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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2857, de 10 de novembro de 1987

Nº 2857/1987

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 3306445/87 e nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 30 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
Art. 2.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O de 16-11-1987)

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Categoria e Finalidade

Art. 1.
- O Conselho Superior de Polícia Civil, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade:
Ivelar pela perfeita exação e eficiência dos serviços da Polícia Civil e de seus integrantes;
IIindicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da ordem pública no âmbito do território estadual;
IIImanifestar-se sobre os processos administrativo - disciplinares, sugerindo a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ainda, a exoneração por quebra de estágio probatório;
IVopinar sobre pedidos de readmissão, aproveitamento, reversão, readaptação e transferência, nos casos previstos em normas específicas;
Vopinar sobre a conveniência ou inconveniência do afastamento de servidores policiais para o exercício de funções ou cargos da administração direta;
VIdecidir, em grau de recurso, sobre punições aplicadas por órgão da Pasta;
VIIproferir suas decisões, fundamentadas, no prazo de 10 (dez) dias;
VIIIpropor a instauração de sindicâncias e de processos administrativos;
IXsugerir a realização de correições extraordinárias;
Xjulgar e decidir sobre a inscrição de candidatos em concursos públicos promovidos pela Pasta;
XIaprovar o Plano (anual ou bianual) de Ensino Policial Civil;
XIIdeclarar o impedimento à promoção, nos termos da letra "d" do art. 37 do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970;
XIIIjulgar e decidir sobre pedidos de criação de guardas municipais;
XIVconhecer e decidir sobre reclamações relativas às listas de promoção;
XVjulgar o mérito dos servidores da Pasta;
XVIaprovar a lista de promoção dos servidores, de elaboração a cargo da Secretaria Executiva;
XVIImanifestar-se sobre a lista de promoção por antiguidade;

XVIII - aferir as condições essenciais de merecimento dos servidores da Pasta, nos termos da legislação estatutária;

XIXmanifestar-se sobre remoções em geral, especialmente para atender ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.209, de 30 de junho de 1987;
XXmanifestar-se quando solicitado pelo Secretário da Segurança Pública, sobre as remoções "ex-officio" de Delegado de Polícia de carreira de um para outro município;

- Redação dada pelo Decreto nº 3.506, de 13-08-1990. aprovar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, após processo disciplinar em que se conceda ao sindicado o direito de ampla defesa, as remoções "ex-oficio" do Delegado de Policia de carreira de um para outro município;

XXIanalisar e emitir parecer sobre relatórios mensais a cargo da Superintendência da Corregedoria Geral de Polícia, relativos às suas atividades correcionais;
XXIIapreciar, com parecer conclusivo, os pedidos de cancelamento de punições aplicadas por transgressões disciplinares previstas no art. 236 do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970;

XXIII - julgar e decidir sobre recursos em geral.

CAPÍTULO II

Da Organização do Colegiado

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Superior de Polícia Civil tem a seguinte composição:
Imembros natos:
a)Secretário de Estado da Segurança Pública;
b)Secretário Adjunto da Segurança Pública;
c)Chefe de Gabinete;
d)Superintendente de Polícia Judiciária;
e)Superintendente de Polícia Especializada;
f)Superintendente de Polícia Técnica;
g)Superintendente da Corregedoria Geral de Polícia;
h)Superintendente da Academia de Polícia;
i)Coordenador do Núcleo Setorial de Administração;
j)Coordenador do Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação;
k)Coordenador do Núcleo Setorial de Finanças;
IImembros eleitos, em número correspondente ao do inciso anterior, a partir da alínea "b", dentre Delegados de Polícia com mais de 10 (dez) anos de atividade na carreira, para um mandato de 3 (três) anos, em pleito que se processará mediante Assembléia Geral da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás, trienalmente, no dia 21 de abril.
Parágrafo único- Os suplentes dos membros de que trata o inciso II deste artigo serão aqueles que se seguirem aos eleitos, em votos, até o sexto (6º) colocado.
Art. 3.
- O Conselho Superior de Polícia será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e terá por Vice-Presidente o Secretário Adjunto da Pasta.
§ 1º- O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência simultânea de ambos, a Presidência será exercida pelo Superintendente de Polícia Judiciária ou, sucessivamente, pelos que o seguem na conformidade do disposto no inciso I do art. 2º, desde que se verifique o quorum mínimo para o funcionamento desse Colegiado.
§ 2º- O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente no exercício da Presidência terão direito a voto nominal e de qualidade.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 4.
- O Conselho Superior de Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, de quinze (15) em quinze (15) dias, às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.296, de 30-10-1989. - O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único- As reuniões extraordinárias não excederão de 4 (quatro) mensais.
Art. 5.
- Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
§ 1º- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura.
§ 2º- As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete da Pasta ou, na sua ausência ou impedimento, por quem o seu Presidente designar.
§ 3º- Ao Chefe de Gabinete, ou a quem o substituir, compete lavrar as respectivas atas e proceder à sua leitura, para cujo mister contará com a estreita colaboração do Secretário Executivo.
Art. 6.
- O Presidente do Conselho, observada a legislação pertinente em vigor, poderá estabelecer normas complementares relativamente ao funcionamento do Colegiado e à ordem de seus trabalhos.
Art. 7.
- Para consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre:
Iquestões administrativas em geral;
IImatéria de segurança e manutenção da ordem pública;
IIIdireitos e deveres dos servidores;
IVensino policial civil;
Vprovimento de cargos;
VIremoções, em geral;
VIIoutros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Membros

Art. 8.
- As atribuições do Presidente consistem em dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho e, especificamente:
Ipresidir reuniões;
IIconvocar reuniões extraordinárias;
IIIdistribuir processos e outras matérias, entre os Conselheiros, para exame e relatório;
IVdar vistas das matérias aos membros divergentes do relatório, para voto em separado;
Vencaminhar ao Secretário da Segurança Pública, quando for o caso, os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos proferidos;
VIconvocar servidores da Pasta para prestar esclarecimentos ou informar assuntos sobre o que o Conselho tenha de decidir;
VIIresolver casos omissos, ouvido o Plenário.
Art. 9.
- Aos membros do Conselho compete:
Iassistir, assídua e pontualmente, às suas reuniões;
IIassinar, em cada reunião a que comparecerem, a ata que aprovarem da reunião anterior;
IIIrelatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente e, no silêncio deste, no prazo de que trata o inciso VII do art. 1º;
IVdiscutir e votar a matéria em pauta;
Vzelar pelo sigilo dos assuntos tratados pelo Conselho;
VIexercer as demais funções que lhes sejam próprias ou cometidas pelo Presidente, em razão das atribuições específicas do Conselho.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 10.
- O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:
ISeção Administrativa;
IISeção de Protocolo, Arquivo e Divulgação.
Art. 12.
- As funções de Secretário Executivo do Conselho e de Chefe de suas Seções serão exercidas por servidores, ativos ou inativos, da Secretaria da Segurança Pública, designados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único- Ao Secretário Executivo e a cada Chefe de Seção será atribuída uma gratificação por encargo de chefia, no valor correspondente aos níveis GEC-2 e GEC-4, respectivamente.
Art. 13.
- Os ocupantes das funções correspondentes aos órgãos previstos no art. 11 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por quem o Presidente do Conselho designar.

SEÇÃO II

Da Competência das Unidades

Art. 14.
- À Secretaria Executiva, órgão de assessoramento e assistência do Conselho Superior de Polícia Civil, compete:
Icoadjuvar o Presidente do Conselho no exercício de suas atribuições;
IIprestar estreita colaboração ao Chefe de Gabinete da Pasta, ou a quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, para o bom desempenho das tarefas de que trata o art. 5º em seus §§ 2º e 3º;
IIIemprestar aos membros do Conselho todo o empenho que solicitarem para o bom e perfeito desempenho de suas funções.
Art. 15.
- À Seção Administrativa, órgão auxiliar de execução setorial, compete coadjuvar o Secretário Executivo do Conselho, relativamente às providências de natureza administrativa que objetivem o bom e perfeito funcionamento deste.
Art. 16.
- À Seção de Protocolo, Arquivo e Divulgação, órgão auxiliar de execução setorial, compete coadjuvar o Secretário Executivo do Conselho no desempenho das atribuições que lhe são cometidas por este regimento.

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 17.
- As atribuições do Secretário Executivo são:
Iorganizar e dirigir os serviços pertinentes, objetivando a consecução dos fins propostos pelo Conselho;
IIpreparar o expediente da Presidência do Conselho;
IIIrequisitar o material necessário à execução das tarefas cometidas à Secretaria;
IVabrir, encerrar e rubricar os livros de atas das reuniões do Conselho;
Vzelar pelas instalações, ordens e sigilo;
VIvedar acesso a pessoas, interessadas ou não, nos assuntos em tramitação ou a qualquer documentação arquivada, salvo quando formalmente solicitado e deferido pela Presidência do Conselho;
VIIsolicitar dos órgãos policiais ou administrativos informações para esclarecimento e orientação dos Conselheiros;
VIIIpreparar os processos submetidos ao Conselho, juntando, ao final, extrato de ata, relativo aos votos orais e respectiva decisão final;
IXproceder, nas reuniões do Conselho, à leitura de Ficha de Avaliação de Mérito, quando solicitado;
Xelaborar as listas de promoção a serem apreciadas pelo Conselho;
XIexercer outras atribuições necessárias ao pleno desempenho do Conselho.
Art. 18.
- As atribuições do Chefe da Seção Administrativa são:
Icoadjuvar o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições;
IIpropor medidas administrativas que objetivem o bom funcionamento e instalação do Conselho;
IIIdesempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.
Art. 19.
- As atribuições do Chefe da Seção de Protocolo, Arquivo e Divulgação são:
Imanter o protocolo do Conselho em perfeita ordem;
IIcolecionar e conservar arquivadas as cópias dos pareceres e votos separados dos Conselheiros;
IIIproceder à divulgação das decisões do Conselho;
IVdesempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 20.
- O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório, justificáveis as ausências que se derem por motivo de força maior, quando houver comunicação desse fato à Presidência.
Art. 21.
- Em suas relações externas, o Conselho será representado por seu Presidente.
Art. 22.
- Os membros do Conselho Superior de Polícia Civil farão jus, por reunião ordinária, a um jeton em quantia equivalente a três vezes o Maior Valor de Referência (MRV) e, a quatro, quando se tratar de reunião extraordinária, até o máximo de 2 (duas) por mês.

- Redação dada pelo Decreto nº 3.296, de 30-10-1989. - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-1987.

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