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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3324, de 27 de dezembro de 1989

Nº 3324/1989

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5927471/89 e nos termos do item II do art. 12 da Lei nº 11.077, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2.
- A execução orçamentária de que trata o artigo anterior dar-se-á de acordo com as disposições do Decreto nº 3.176, de 9 de maio de 1989, complementadas por este.
Art. 3.
- A proposição de credito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1990, competindo ao Secretário de Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas á Unidade Orçamentária interessada, sendo que a sua utilização só poderá ser feita mediante autorização do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade de planejamento solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão da nota de redução de crédito na importância necessária, para ser juntada à sua exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário de Planejamento e Coordenação que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento e finanças, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remitida á Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de notas de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição da lei especifica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas pelo art. 8º da Lei nº 11.077, de 28 de dezembro de 1989, serão efetivadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o reforço de créditos, a dotação inicial e o ato legal que as autorizam.
Art. 7.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Superintendência de Orçamento e Finanças, baixará normas e prestará orientações técnicas quanto á forma de procedimento e ao conteúdo dos Processos de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8.
- No exercício financeiro de 1990, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a NCz$, 55.069.681.200,00 (cinqüenta e cinco bilhões, sessenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e um mil e duzentos cruzados novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º- O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em "RESTOS A PAGAR", conforme cronograma que vier a adotar, ressalvado o disposto no art. 23.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação o cronograma de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, para efeito de registro, bem como Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 10.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho que consista em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas-QDD.
Art. 11.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de documentos, aquisição de combustível e lubrificante.
Parágrafo único- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamentos, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, equipamentos e de prestação de serviços por terceiros.
Art. 12.
- A Unidade Orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deva ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de empenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês.
Art. 13.
- Na face da liquidação da despesa, a Unidade Orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deva ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 14.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 15.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 16.
- A liquidação da despesa que compete ao setor financeiro da unidade ou do órgão evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pela autoridade ordenadora, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
- As subcontas correspondentes ás Unidades Orçamentárias " Encargos Gerais do Estado" e " Encargos Financeiros do Estado" serão movimentadas, respectivamente, pelos Secretário de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 18.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de Financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 19.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, Corpo de Bombeiros Militar, às Secretarias de Segurança Pública, Educação e Saúde, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesa 3120.00-Material de Consumo e 4120.00-Equipamentos e Material Permanente cabe ao órgão próprio da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
Art. 20.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AUMENTO DE CAPITAL ou em virtude de CONVÊNIOS, exceto no caso da existência de lei específica autorizando SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
Art. 21.
- Os Fundos Especiais, cuja principal fonte de receita for proveniente de vinculação de tributos de acordo com as leis que os constituírem, bem como os fundos de qualquer natureza, que possuam recursos do Tesouro Estadual consignados pela Lei de Orçamento, deverão ter seus orçamentos e programas de trabalho encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, até o dia 15 (quinze) de janeiro de 1990, para exame, parecer conclusivo e posterior envio à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Fica delegada competência ao Secretário de Planejamento e Coordenação para aprovação de reformulação ou suplementações dos Orçamentos e Programas de Trabalho, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor inicial.
§ 2º- A liberação de recursos aos fundos está condicionada ao disposto neste decreto.
Art. 22.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos pelo titular dessa Pasta os processos referentes aos compromissos inscritos em "Restos a Pagar" até o dia 31 de dezembro de 1989, devidamente relacionados, salvo os empenhados á conta dos "Encargos Gerais do Estado" e os relativos a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 1º- Os processos de que trata este artigo deverão conter uma declaração de regularidade de despesas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- As Ordens de Pagamento emitidas em cumprimento a empenho expedidos no ano de 1989 e não liquidadas até 31 de dezembro do mesmo ano, terão validade durante o corrente exercício financeiro, para pagamento das respectivas despesas, devendo delas constar a indicação "RESTOS A PAGAR".

- Redação dada pelo Decreto nº 3.346, de 22-01-1990. - O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".

§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas utilizando-se fonte de recursos próprios.
Art. 23.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se no que couber, aos Poderes Legislativos e Judiciário e a seus órgãos.
Art. 24.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de dezembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Maria Célia Leão Neto

Wilmar Guimarães Júnior

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Fernando Cunha Júnior

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

Antonio Faleiros Filho

(D.O. de 29-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1989.

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