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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2192, de 9 de março de 1983

Nº 2192/1983

Art. 1.
- O Conselho Superior da Polícia Civil passa a ser constituído dos seguintes membros:
a)Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
b)Inspetor da Polícia Civil;
c)Diretor do Departamento de Ordem Política e Social;
d)Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;
e)Diretor do Departamento de Técnica Policial;
f)Diretor do Departamento de Administração;
g)Diretor da Academia de Polícia de Goiás;
h)Diretor do Departamento de Telecomunicações;
i)Chefe da Assistência Policial-Militar.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a composição do Conselho Superior da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nº. 2100-00973/83,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de março 1983, 95º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jesus Antônio de Lisboa

(D.O. de 11-03-1983)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), criado pelo Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, é órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, e destina-se a conhecer e decidir os assuntos considerados de relevância para a Pasta, e que digam respeito ao funcionamento e emprego dos órgãos policiais, bem como estabelecer o planejamento geral das atividades destes.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2.
- O CSPC compõe-se de 9 (nove) membros, a saber:
ISecretário da Segurança Pública, seu Presidente;
IIInspetor da Polícia Civil;
IIIDiretor do Departamento de Ordem Política e Social;
IVDiretor do Departamento de Polícia Judiciária;
VDiretor do Departamento de Técnica Policial;
VIDiretor do Departamento de Administração;
VIIDiretor da Academia de Polícia;
VIIIDiretor do Departamento de Telecomunicações;
IXChefe da Assistência Policial-Militar.
§ 1º- O Secretário da Segurança Pública é o Presidente nato do CSPC, competindo-lhe designar, dentre seus membros, o Vice-Presidente.
§ 2º- O CSPC será secretariado pelo Chefe de Gabinete da Pasta.
Art. 3.
- O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, têm direito apenas ao voto de desempate.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 4.
- Ao CSPC compete:
Ivelar pela perfeita exação e eficiência dos serviços da Polícia Civil e a de seus integrantes;
IIsugerir medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, visando sempre a eficiente manutenção e preservação da ordem pública e segurança interna do Estado, promovendo, de conseqüência, a defesa do bom nome da instituição policial-civil;
IIIpropor a instauração de sindicâncias;
IVsugerir a realização de correições extraordinárias;
Vopinar sobre recursos interpostos;
VIjulgar, em grau de recurso, as revisões de sindicâncias;
VIIsugerir a realização de concursos para ingresso nas carreiras policiais - civis;
VIIIaprovar a inscrição de candidatos a concurso;
IXbaixar, anualmente, diretrizes de ensino para execução pela Academia de Polícia de Goiás, não só de formação como de reciclagem e outros;
Xaferir as condições essenciais de merecimento de servidores, nos termos da legislação estatutária;
XIelaborar as listas para efeito de promoção;
XIIconhecer das reclamações sobre listas de promoção;
XIIIaprovar a listar de antiguidade;
XIVdeclarar impedimento de candidato a promoção, nos termos da letra "d" do art. 37 do Decreto-Lei nº. 147, de 13 de março de 1970;
XVopinar sobre pedido de readmissão, aproveitamento, reversão, readaptação e transferência, nos casos previstos em normas específicas;
XVIopinar sobre a conveniência do afastamento de servidores policiais para o exercício de funções ou cargos em outros órgãos da administração pública;
XVIIproferir decisões fundamentadas no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;

XVIII - apreciar, com parecer conclusivo, os pedidos de cancelamento de punições aplicadas por transgressões disciplinares previstas no art. 236 do Decreto-Lei nº. 147, de 13 de março de 1970, apuradas em sindicância;

XIXanalisar e emitir parecer sobre os relatórios mensais a cargo da Inspetoria da Polícia Civil, sobre suas atividades correcionais.

CAPÍTULO II

Do Presidente do Conselho

Art. 5.
- Ao Presidente do Conselho compete:
Ipresidir as reuniões do Conselho;
IIconvocar as reuniões extraordinárias;
IIIdistribuir os processos e outras matérias, entre os Conselheiros, para exame e relatório;
IVdar vistas das matérias aos membros divergentes relator, para voto em separado;
Vencaminhar ao Secretário da Segurança Pública, quando for o caso, os processos examinados pelo Conselho com súmula dos votos proferidos;
VIconvocar servidores da Pasta para prestar esclarecimentos ou informar assuntos sobre que o Conselho tenha de decidir;
VIIresolver os casos omissos, ouvido o plenário.

CAPÍTULO III

Do Secretário do Conselho

Art. 6.
- Ao Secretário do Conselho compete:
Iorganizar e dirigir os serviços da Secretaria do CSPC;
IIpreparar o expediente da Presidência do CSPC;
IIIsuperintender a guarda e ordem dos arquivos e fichas;
IVmanter o protocolo e o almoxarifado do CSPC na mais perfeita ordem;
Vrequisitar o material necessário aos serviços da Secretaria do CSPC;
VIabrir, encerrar e rubricar os livros de atas das reuniões do CSPC;
VIIlavrar as atas das reuniões do CSPC;
VIIIzelar pelas instalações, ordem e sigilo;
IXvedar acesso a pessoas, interessadas ou não, nos assuntos em tramitação ou a qualquer documentação arquivada, salvo quando formalmente solicitado e deferido pela Presidência;
Xsolicitar dos órgãos policiais ou administrativos informações para esclarecimento e orientação dos Conselheiros;
XIpreparar os processos submetidos ao Conselho, juntando, a final, extrato de ata, relativo aos votos orais e respectiva decisão final;
XIIcolecionar e conservar arquivadas as cópias dos pareceres e votos separados dos Conselheiros;
XIIIproceder, nas reuniões do Conselho, à leitura ficha de Avaliação de Mérito;
XIVprestar aos Conselheiros todo o concurso que solicitarem para o bom e perfeito desempenho de suas funções no CSPC;
XVpropor medidas administrativas relativamente à boa instalação e ao funcionamento do Conselho e de sua Secretaria, dando execução às que lhe sejam determinadas pelo Presidente;
XVIexercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

Dos Membros do Conselho

Art. 7.
- Aos membros do Conselho ou Conselheiros, compete:
Iassistir, assídua e pontualmente, às reuniões do CSPC;
IIassinar, em cada reunião a que comparecerem, a ata aprovada da reunião anterior;
IIIrelatar a matéria que lhes tenha sido distribuída, no prazo determinado pelo Presidente;
IVdiscutir e votar a matéria em pauta;
Vzelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho;
VIexercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo Presidente do Conselho, em função das atribuições especificas do CSPC;

TÍTULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 8.
- O CSPC reunir-se-á, ordinariamente, nos últimos dias úteis de cada quinzena do Mês fluente, com início às 15:00 horas, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, ante fatos ou situações excepcionais.
§ 1º- O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, sendo justificadas as ausências que se derem por motivo de força maior, quando houver comunicação desse fato à Presidência.
§ 2º- As deliberações do Conselho, que terão a forma de resolução, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvando-se o caso previsto no parágrafo único do artigo 59 do Decreto-Lei nº. 147, de 13 de março de 1970.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- O Secretário do CSPC poderá contar com um "Secretário Adjunto", designado pelo Presidente do Conselho e escolhido dentre servidores, ativos ou inativos, de comprovada capacidade intelectual e idoneidade moral irrepreensível.
§ 1º- Para execução de suas tarefas administrativas, o CSPC disporá de funcionários, segundo as necessidades do serviço.
§ 2º- Pelos serviços prestados ao Conselho pelo servidor já inativo, este perceberá uma gratificação mensal nunca inferior ao valor do símbolo FG-1, integrante do Anexo V do Decreto-Lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, com modificações posteriores vedada a acumulação.
Art. 10.
- Por sua efetiva participação, o membro do Conselho perceberá uma gratificação correspondente à metade da Unidade Fiscal de Referência (UFR) por reunião ordinária e a 2/3 (dois terços) por reunião extraordinária, que não excederá de 2 (duas) mensais.
Art. 11.
- Em suas relações externas, o Conselho será representado por seu Presidente.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-03-1983.

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