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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10123, de 10 de novembro de 1986

Nº 10123/1986

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Art. 1.
- O art.160 e seus §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“Art.160 - Ao servidor estável, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, será concedida, se o requerer, licença-prêmio de três meses, com os vencimentos e vantagens do cargo.

§ 1º- O servidor que exercer cargo em comissão ou função gratificada ficará afastado durante o gozo da licença-prêmio, percebendo os vencimentos ou remuneração e vantagens do cargo de que seja ocupante estável.
§ 2º- Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado”.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A gratificação prevista no art.84 da Lei nº 9.990, de 31 de janeiro de 1986, incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 3.
- Quarenta por cento (40%) das vagas existentes na 3ª.classe de Delegado de Polícia, à época de concurso, poderão ser VETADO providos por acesso de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública, bacharel em direito, e com mais de 3 (três) anos de atividade funcional.
Parágrafo único- O funcionário com inscrição deferida nos termos do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 147, de13 de março de 1970, submeter-se-á a prova de seleção simultaneamente com os candidatos ao concurso público, ficando o acesso condicionado à sua aprovação e classificação no Curso de Formação de Delegada de Polícia.
Art. 4.
- Computar-se-á como tempo de serviço, para efeito do disposto no art. 198 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, o de efetivo exercício da advocacia, inclusive o prestado anteriormente à vigência desta lei, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 5.
- Nos cursos permanentes da Academia de Polícia de Goiás, com duração igual ou superior a 1 (um) ano letivo, os professores que lecionarem o ano inteiro terão direito à percepção de “Pró-labore” nos períodos de férias e nos dias de recesso.
Art. 6.
- O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Secretário da Segurança Pública e secretariado pelo Chefe de Gabinete, nos termos da Emenda Constitucional nº 69, compor-se-á dos seguintes membros:

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

IDiretor do Departamento de Polícia Judiciária;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

IIDiretor do Departamento de Administração;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

IIIDiretor da Academia de Polícia de Goiás;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

IVDiretor do Departamento de Ordem Política e Social;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

VDiretor do Departamento de Técnica Policial;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

VIDiretor do Departamento de Telecomunicações;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

VIIInspetor da Polícia Civil;

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

VIII7 (sete Delegados de Polícia, com mais de 10 (dez) anos na carreira e em atividade, eleitos em Assembléia Geral da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás, por um período de 3 (três) anos.

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

§ 1º- As eleições realizar-se-ão no mês de outubro para escolha dos sete (7) titulares e dos 3 (três) suplentes.

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

§ 2º- os interessados, que a preencherem os requisitos legais, inscrever-se-ão, como candidatos, junto à Associação dos Delegados de Polícia, até 3 (três) dias antes da eleição.

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

§ 3º- Compete ao Presidente da Associação dos Delegados de Polícia baixar as instruções regulamentares das eleições.

- Revogado pela Lei nº 10.209, de 30-06-1987, art. 8º.

Art. 7.
- O disposto no art. 7º da Lei nº 10.054, de 5 de junho de 1986, é extensivo ao nível NM.AP-1, integrante do Anexo III do Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, VETADO.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ildefonso Cardoso

Euríédes Ferreira dos Santos

(D.O. de 14-11-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.1986.

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