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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11325, de 24 de setembro de 1990

Nº 11325/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei nº 11.077, de 27 de dezembro de 1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n° 11.077, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguinte alterações:
Ié acrescida a importância de Cr$ 52.000.000.000,00 ( cinqüenta e dois bilhões de cruzeiros) nos valores orçamentários:
a)da estimativa da receita geral do Estado;
b)da previsão do montante das receitas correntes:
c)das previsões das receitas tributárias e dos impostos, particularmente do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação;
IIé adicionada a mesma quantia de Cr$ 52.000.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões de cruzeiros) aos valores orçamentários:
a)da limitação da despesa geral do Estado;
b)do montante das despesas do Poder Executivo;
c)das rubricas da reserva de contingência e do crédito orçamentário o do código 3200 -3202 99999999 - 999 9.000.00-00 (reserva para abertura de créditos adicionais).
Art. 2.
- É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Miguel Batista de Siqueira

Dalton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Halim Antônio Girade

Luiz Lopes de Lima

Jadyr Montes Ferreira

(D.O. de 12-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.10.1990.

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