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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3528, de 12 de outubro de 1990

Nº 3528/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 4º Trimestre de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6812619/90 e o disposto no Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1989, e na Lei nº 11.077, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Programação de Prioridades Trimestral -PPT para o quarto trimestre do exercício de 1990, na forma constante de anexo elaborado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, no valor global de Cr$ 79.867.941.887,90 (setenta e nove bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete cruzeiros e noventa centavos), sendo Cr$ 73.911,886.306,00 (setenta e três bilhões, novecentos e onze milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e trezentos e seis cruzeiros) de Recursos do Tesouro, incluídas aí diversas contribuições da União; Cr$ 2.544.617.050,16 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e dezessete mil, cinqüenta cruzeiros e dezesseis centavos), de Recursos Próprios das Entidades Autárquicas e Fundacionais e Cr$ 3.411.438.531,74 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e um cruzeiros e setenta e quatro centavos), provenientes de convênios com a Administração Direta e Indireta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral aprovada por este decreto constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0. - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT de que trata este decreto e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação mediante solicitação escrita e devidamente Justificada, via órgão Jurisdicionastes.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 6.
- Fica centralizada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, quando se tratar de recurso próprio.
Art. 7.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de desembolso FinanceiroCMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, retroagindo, porem, os seus efeitos a 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de Outubro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO

Adhemar Santillo

Liliam Mary Milhomens Rodrigues

Daiton Jairo Garcia

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Handel José Martins Soares

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 16-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1990.

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