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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 191, de 11 de abril de 2024

Nº 191/2024

Art. 1.
A Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 6º ……………………………………… ................................................................

........……….................................…………………………

§ 3ºEnquanto em estágio probatório e enquanto não titularizar órgão de atuação, o Defensor Público nomeado para o cargo inicial da Carreira poderá, na forma e pelo prazo determinado em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, substituir ou auxiliar em órgão de atuação, vago ou não, da estrutura da Defensoria Pública do Estado de Goiás.” (NR)

“Art 12 …………………………………… ..................................................................

........……….................................…………………………

VIA – autorizar os membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás a ausentarem– se de seu órgão de atuação, justificadamente, por até 5 (cinco) dias por semestre;”

................................................................................................"(NR)

................................................................................

“Art 24 …………………………… ........................................................................

........……….................................…………………………

§ 1º....................................................................................................
§ 2ºO membro suplente perceberá a gratificação correspondente àquela prevista ao membro eleito titular, em proporção equivalente ao tempo de substituição, conforme regulamentação do Conselho Superior.” (NR)

“Art 42 ……………………………… ......................................................................

§ 1º....................................................................................................
§ 2ºO Coordenador de Núcleo Especializado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias por um dos Subcoordenadores de Núcleo Especializado.
§ 3ºO Defensor Público Subcoordenador não será afastado do órgão de atuação de que é titular, salvo imperiosa necessidade, justificada em ato próprio do Defensor Público-Geral do Estado e consentimento do Defensor Público ocupante da subcoordenadoria.” (NR)

“Art 70 …………………………… ........................................................................

........……….................................…………………………

§ 7ºAo ingressarem na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás, os membros poderão, na forma e pelo prazo determinado em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, substituir ou auxiliar em órgão de atuação, vago ou não, da estrutura da Defensoria Pública do Estado de Goiás.” (NR)

“

Altera a Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 71.
São cargos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, providos na forma dos artigos 10, 20, 22, 24 e 33, e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar:

........……….................................…………………………

VMembro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)

“

Art. 73.
............................................................................................
ICorregedor Auxiliar da Defensoria Pública do Estado;
IICoordenador de Núcleo da Defensoria Pública do Estado;
IIISubcoordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;
IVDiretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
VDiretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar;
VIDiretor de Controle Interno;
VIIDiretor de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo únicoAs funções previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII são privativas de membros da Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 81.
Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da Carreira, após a confirmação nesta, o direito de escolha do órgão de atuação para exercício das funções como titular, obedecida a ordem de classificação no concurso.
§ 1ºHavendo interesse público, a critério da Administração, a escolha do órgão de atuação para exercício das funções como titular poderá ocorrer antes da confirmação na Carreira.
§ 2ºPresume-se o interesse público quando houver mais de 15% (quinze por cento) de órgãos de atuação não titularizados.” (NR)

“

Art. 81-
A. Concluída a primeira etapa do curso de formação, os Defensores Públicos nomeados para o cargo inicial da Carreira serão designados para o exercício das funções perante órgãos de atuação vagos ou em auxílio ou substituição ao respectivo titular, quando houver, previamente indicados pelo Defensor Público-Geral, mediante processo simplificado de escolha que obedeça à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo únicoSempre que houver necessidade, justificada pelo interesse público, de alteração da lista de órgãos de atuação disponíveis para desempenho das atribuições mediante designação, será realizado novo processo simplificado de escolha.” (NR)

“

Art. 95.
............................................................................................
§ 1ºOs membros da Defensoria Pública ocupantes do cargo de Defensor Público do Estado de 3ª Categoria somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 2ºA promoção do defensor em estágio probatório para classe mais elevada não implica confirmação na Carreira.” (NR)

“

Art. 96.
Em março de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada categoria, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na Carreira e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 99 …………………………… ........................................................................

Parágrafo únicoO eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública do Estado e, se necessário, pelos critérios de ordem de classificação no concurso público para ingresso na Carreira.” (NR)

“Art 108 ……………………………......................................................................

§ 1º-B Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo da categoria e, ocorrendo empate, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.

.................................................................................................................…………………” (NR)

“

Art. 110.
A remoção por permuta não enseja o pagamento de ajuda de custo ao membro da Defensoria Pública do Estado.” (NR)

“

Art. 111.
....................................................................

........……….................................…………………………

Parágrafo únicoÉ vedada a recondução a cargos da Carreira da Defensoria Pública do Estado quando a vacância decorrer de posse em cargo efetivo inacumulável.” (NR)

“

Art. 121.
membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) de sua remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

........……….................................…………………………

§ 5ºO Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“

Art. 124.
membro da Defensoria Pública do Estado, quando removido para outra comarca, ou que seja designado para cargo ou função que implique mudança de residência, receberá ajuda de custo de até o equivalente a 1/3 (um terço) de seu subsídio mensal, em uma única parcela.
§ 1ºFica proibido o pagamento de ajuda de custo quando a remoção for por permuta.

........……….................................…………………………

§ 3ºSerá concedido ao membro da Defensoria Pública, na situação descrita no caput, abono de mudança com duração de no mínimo 3 (três) dias.” (NR)

“CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO EM COMARCA DE DIFÍCIL PROVIMENTO

Art. 128-
A. Ao membro da Defensoria Pública do Estado que for removido para comarca de difícil provimento será assegurada gratificação equivalente a 12% (doze por cento) sobre o seu subsídio, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§ 1ºResolução do Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição das comarcas de difícil provimento.
§ 2ºAs comarcas de difícil provimento não poderão exceder 10% (dez por cento) do quantitativo total das comarcas do Estado.
§ 3ºA definição das comarcas como de difícil provimento deverá levar em consideração critérios técnicos, tais como a distância da capital e de outros centros urbanos e o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.” (NR)

“

Art. 145.
direito a férias anuais dos membros da Defensoria Pública será igual ao dos magistrados, as quais poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 151.
afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública do Estado será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado, ouvida a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado.

..........................................................................................……………………………………” (NR)

“Art 158 ……………………………..............................................................

........……….................................…………………………

XXIIjustificar ao Defensor Público-Geral do Estado o pedido de abono de até 5 (cinco) dias de ausência por semestre do ano civil para fins do disposto no inciso VI-A do artigo 12 desta Lei Complementar.

...............................................................................…………” (NR)

“

Art. 228-
A. A atuação do membro da Defensoria Pública em serviços de natureza extraordinária ensejará direito a folga compensatória, que poderá ser convertida em indenização na impossibilidade de seu gozo.
Parágrafo únicoO Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“

Art. 228-
B. Aplica-se o disposto no artigo 228 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado de Goiás e de suas autarquias:
Iaos servidores efetivos pertencentes à estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIaos servidores comissionados pertencentes à estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIIaos servidores requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que estejam como titulares de cargo comissionado da estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás, enquanto perdurar a requisição ou cessão;
IVaos servidores requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que estejam no exercício de função de confiança da estrutura funcional da Defensoria Pública do Estado de Goiás, enquanto perdurar a requisição ou cessão.
§ 1ºO disposto neste artigo está condicionado à disponibilidade financeira do orçamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás e somente se aplica às atividades realizadas a partir da sua vigência.
§ 2ºO Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará o disposto neste artigo.” (NR)

“

Art. 229.
Defensor Público ou servidor público designado para ministrar aula, curso, palestra ou outra atividade de natureza científica ou de educação em direitos na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula indenização não inferior a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1ºCaberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentar o disposto neste artigo.

..…………………………………………........……….….” (NR)

“Art 242 …………………………… ......................................................................

........……….................................…………………………

§ 2ºO Subcoordenador de Núcleo Especializado não se afastará de suas atribuições, salvo imperiosa necessidade justificada em ato do Defensor Público-Geral do Estado e consentimento do Defensor Público ocupante da subcoordenadoria.
§ 3ºOs cargos nos órgãos de apoio criados na forma do art. 9º, § 1º, assim como o de Chefe de Gabinete, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro.” (NR)
Art. 2.
Ficam criados, na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás, os seguintes cargos:
I7 (sete) cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria;
II9 (nove) cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;
III14 (quatorze) cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria.
Art. 3.
Ficam criados 10 (dez) cargos em comissão de Assessor Especial 3 (CC-7), 6 (seis) cargos de Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CAS-3), bem como 10 (dez) funções de Subcoordenador de Núcleo Especializado (FCI-3), conforme Anexo II da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
O parágrafo único dos arts. 24, 42 e 95 da Lei Complementar nº 130, de 2017, fica renumerado para
Art. 6.
Fica revogado o § 2º do art. 108 da Lei Complementar nº 130, de 2017.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I – CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

CARREIRACATEGORIAQUANTITATIVOCARGOEXIGÊNCIA MÍNIMA DE INGRESSO
Defensoria PúblicaPrimeira (Final)37Defensor PúblicoGraduação em Direito em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC.
Segunda (Intermediária)49
Terceira (Inicial)74
TOTAL160

”(NR)

“ANEXO II

QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGOSQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado1CAS-1R$ 14.003,95
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais1CAS-2R$ 10.592,53
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos1CAS-2R$ 10.592,53
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado1CAS-2R$ 10.592,53
Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado6CAS-3R$ 7.414,77

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSQUANTITATIVOSIMBOLOGIAVENCIMENTO
Diretor-Geral de Administração e Planejamento1CC-1R$ 21.185,05
Chefe de Gabinete1CC-1AR$ 19.066,55
Diretor de Comunicação Social1CC-2R$ 15.888,79
Diretor de Tecnologia da Informação1CC-2R$ 15.888,79
Diretor2CC-2R$ 15.888,79
Superintendente15CC-2AR$ 12.711,03
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado1CC-2BR$ 12.711,03
Chefes de Departamento40CC-3R$ 9.533,27
Assessor Técnico26CC-4R$ 8.474,02
Assessor Especial 1255CC-5R$ 5.825,89
Assessor Especial 250CC-6R$ 4.237,01
Assessor Especial 310CC-7R$ 2.500,00

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – I

FUNÇÕESQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos1FCI-1R$ 9.533,27
Diretor de Controle Interno1FCI-1R$ 9.533,27
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado1FCI-1R$ 9.533,27
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar1FCI-1R$ 9.533,27
Corregedor Auxiliar2FCI-2R$ 7.414,77
Coordenador de Núcleo30FCI-2R$ 7.414,77
Subcoordenador de Núcleo Especializado10FCI-3R$ 5.296,26

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – II

FUNÇÕESQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Função de confiança 110FCII-1R$ 5.296,26
Função de confiança 210FCII-2R$ 3.177,76
Função de confiança 319FCII-3R$ 2.648,13

”(NR)

Remissões do artigo

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