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Lei Estadual de Goiás nº 11751, de 7 de julho de 1992

Nº 11751/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o quantitativo do cargo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O quantitativo do cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, do quadro de pessoal da Diretoria Geral da Polícia Civil, passa a ser de 463 (quatrocentos e sessenta e três) unidades.
Art. 2.
- Ficam revogados os arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 10.209, de 30 de junho de 1987.
Art. 3.
- A lotação dos policiais civis e demais servidores da Diretoria Geral de Polícia Civil obedecerá ao quantitativo previsto na Grade de Lotação (GL) para as Superintendências, na Capital, e Delegacias Regionais de Polícia e Circunscrições Regionais de Polícia Técnico-Científica, no interior, devidamente aprovada por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O de 17-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.1992.

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