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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10209, de 30 de junho de 1987

Nº 10209/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o quadro de lotação policial civil por município e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixado, para o exercício da Polícia Judiciária nos municípios abaixo, o seguinte quadro de lotação policial civil:
MUNICÍPIODELEGADO DE POLÍCIAESCRIVÃO DE POLÍCIAAGENTE DE POLÍCIA
C L A S S EC L A S S EC L A S S E
Esp.1º2º3º1º2º3º1º2º3º
Abadiânia112
Acreúna112
Alexânia112
Alto Paraíso112
Alvorada do Norte112
Anápolis784241181634
Anicuns112
Aparecida de Goiânia54444412
Araçu112
Aragarças112
Araguacema112
Araguaçu112
Araguaína2222228
Araguatins1112
Arraias111112
Aruanã112
Aurilândia112
Barro Alto112
Bela Vista de Goiás112
Bom Jesus de Goiás112
Brejinho de Nazaré112
Buriti Alegre112
Cachoeira de Goiás112
Caçu112
Caiapônia112
Caldas Novas1244
Campinorte112
Campos Belos112
Carmo do Rio Verde112
Catalão22124
Cavalcante112
Ceres2224
Colinas de Goiás112
Corumbá de Goiás1112
Corumbaíba112
Cristalândia112
Cristalina1122
Crixás112
Cumari112
Dianópolis112
Edéia112
Estrela do Norte112
Fazenda Nova112
Filadélfia112
Firminópolis112
Formosa24242412
Formoso112
Goianápolis112
Goiandira112
Goianésia1122
Goiânia244070-80160-194390-
Goianira112
Goiás22244
Goiatuba1122
Guapó112
Guaraí112
Gurupi22124
Hidrolândia112
Iaciara112
Inhumas1124
Ipameri112
Iporá222
Israelândia112
Itaberaí11124
Itaguaru112
Itaguatins112
Itajá112
Itapaci112
Itapirapuã112
Itapuranga112
Itauçu112
Itumbiara141448
Ivolândia112
Jandaia112
Jaraguá1112
Jataí12348
Joviânia112
Jussara112
Leopoldo de Bulhões112
Luziânia1664818
Mara Rosa112
Maurilândia112
Minaçu112
Mineiros1122
Miracema do Norte112
Montes Claros de Goiás112
Morrinhos2224
Mossâmedes112
Mozarlândia112
Natividade112
Nazário112
Nerópolis112
Niquelândia112
Orizona112
Padre Bernardo114
Palmeiras de Goiás114
Panamá112
Paraíso do Norte11212
Paranã112
Paranaiguara112
Paraúna112
Pedro Afonso112
Peixe112
Petrolina de Goiás112
Piracanjuba1114
Piranhas112
Pirenópolis1112
Pires do Rio112
Pium112
Planaltina112
Pontalina112
Ponte Alta doNorte112
Porangatu1112
Porto Nacional114
Posse11222
Quirinópolis1122
Rilma112
Rio Verde22112148
Rubiataba1112
Sanclerlândia112
Santa Cruz de Goiás112
Santa Helena de Goiás1122
São Domingos112
São Luiz dos Montes Belos112
São Miguel do Araguaia1112
São Sebastião do Tocantins112
Silvânia114
Taguatinga112
Taquaral112
Tocantinópolis112
Trindade114
Turvânia112
Uruaçu2214
Urutaí112
Varjão112
Vianópolis112
Xambioá112
S O M A : .......24881318611122398227524344
Art. 2.
- Os quantitativos das classes de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, ficam assim fixados:
C L A S S E QUANTITATIVO
Agente de Polícia de 3ª.
- Classe Quantitativos aumentados pelas Leis 11.181, de 19-04-1990, D.O 26-04-1990 de10.975, de 31-08-1989, D.O 05-09-1989.
344
Agente de Polícia de 2.ª Classe524
Agente de Polícia de 1ª. Classe227
Escrivão de Polícia de 3ª Classe
- Alterado quantitativo pela Lei nº 11.751, de 07-07-1997, D.O 17-07-1992
98
Escrivão de Polícia de 2ª Classe223
Escrivão de Polícia de 1ª Classe111
Delegado de Polícia de 3ª. Classe
- Alterado quantitativo pela Lei nº 10.624, de 05-09-1988, D.O 05-09-1988
- Quantitativos aumentados pela Lei 14.034, de 21-12-2001, D.O 26-12-2001
86
Delegado de Polícia de 2ª Classe131
Delegado de Polícia de 1ª Classe88
Delegado de Polícia de Classe Especial24
Art. 3.
- O exercício das funções de Delegado de Polícia nos Municípios constantes desta lei é privativo de ocupante do cargo de Delegado de Polícia, integrante do Anexo I do Decreto-lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.

Art. 4º - Os cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, iniciais de carreira, só serão exercidos em órgãos policiais sediados no interior do Estado.

- Revogado pela lei nº 11.751, de 07-07-1992, D.O 17-07-1992.

Art. 5º - A promoção de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia às 1ª. e 2ª .Classes das respectivas carreiras será para preenchimento de vaga em órgãos policiais sediados no interior do Estado, onde, na classe a que forem promovidos, servirão pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos.

- Revogado pela lei nº 11.751, de 07-07-1992, D.O 17-07-1992.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo os Delegados, Escrivães e Agentes de Polícia que, à data de vigência desta lei, contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira a que pertençam.

- Revogado pela lei nº 11.751, de 07-07-1992, D.O 17-07-1992.

Art. 6º - A remoção de Delegado, Escrivão ou Agente de Polícia para órgãos da Capital far-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade e desde que satisfeito o interstício previsto no artigo anterior.

- Revogado pela lei nº 11.751, de 07-07-1992, D.O 17-07-1992.

Art. 7.
- A lotação nos diversos órgãos policiais civis da Capital obedecerá à previsão do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) baixado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

- Ver o Decreto nº 3.286, de 04-08-1989, D.O 27-10-1989.

Art. 8.
- Ficam revogados o art. 6º da Lei nº 10.123, de 10 de novembro de 1986, e o Decreto nº 2.192, de 9 de março de 1983.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo, VETADO, estabelecerá, via de decreto, a composição do Conselho Superior de Polícia e disporá sobre seu regimento interno.

- Ver o Decreto nº 2.857, de 10-11-1987, D.O 16-11-1987 (Regimento Interno)

Art. 9.
- VETADO:
Parágrafo único- VETADO.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 08-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.1987.

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