Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 130, de 11 de julho de 2017
Nº 130/2017
Nesta página
TÍTULO I – TÍTULO II – TÍTULO III – TÍTULO V – DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO TÍTULO VI – DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS TÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VIII – DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, DA DISPONIBILIDADECasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado de Goiás, respeitadas as atribuições de seus ramos;
TÍTULO II
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
I - órgãos de Administração Superior:
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
c) a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
e) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
c) os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior;
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SEÇÃO I
Da Defensoria Pública-Geral do Estado
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
XVIII - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública do Estado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XXIII - editar resoluções e expedir instruções normativas aos órgãos da Defensoria Pública do Estado, bem como firmar Convênios, Termos de Cooperação, Acordos, entre outros, com organizações, entidades, instituições, organismos, entre outros, em nível Municipal, Estadual e Federal;
XXVII - regulamentar o sistema de compensação de horas por meio do banco de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO II
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado da Capital e Região Metropolitana, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Incumbe ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
I - substituir o Defensor Público-Geral do Estado em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados na Capital e na respectiva região metropolitana;
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
II - supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - supervisionar os trabalhos dos Núcleos de Defensorias Especializadas e dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
IV - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
V - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SEÇÃO III
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros da Carreira e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação geral e orientação da atuação dos órgãos da Defensoria Pública do Estado instalados no interior, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Incumbe ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, dentre outras atribuições:
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
I - supervisionar a atuação dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública e das Defensorias Públicas situadas no interior do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
II – supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, sobretudo em relação aos planos, programas e projetos envolvendo os órgãos instalados no interior do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
II - supervisionar os trabalhos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento da Defensoria Pública do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne aos assuntos da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
IV - incumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SEÇÃO IV
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral, pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, além de 6 (seis) representantes estáveis na Carreira e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os membros.
- Redação da pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 1o.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelos seguintes membros:
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Constituído §1o pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 5o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Na ausência e impedimentos do Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado.
XVIII - elaborar seu Regimento Interno;
XXIII - elaborar e aprovar o regulamento do Curso de Preparação, Adaptação e Formação dos Membros Ingressantes na Carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XXVII - aprovar a proposta orçamentária elaborada pelo Defensor Público-Geral, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas na legislação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
Seção V
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, por um dos Corregedores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os remanescentes da lista tríplice, para mandato coincidente com o de Corregedor-Geral.
§ 1o No caso de recusa da nomeação pelos remanescentes da lista, será nomeado Corregedor Auxiliar aquele que, embora não tenha integrado a lista, haja recebido votos no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, I.
§ 2o Não sendo aplicável a hipótese prevista no § 1o, o Corregedor Auxiliar será de livre nomeação pelo Defensor Público-Geral do Estado, mantida a garantia do mandato.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, I.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO I – Dos Núcleos Especializados
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Os Núcleos Especializados serão organizados visando a defesa e promoção dos direitos humanos; dos direitos da criança, do adolescente e do jovem; dos direitos do idoso, dos direitos da mulher; dos direitos das pessoas com deficiência; dos direitos das pessoas em situação de rua, dos direitos das pessoas em situação de encarceramento; dos direitos das pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência; dos direitos do consumidor; dentre outros.
- Constituído §1o pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 5o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
SUBSEÇÃO II – Dos Núcleos de Defensorias Especializadas
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
s Núcleos de Defensorias Especializadas são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área de atuação da Defensoria Pública do Estado com atuação exclusiva na Capital e respectiva Região Metropolitana.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SUBSEÇÃO III – Dos Núcleos Regionais
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 2o A Defensoria Pública que não se vincular a um Núcleo Regional ficará diretamente subordinada à Segunda Subdefensoria Pública-Geral.
SEÇÃO VII
Dos Defensores Públicos do Estado
XVIII - representar ao Ministério Público do Estado de Goiás, em caso de tortura e maus tratos à pessoa do assistido;
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Auxiliares
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior.
SUBSEÇÃO I – Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Subseção II
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
SUBSEÇÃO III –
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Compete aos Centros de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Para o desempenho de suas atribuições, os Centros de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, arquitetura, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar e o Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Seção IX
Dos Órgãos de Apoio
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
Subseção I
Da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
A Diretoria-Geral de Administração e Planejamento é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, contratos, planejamento, patrimônio, infraestrutura, tecnologia da informação, recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados, bem como promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.
§ 1o O Regimento Interno da Defensoria Pública disciplinará as atribuições dos seguintes departamentos da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento:
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
I - Departamento de Recursos Humanos;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
II - Departamento Financeiro;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
III – Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
III - Departamento de Patrimônio, Almoxarifado, Logística e Materiais;
IV - Departamento de Licitações e Contratos;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
V - Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
VI - Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos;
- Revogado pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 5o.
VII - Departamento de Obras e Arquitetura;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
VIII - Departamento de Contabilidade e Arrecadação;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
IX – Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
- Redação da pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 1o.
IX – Departamento de Planejamento e Modernização Institucional;
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
IX - Departamento de Planejamento, Orçamentário e de Compras;
X – Departamento de Logística e Transportes;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
X - Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação;
XI – Departamento de Compras;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
XI - Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação;
XII - Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação.
- Revogado pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 5o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 2o O Diretor-Geral de Administração e Planejamento e os Chefes de Departamento serão nomeados em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerados na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Controle Interno
- Redação da pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 1o.
VI - fiscalizar o cumprimento da entrega das Declarações de Imposto de Renda dos membros que ocupem cargos da Administração Superior ou cargos em comissão ou funções de confiança da Instituição;
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Subseção III
Da Diretoria de Assuntos Jurídicos
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Comunicação Social
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
III - viabilizar a execução, pela Escola da Defensoria Pública do Estado e pelos Núcleos da Defensoria Pública do Estado, do disposto no artigo 5o, inciso II, desta Lei Complementar;
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SUBSEÇÃO V – Da Diretoria de Tecnologia da Informação
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
A Diretoria de Tecnologia da Informação é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar apoio na área de Tecnologia da Informação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 2o.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, III.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 3o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Seção X
Dos Cargos e Funções da Defensoria Pública do Estado
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
I - Defensor Público do Estado de Terceira Categoria – (Inicial);
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
II - Defensor Público do Estado de Segunda Categoria - (Intermediária);
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - Defensor Público do Estado de Primeira Categoria – (Final).
§ 1o Os órgãos de atuação com atribuição específica em 2o Grau e na Entrância Final serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Primeira Categoria.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, IV.
§ 2o Os órgãos de atuação com atribuição específica em comarcas de Entrância Intermediária serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Segunda Categoria.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, IV.
§ 3o Os órgãos de atuação com atribuição específica em comarcas de Entrância Inicial serão titularizados preferencialmente por Defensores Públicos de Terceira Categoria.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, IV.
§ 4o Não havendo Defensores Públicos na respectiva categoria, a titularização ocorrerá pela categoria subsequente, de forma sucessiva.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, IV.
§ 5o Eventual alteração da classificação da entrância da comarca não implica em promoção ou remoção, as quais seguem os critérios de antiguidade e merecimento, estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento próprio.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, IV.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 6o A promoção na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás independe de remoção para outro órgão de atuação.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
São cargos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, providos na forma dos artigos 10, 20, 22 e 33, e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
II - Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
São cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral do Estado, remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:
I - Chefe de Gabinete;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
II - Diretor-Geral de Administração e Planejamento;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
III - Diretor de Comunicação Social;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
IV - Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
V - Chefe de Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
VI - Chefes de Departamento;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
VII - Assessor Técnico;
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
VIII - Assessor Especial.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, V.
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
I - Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024. Diretor de Controle Interno;
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024. Diretor de Assuntos Jurídicos;
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024. Coordenador de Núcleo da Defensoria Pública do Estado;
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024. Corregedor Auxiliar da Defensoria Pública do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
As funções previstas nos incisos I, III, IV e V são privativos de membros da Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás.
TÍTULO III
CAPÍTULO II
- Redação dada Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da Carreira o direito de escolha do órgão de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
CAPÍTULO III
DA POSSE
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
- Constituído §1o com nova redação pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 5o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
Em março de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na Carreira, no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO I
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado e, se necessário, pelos critérios de ordem de classificação no concurso público para ingresso na Carreira, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.
SEÇÃO II
CAPÍTULO VII
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o. -B Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
§ 2o A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
- Revogado pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 6o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
A remoção a pedido ou por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
A vacância decorrente de posse em cargo efetivo inacumulável será regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro da Defensoria Pública do Estado em outro cargo efetivo, salvo se permitida a acumulação, bem como no caso de reprovação no estágio probatório, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, APROVEITAMENTO E REVERSÃO
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE DEFESOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de seu subsídio.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 1o O adicional previsto neste artigo deverá compor a remuneração do mês imediatamente anterior ao do gozo das férias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 2o Na hipótese prevista na parte final do artigo 145 desta Lei Complementar, o adicional previsto neste artigo será pago quando do gozo do primeiro período de férias.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
CAPÍTULO IIII
DO DÉCIMO TERCEIRO
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
§ 2o O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, pagas as despesas de transporte através de ajuda de custo definida na Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESA DE TRANSPORTE E MUDANÇA
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
membro da Defensoria Pública do Estado, quando removido de ofício para outro município, que implique em mudança de residência receberá ajuda de custo de até o equivalente a 1 (um) mês de seu subsídio, em uma única parcela.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
§ 1o Fica proibido o pagamento de ajuda de custo, quando a remoção for a pedido ou por permuta.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO E AUXÍLIO
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022, art. 3o, VI.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO EM COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
SEÇÃO I
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO II – Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Subseção III
Da Licença por Luto
SUBSEÇÃO IV – Da Licença por Casamento
SUBSEÇÃO V – Da Licença à Gestante e Adotante
SUBSEÇÃO VI – Da Licença Paternidade
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a apresentação da certidão de nascimento constante do respectivo registro.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
A licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do nascimento, sob pena de perda do direito.
SUBSEÇÃO VII – Da Licença Prêmio por Assiduidade
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Interesse Particular
SUBSEÇÃO IX – Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro(a)
SEÇÃO II
Das Férias
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
s membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, as quais poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
s membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, as quais poderão ser fracionadas em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 2o É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
§ 3o As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, para os fins previstos no § 1o do artigo 121, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
§ 3o As férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, ressalvados os casos excepcionais e urgentes, com antecedência mínima de 60 dias.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Seção III
Dos Outros Afastamentos
SUBSEÇÃO I – Do Afastamento para Estudo ou Missão
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.
SUBSEÇÃO II – Do Afastamento para Exercício de Mandato em Entidade de Classe
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
III - será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
SUBSEÇÃO III – Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
SUBSEÇÃO IV – Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
XVIII - observar o plano de atuação aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
II - prática das condutas previstas nos artigo 164 e 165 desta Lei Complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, DA DISPONIBILIDADE
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
A Defensoria Pública do Estado funcionará também em regime de plantão, sendo assegurado aos Defensores Públicos plantonistas folgas compensatórias, limitado o gozo a 15 (quinze) dias anuais, ou indenização, que não poderá exceder 1/60 (um sessenta avos) do maior subsídio da Carreira, por dia de plantão.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
Defensor Público ou outro servidor público designado para ministrar aula, curso ou palestra na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula indenização não inferior a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira de Defensor Público do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
Defensor Público designado para ministrar aula, curso ou palestra na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula o equivalente a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024. Os valores serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
As funções de Corregedor Auxiliar de Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo de Defensorias Especializadas ou de Núcleos Regionais, assim como o cargo de Diretor dos Centros de Atendimento Disciplinar, quando ocupado por defensor público, serão desempenhados sem prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
- Redação da pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 1o.
As funções de Coordenador de Núcleo, Corregedor Auxiliar, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições ordinárias do Defensor Público.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Revogado pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Redação da pela Lei Complementar no 141, de 16-5-2018, art. 1o.
No caso de nomeação de Defensor Público para ocupar os cargos de Diretor de Tecnologia da Informação ou de Diretor dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, estes serão exercidos igualmente sem prejuízo das atribuições ordinárias do Defensor Público.
- Acrescido pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
§ 2o Os cargos nos órgãos de apoio criados na forma do art. 9o, § 1o, assim como o de Chefe de Gabinete, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
- Acrescido pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024.
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 1o.
Até que sejam instituídos os Núcleos Especializados para a defesa e promoção dos direitos referidos no parágrafo único do artigo 38 desta Lei Complementar, o Núcleo de Direitos Humanos ficará responsável pelas respectivas atribuições.
- Acrescido pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 12-7-2017)
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ANEXO I - ESTRUTURAS DAS CARREIRAS
ANEXO I – CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
CARREIRA
CATEGORIA
QUANTITATIVO
CARGO
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO
Defensoria Pública
Primeira (Final)
37
Defensor Público
Graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
Segunda (Intermediária)
49
Terceira (Inicial)
74
TOTAL
160
ANEXO I - CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CARREIRA
CATEGORIA
QUANTITATIVO
CARGO
FUNÇÃO
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO
Defensoria Pública
Primeira (Final)
30
Defensor Público
Defensor Público
Graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
Segunda (Intermediária)
40
Terceira (Inicial)
60
TOTAL
130
ANEXO II
QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
ANEXO II
QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR,
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei Complementar no 172, de 7-4-2022.
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado
1
CAS-1
R$ 14.003,95
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais
1
CAS-2
R$ 10.592,53
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos
1
CAS-2
R$ 10.592,53
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CAS-2
R$ 10.592,53
Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
6
CAS-3
R$ 7.414,77
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado
1
CAS-1
R$ 13.220,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais
1
CAS-2
R$ 10.000,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos
1
CAS-2
R$ 10.000,00
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CAS-2
R$ 10.000,00
CARGOS EM COMISSÃO
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
1
CC - 1
R$ 21.185,05
Chefe de Gabinete
1 1A
R$ 19.066,55
Diretor de Comunicação Social
1 2
R$ 15.888,79
Diretor de Tecnologia da Informação
1 2
R$ 15.888,79
Diretor
2 2
R$ 15.888,79
Superintendente
15 2A
R$ 12.711,03
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1 2B
R$ 12.711,03
Chefes de Departamento
40 3
R$ 9.533,27
Assessor Técnico
26 4
R$ 8.474,02
Assessor Especial 1
255 5
R$ 5.825,89
Assessor Especial 2
50 6
R$ 4.237,01
Assessor Especial 3
10 7
R$ 2.500,00
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
1
CC-1
R$ 20.000,00
Chefe de Gabinete
1
CC-1A
R$ 18.000,00
Diretor de Comunicação Social
1
CC-2
R$ 15.000,00
Diretor de Tecnologia da Informação
1
CC-2
R$ 15.000,00
Diretor
5
CC-2
R$ 15.000,00
Superintendente
15
CC-2A
R$ 12.000,00
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CC-3
R$ 9.000,00
Chefes de Departamento
40
CC-3
R$ 9.000,00
Assessor Técnico
47
CC-4
R$ 8.000,00
Assessor Especial 1
255
CC-5
R$ 5.500,00
Assessor Especial 2
40
CC-6
R$ 4.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – I
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos
1
FCI-1
R$ 9.533,27
Diretor de Controle Interno
1
FCI-1
R$ 9.533,27
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
1
FCI-1
R$ 9.533,27
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar
1
FCI-1
R$ 9.533,27
Corregedor Auxiliar
2
FCI-2
R$ 7.414,77
Coordenador de Núcleo
30
FCI-2
R$ 7.414,77
Subcoordenador de Núcleo Especializado
10
FCI-3
R$ 5.296,26
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – I
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos
1
FCI-1
R$ 9.000,00
Diretor de Controle Interno
1
FCI-1
R$ 9.000,00
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
1
FCI-1
R$ 9.000,00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar
1
FCI-1
R$ 9.000,00
Corregedor Auxiliar
2
FCI-2
R$ 7.000,00
Coordenador de Núcleo
30
FCI-2
R$ 7.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – II
- Redação dada pela Lei Complementar no 191, de 11-4-2024, art. 4o.
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Função de confiança 1
10
FCII-1
R$ 5.296,26
Função de confiança 2
10
FCII-2
R$ 3.177,76
Função de confiança 3
19
FCII-3
R$ 2.648,13
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – II
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Função de confiança 1
10
FCII-1
R$ 5.000,00
Função de confiança 2
10
FCII-2
R$ 3.000,00
Função de confiança 3
19
FCII-3
R$ 2.500,00
ANEXO II - QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR,
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
- Redação dada pela Lei Complementar no 158, de 3-11-2020.
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado
1
CAS-1
R$ 12.000.00
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado
1
CAS-2
R$ 9.000,00
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado
1
CAS-2
R$ 9.000,00
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CAS-2
R$ 9.000,00
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
Chefe de Gabinete
1
CC-1
R$ 16.000,00
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
1
CC-1
R$ 16.000,00
Diretor de Comunicação Social
1
CC-2
R$ 12.000.00
Diretor de Tecnologia da Informação
1
CC-2
R$ 12.000,00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar
1
CC-2
R$ 12.000.00
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CC-3
R$ 8.000,00
Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento Financeiro
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Licitação e Contratos
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Compras
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Logística e Transportes
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação
1
CC-3
R$ 8.000.00
Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação
1
CC-3
R$ 8.000.00
Assessor Técnico
17
CC-4
R$ 7.000.00
Assessor Especial 1
122
CC-5
R$ 4.000,00
Assessor Especial 2
6
CC-6
R$ 3.000.00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – I
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos
1
FCI-1
R$ 7.200.00
Diretor de Controle Interno
1
FCI-1
R$ 7.200,00
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
1
FCI-1
R$ 7.200.00
Corregedor Auxiliar
2
FCI-2
R$ 6.000.00
Coordenador de Núcleo
14
FCI-2
R$ 6.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA – II
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Função de confiança 1
10
FCII-1
R$ 3.000,00
Função de confiança 2
10
FCII-2
R$ 2.500,00
Função de confiança 3
19
FCII-3
R$ 1.500,00
ANEXO II - QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA,
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado
1
CAS-1
RS 12.000.00
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado
1
CAS-2
RS 9.000,00
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado
1
CAS-2
RS 9.000,00
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CAS-2
RS 9.000,00
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Corregedor Auxiliar
2
FC-1
RS 6.000.00
Diretor de Assuntos Jurídicos
1
FC-1
RS 6.000.00
Diretor de Controle Interno
1
FC-1
RS 6.000,00
Coordenador de Núcleo
18
FC-1
RS 6.000,00
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado
1
FC-1
RS 6.000,00
CARGOS EM COMISSÃO
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 5o, parágrafo único.
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CC-3
R$ 8.000,00
Chefe de Gabinete
1
CC-1
R$ 14.000,00
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
1
CC-1
R$ 14.000,00
Diretor de Comunicação Social
1
CC-2
R$ 10.000.00
Diretor de Tecnologia da Informação
1
CC-2
R$ 10.000,00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar
1
CC-2
R$ 10.000.00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento Financeiro
1
CC-4
R$ 6 000.00
Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
1
CC-4
R$ 6.000,00
Chefe do Departamento de Licitação e Contratos
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Compras
1
CC-4
R$ 6.000,00
Chefe do Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura
1
CC-4
R$ 6.000,00
Chefe do Departamento de Logística e Transportes
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação
1
CC-4
R$ 6.000.00
Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação
1
CC-4
R$ 6.000,00
Assessor Técnico
15
CC-4
R$ 6.000.00
Assessor Especial 1
32
CC-5
R$ 3.500,00
Assessor Especial 2
40
CC-6
R$ 2.500.00
CARGOS EM COMISSÃO
CARGOS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
VENCIMENTO
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado
1
CC-3
RS 8.000,00
Chefe de Gabinete
1
CC-1
RS 14.000,00
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
1
CC-1
RS 14.000,00
Diretor de Comunicação Social
1
CC-2
R$ 10.000.00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar
1
CC-2
RS 10.000.00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento Financeiro
1
CC-4
RS 6 000.00
Chefe do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado, Logística e Materiais
1
CC-4
RS 6.000,00
Chefe do Departamento de Licitação e Contratos
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Protocolo Geral. Expedição, e Arquivo
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura
1
CC-4
RS 6.000,00
Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Planejamento. Orçamentário e de Compras
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação
1
CC-4
RS 6.000.00
Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação
1
CC-4
RS 6.000,00
Assessor Técnico
12
CC-4
RS 6.000.00
Assessor Especial 1
20
CC-5
RS 3.500,00
Assessor Especial 2
20
CC-6
RS 2.500.00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
- Redação dada pela Lei Complementar no 135, de 11-12-2017, art. 5o, parágrafo único.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Função Gratificada 1
6
FG-1
R$ 2.000,00
Função Gratificada 2
14
FG-2
R$ 1.800,00
Função Gratificada 3
10
FG-3
R$ 1.600,00
Função Gratificada 4
6
FG-4
R$ 1.200,00
Função Gratificada 5
19
FG-5
R$ 1.000,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUANTITATIVO
SIMBOLOGIA
GRATIFICAÇÃO
Função Gratificada 1
4
FG-1
RS 2.000,00
Função Gratificada 2
10
FG-2
RS 1.800,00
Função Gratificada 3
6
FG-3
RS 1.600,00
Função Gratificada 4
6
FG-4
RS 1.200,00
Função Gratificada 5
17
FG-5
R$ 1.000,00
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-7-2017.
| CARREIRA | CATEGORIA | QUANTITATIVO | CARGO | EXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO | |
| Defensoria Pública | Primeira (Final) | 37 | Defensor Público | Graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC. | |
| Segunda (Intermediária) | 49 | ||||
| Terceira (Inicial) | 74 | ||||
| TOTAL | 160 | ||||
| CARREIRA | CATEGORIA | QUANTITATIVO | CARGO | FUNÇÃO | EXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO |
| Defensoria Pública | Primeira (Final) | 30 | Defensor Público | Defensor Público | Graduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC. |
| Segunda (Intermediária) | 40 | ||||
| Terceira (Inicial) | 60 | ||||
| TOTAL | 130 | ||||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-1 | R$ 14.003,95 | ||
| Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais | 1 | CAS-2 | R$ 10.592,53 | ||
| Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos | 1 | CAS-2 | R$ 10.592,53 | ||
| Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CAS-2 | R$ 10.592,53 | ||
| Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado | 6 | CAS-3 | R$ 7.414,77 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-1 | R$ 13.220,00 | ||
| Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais | 1 | CAS-2 | R$ 10.000,00 | ||
| Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos | 1 | CAS-2 | R$ 10.000,00 | ||
| Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CAS-2 | R$ 10.000,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | ||
| Diretor-Geral de Administração e Planejamento | 1 | CC-1 | R$ 21.185,05 | ||
| Chefe de Gabinete | 1 | CC-1A | R$ 19.066,55 | ||
| Diretor de Comunicação Social | 1 | CC-2 | R$ 15.888,79 | ||
| Diretor de Tecnologia da Informação | 1 | CC-2 | R$ 15.888,79 | ||
| Diretor | 2 | CC-2 | R$ 15.888,79 | ||
| Superintendente | 15 | CC-2A | R$ 12.711,03 | ||
| Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CC-2B | R$ 12.711,03 | ||
| Chefes de Departamento | 40 | CC-3 | R$ 9.533,27 | ||
| Assessor Técnico | 26 | CC-4 | R$ 8.474,02 | ||
| Assessor Especial 1 | 255 | CC-5 | R$ 5.825,89 | ||
| Assessor Especial 2 | 50 | CC-6 | R$ 4.237,01 | ||
| Assessor Especial 3 | 10 | CC-7 | R$ 2.500,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | ||
| Diretor-Geral de Administração e Planejamento | 1 | CC-1 | R$ 20.000,00 | ||
| Chefe de Gabinete | 1 | CC-1A | R$ 18.000,00 | ||
| Diretor de Comunicação Social | 1 | CC-2 | R$ 15.000,00 | ||
| Diretor de Tecnologia da Informação | 1 | CC-2 | R$ 15.000,00 | ||
| Diretor | 5 | CC-2 | R$ 15.000,00 | ||
| Superintendente | 15 | CC-2A | R$ 12.000,00 | ||
| Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CC-3 | R$ 9.000,00 | ||
| Chefes de Departamento | 40 | CC-3 | R$ 9.000,00 | ||
| Assessor Técnico | 47 | CC-4 | R$ 8.000,00 | ||
| Assessor Especial 1 | 255 | CC-5 | R$ 5.500,00 | ||
| Assessor Especial 2 | 40 | CC-6 | R$ 4.000,00 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Diretor de Assuntos Jurídicos | 1 | FCI-1 | R$ 9.533,27 | ||
| Diretor de Controle Interno | 1 | FCI-1 | R$ 9.533,27 | ||
| Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado | 1 | FCI-1 | R$ 9.533,27 | ||
| Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar | 1 | FCI-1 | R$ 9.533,27 | ||
| Corregedor Auxiliar | 2 | FCI-2 | R$ 7.414,77 | ||
| Coordenador de Núcleo | 30 | FCI-2 | R$ 7.414,77 | ||
| Subcoordenador de Núcleo Especializado | 10 | FCI-3 | R$ 5.296,26 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Diretor de Assuntos Jurídicos | 1 | FCI-1 | R$ 9.000,00 | ||
| Diretor de Controle Interno | 1 | FCI-1 | R$ 9.000,00 | ||
| Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado | 1 | FCI-1 | R$ 9.000,00 | ||
| Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar | 1 | FCI-1 | R$ 9.000,00 | ||
| Corregedor Auxiliar | 2 | FCI-2 | R$ 7.000,00 | ||
| Coordenador de Núcleo | 30 | FCI-2 | R$ 7.000,00 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Função de confiança 1 | 10 | FCII-1 | R$ 5.296,26 | ||
| Função de confiança 2 | 10 | FCII-2 | R$ 3.177,76 | ||
| Função de confiança 3 | 19 | FCII-3 | R$ 2.648,13 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Função de confiança 1 | 10 | FCII-1 | R$ 5.000,00 | ||
| Função de confiança 2 | 10 | FCII-2 | R$ 3.000,00 | ||
| Função de confiança 3 | 19 | FCII-3 | R$ 2.500,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-1 | R$ 12.000.00 | ||
| Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-2 | R$ 9.000,00 | ||
| Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-2 | R$ 9.000,00 | ||
| Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CAS-2 | R$ 9.000,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | ||
| Chefe de Gabinete | 1 | CC-1 | R$ 16.000,00 | ||
| Diretor-Geral de Administração e Planejamento | 1 | CC-1 | R$ 16.000,00 | ||
| Diretor de Comunicação Social | 1 | CC-2 | R$ 12.000.00 | ||
| Diretor de Tecnologia da Informação | 1 | CC-2 | R$ 12.000,00 | ||
| Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar | 1 | CC-2 | R$ 12.000.00 | ||
| Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CC-3 | R$ 8.000,00 | ||
| Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Recursos Humanos | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento Financeiro | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Licitação e Contratos | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Compras | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Logística e Transportes | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação | 1 | CC-3 | R$ 8.000.00 | ||
| Assessor Técnico | 17 | CC-4 | R$ 7.000.00 | ||
| Assessor Especial 1 | 122 | CC-5 | R$ 4.000,00 | ||
| Assessor Especial 2 | 6 | CC-6 | R$ 3.000.00 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Diretor de Assuntos Jurídicos | 1 | FCI-1 | R$ 7.200.00 | ||
| Diretor de Controle Interno | 1 | FCI-1 | R$ 7.200,00 | ||
| Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado | 1 | FCI-1 | R$ 7.200.00 | ||
| Corregedor Auxiliar | 2 | FCI-2 | R$ 6.000.00 | ||
| Coordenador de Núcleo | 14 | FCI-2 | R$ 6.000,00 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Função de confiança 1 | 10 | FCII-1 | R$ 3.000,00 | ||
| Função de confiança 2 | 10 | FCII-2 | R$ 2.500,00 | ||
| Função de confiança 3 | 19 | FCII-3 | R$ 1.500,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Defensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-1 | RS 12.000.00 | ||
| Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-2 | RS 9.000,00 | ||
| Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado | 1 | CAS-2 | RS 9.000,00 | ||
| Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CAS-2 | RS 9.000,00 | ||
| FUNÇÕES | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Corregedor Auxiliar | 2 | FC-1 | RS 6.000.00 | ||
| Diretor de Assuntos Jurídicos | 1 | FC-1 | RS 6.000.00 | ||
| Diretor de Controle Interno | 1 | FC-1 | RS 6.000,00 | ||
| Coordenador de Núcleo | 18 | FC-1 | RS 6.000,00 | ||
| Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado | 1 | FC-1 | RS 6.000,00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | ||
| Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CC-3 | R$ 8.000,00 | ||
| Chefe de Gabinete | 1 | CC-1 | R$ 14.000,00 | ||
| Diretor-Geral de Administração e Planejamento | 1 | CC-1 | R$ 14.000,00 | ||
| Diretor de Comunicação Social | 1 | CC-2 | R$ 10.000.00 | ||
| Diretor de Tecnologia da Informação | 1 | CC-2 | R$ 10.000,00 | ||
| Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar | 1 | CC-2 | R$ 10.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Recursos Humanos | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento Financeiro | 1 | CC-4 | R$ 6 000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado | 1 | CC-4 | R$ 6.000,00 | ||
| Chefe do Departamento de Licitação e Contratos | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Compras | 1 | CC-4 | R$ 6.000,00 | ||
| Chefe do Departamento de Protocolo Geral, Expedição e Arquivo | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura | 1 | CC-4 | R$ 6.000,00 | ||
| Chefe do Departamento de Logística e Transportes | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Planejamento, Orçamento e Modernização Institucional | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | R$ 6.000,00 | ||
| Assessor Técnico | 15 | CC-4 | R$ 6.000.00 | ||
| Assessor Especial 1 | 32 | CC-5 | R$ 3.500,00 | ||
| Assessor Especial 2 | 40 | CC-6 | R$ 2.500.00 | ||
| CARGOS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | VENCIMENTO | ||
| Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado | 1 | CC-3 | RS 8.000,00 | ||
| Chefe de Gabinete | 1 | CC-1 | RS 14.000,00 | ||
| Diretor-Geral de Administração e Planejamento | 1 | CC-1 | RS 14.000,00 | ||
| Diretor de Comunicação Social | 1 | CC-2 | R$ 10.000.00 | ||
| Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar | 1 | CC-2 | RS 10.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Recursos Humanos | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento Financeiro | 1 | CC-4 | RS 6 000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Patrimônio, Almoxarifado, Logística e Materiais | 1 | CC-4 | RS 6.000,00 | ||
| Chefe do Departamento de Licitação e Contratos | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Protocolo Geral. Expedição, e Arquivo | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Sistema Integrado de Informações e Controle de Processos | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Obras e Arquitetura | 1 | CC-4 | RS 6.000,00 | ||
| Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar do Interior | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Contabilidade e Arrecadação | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Planejamento. Orçamentário e de Compras | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Desenvolvimento em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Infraestrutura em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Chefe do Departamento de Suporte e Redes em Tecnologia da Informação | 1 | CC-4 | RS 6.000,00 | ||
| Assessor Técnico | 12 | CC-4 | RS 6.000.00 | ||
| Assessor Especial 1 | 20 | CC-5 | RS 3.500,00 | ||
| Assessor Especial 2 | 20 | CC-6 | RS 2.500.00 | ||
| FUNÇÕES GRATIFICADAS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Função Gratificada 1 | 6 | FG-1 | R$ 2.000,00 | ||
| Função Gratificada 2 | 14 | FG-2 | R$ 1.800,00 | ||
| Função Gratificada 3 | 10 | FG-3 | R$ 1.600,00 | ||
| Função Gratificada 4 | 6 | FG-4 | R$ 1.200,00 | ||
| Função Gratificada 5 | 19 | FG-5 | R$ 1.000,00 | ||
| FUNÇÕES GRATIFICADAS | QUANTITATIVO | SIMBOLOGIA | GRATIFICAÇÃO | ||
| Função Gratificada 1 | 4 | FG-1 | RS 2.000,00 | ||
| Função Gratificada 2 | 10 | FG-2 | RS 1.800,00 | ||
| Função Gratificada 3 | 6 | FG-3 | RS 1.600,00 | ||
| Função Gratificada 4 | 6 | FG-4 | RS 1.200,00 | ||
| Função Gratificada 5 | 17 | FG-5 | R$ 1.000,00 | ||