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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 012, de 28 de dezembro de 1992

Nº 012/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 12, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.

Fixa critérios a serem utilizados para estabelecer os índices, para a distribuição em 1993, da parcela do ICMS devida aos municípios criados durante os anos de 1990 a 1992.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar no 2, de 16 de janeiro de 1990, com as alterações posteriores, relativamente aos municípios criados durante os anos de 1990 a 1992, a sua participação, para o exercício de 1993, na parcela do ICMS, devido ao município de origem, será calculada com base nos valores adicionados auferidos em 1991.
Art. 2.
Esta lei complementar entrará em vigor em 1o de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104o da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

(D.O. 30-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1992.

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