

- Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos e de Apoio

3111.00 (00) 3.000.000

3112.00 (00) 61.841.258

109.619.258

IIIdentro da Reserva de Contingência, fica destinada a verba de NCz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), para manutenção da ESCOLA MARCELO LENGRUBER, situada na cidade de PLANALTINA DE GOIÁS e integrante da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade;
IVé destinada uma verba no valor de NCz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados novos) ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS, visando a aquisição de ambulâncias para os Municípios de Água Limpa, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Caldas Novas, Corumbaíba, Itumbiara, Marzagão, Panamá e São Miguel do Araguaia, devendo a importância supra ser destacada da Reserva de Contingência;
Vfica consignada, no Orçamento para o exercício de 1990, dotação, no valor de NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), para atender à despesa com a construção de um Ginásio de Esportes na cidade de Caldas Novas, na Secretaria de Desporto e Lazer. Os recursos alocados serão por conta da Reserva de Contingência;
VIdentro da Reserva de Contingência, fica destinada a verba de NCz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados novos, para a desapropriação do terreno e a construção de um Ginásio de Esportes coberto no Bairro Jardim Goiás, nesta Capital;
VIIfica consignada, no Orçamento para o exercício de 1990, dotação, no valor de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), para atender à despesa com a construção da rede de água tratada no Distrito Agroindustrial de Itumbiara - DIAGRI e outras infra-estruturas na Secretaria do Estado da Indústria e Comércio. Os recursos alocados serão por conta da Reserva de Contingência;

SECRETARIA DOS TRANSPORTES

VIIIConclusão da Rodovia GO-241, ligando o Município de Mutunópolis ao Município de Bonópolis.

NCz$ 5.000.000,00;

IXObras de Arte na Rodovia ligando o município de Silvânia a Bela Vista.

NCz$ 10.000.000,00;

Xconstrução do Terminal Rodoviário de Cargas no Município de Goiânia.

NCz$ 5.000.000,00;

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

XIconstrução e aparelhagem do Centro de Ciência e Tecnologia do Município de Anápolis.

NCz$ 5.000.000,00

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

XIIpara reforço das despesas com pessoal civil da Assembléia Legislativa.

Cz$ 50.000.000,00.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1989.

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