Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10123, de 10 de novembro de 1986
Nº 10123/1986
“Art.160 - Ao servidor estável, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, será concedida, se o requerer, licença-prêmio de três meses, com os vencimentos e vantagens do cargo.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alteração no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Ildefonso Cardoso
Euríédes Ferreira dos Santos
(D.O. de 14-11-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.