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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3484, de 3 de julho de 1990

Nº 3484/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 3º trimestre de 1990 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6568629/90 e o disposto no Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei nº Lei 11.077, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o terceiro trimestre do exercício de 1990, na forma constante do anexo que acompanha este decreto, no valor global de Cr$ 36.449.799.322,95 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, setecentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois cruzeiros e noventa e cinco centavos), sendo Cr$ 33.642.187.668,00 (trinta e três bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, cento e oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) de Recursos do Tesouro, incluídas aí diversas contribuições da União; Cr$ 841.580.634,34 (oitocentos e quarenta e um milhões, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros e trinta e quatro centavos), Recursos Próprios das Entidades Autárquicas e Fundacionais e Cr$ 1.966.031.121,71 (um bilhão, novecentos e sessenta e seis milhões, trinta e um mil, vinte cruzeiros e setenta e um centavos), provenientes de convênios com a Administração Direta e Indireta;
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral aprovada por este decreto constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0. - investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT de que trata este decreto e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretario de Planejamento e Coordenação, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 6.
- Fica centralizada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos do Poder Executivo, constante da vigente Lei de meios do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ás autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, quando se tratar de recurso próprio.
Art. 7.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CIMDF - pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1º de julho de 1990, revogadas as disposições em contrário em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Adhemar Santillo

Mário Pires Nogueira

Daiton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues

Marylene Sobral

Maria Abadia Silva

Jayro Rodrigues

Valterli Leite Guedes

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassre Bitlar

Gilseppe Vecci

Halem Antonio Girade

Miguel Batista de Siqueira

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 25-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1990.

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