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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3417, de 11 de abril de 1990

Nº 3417/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.417, DE 11 DE ABRIL DE 1990.

- Vide Decreto nº 3.360, de 14-02-1990.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral pra o 2º trimestre de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das que lhe são atribuídas pelo Decreto nº 3.324,de 27 de dezembro de 1989, e, em consonância com a Lei nº 11.077, de 27 de dezembro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovada a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o segundo trimestre do exercício de 1990, na forma constante do anexo que acompanha este decreto, no valor global de Cr$ 20.421.364.538,99 (vinte bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito cruzeiros e noventa e nove centavos), sendo, Cr$ 19.263.566.623,00 (dezenove bilhões, duzentos e sessenta e três milhões ,quinhentos e sessenta e seis mil e seiscentos e vinte e três cruzeiros) de Recursos do Tesouro, incluídas aí diversas contribuições da União, Cr$ 600.804.296,99 (seiscentos milhões, oitocentos e quatro mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros e noventa e nove centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e Cr$ 556.993.619,00 (quinhentos e cinqüenta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil e seiscentos e dezenove cruzeiros), provenientes de convênios com a administração direta e indireta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0. - investimentos em Regime de Execução Execução Especial, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretario de Planejamento e Coordenação, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar aos saldos orçamentários, apos a abertura dos Créditos Adicionais de natureza Suplementar necessários.
Art. 6.
- Fica centralizada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, quando se tratar de recursos próprios.

Ar. 7º - A execução orçamentária deverá se processar na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas mensais de Desembolso Financeiro - CMDF, pela Secretaria da Fazenda.

Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Elles Alves Nogueira

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Voggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Miguel Batista de Siqueira

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 23-04 e 30-05-1990)

( VIDE ANEXO NO DIÁRIO OFICIAL)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04 e 30-05-1990.

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