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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 172, de 7 de abril de 2022

Nº 172/2022

Altera e cria dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, estabelece atribuições e o funcionamento de seus órgãos e unidades, e dispõe sobre a Carreira de seus membros, observadas as regras gerais previstas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e suas alterações, bem como as regras atinentes previstas na Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 9º ………………………… ..........................................................................

Iórgãos de Administração Superior:
a)a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)a Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais;
c)a Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
d)o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
e)a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

c)o Centro de Atendimento Multidisciplinar;

...................................................................................................................................

§ 1ºSem prejuízo da estrutura organizacional prevista no presente artigo, outros órgãos de apoio poderão ser criados por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2ºOs órgãos da Administração Superior, os órgãos auxiliares e os órgãos de apoio poderão se estruturar em unidades administrativas cujas atribuições, organização e normas de funcionamento serão disciplinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3ºOs servidores titulares das unidades constantes do § 2º, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício das funções de confiança e dos cargos em comissão dispostos no Anexo II.” (NR)

“

Art. 12.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIA – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública.

...................................................................................................................................

XXVII - regulamentar o sistema de compensação de horas por meio do banco de horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

§ 1ºA Defensoria Pública-Geral do Estado contará com cargos de provimento em comissão e funções de confiança, visando seu assessoramento, os quais terão quantitativo e remuneração conforme Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2ºA organização interna da Defensoria Pública-Geral do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 13.
Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais.” (NR)

“Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais” (NR)

“

Art. 20.
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos institucionais, em especial, a coordenação geral e orientação dos órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública do Estado instalados na capital e no interior, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.” (NR)

“

Art. 21.
Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais, dentre outras atribuições:
Isubstituir o Defensor Público– Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças, férias e suspeições, inclusive na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IIassistir o Defensor Público– Geral no desempenho de suas funções, dentro de sua esfera de competência;
IIIassistir o Defensor Público– Geral na promoção da integração dos órgãos de administração, de atuação e de execução da Defensoria Pública, visando estabelecer a ação institucional;
IVplanejar, implementar e coordenar as atividades institucionais dos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública, bem como do Centro de Atendimento Multidisciplinar, estabelecendo as rotinas e as escalas de trabalho e dirimindo dúvidas sobre este aspecto de atuação;
Vsupervisionar os trabalhos dos órgãos de atuação e de execução;
VIpromover a cooperação entre a Defensoria Pública e os Poderes e órgãos estatais, as entidades envolvidas no sistema de justiça e a sociedade civil organizada nas matérias relacionadas à atuação finalística da instituição;
VIIcoordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades da Defensoria Pública;
VIIIopinar sobre o conteúdo das normativas a serem editadas pela Defensoria Pública– Geral, no âmbito de sua competência;
IXcoordenar os serviços da sua assessoria;
Xzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados na sua esfera de competência;
XIfornecer ao Defensor Público– Geral o relatório anual de suas atividades;
XIIplanejar e executar os eventos institucionais da Defensoria Pública do Estado nas matérias relacionadas à atuação finalística do órgão;
XIIIassistir o Defensor Público– Geral nos atos, eventos e tratativas interinstitucionais que digam respeito à atuação finalística da Defensoria Pública;
XIVplanejar e executar as rotinas da atividade– fim relacionadas à realização de plantões, auxílios, acumulações, férias, afastamentos e substituições; e
XVexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo únicoA organização interna da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Institucionais poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“Seção III

Da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos” (NR)

“

Art. 22.
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e tem por competência auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos administrativos, além de exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem conferidas ou delegadas.” (NR)

“

Art. 23.
Incumbe ao Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos, dentre outras atribuições:
Isubstituir o Defensor Público– Geral nas suas faltas, impedimentos, licenças, férias e suspeições, na falta do Subdefensor Público– Geral para Assuntos Institucionais;
IIassistir o Defensor Público– Geral no desempenho de suas funções administrativas;
IIIplanejar e coordenar a política administrativa da Instituição;
IVplanejar, implementar e coordenar as atividades administrativas dos órgãos de administração da Defensoria Pública;
Vauxiliar a Subdefensoria Pública– Geral para Assuntos Institucionais naquilo que lhe couber;
VIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública e encaminhá– la ao Defensor Público– Geral;
VIIopinar sobre o conteúdo das normativas administrativas a serem editadas pela Defensoria Pública– Geral, no âmbito de sua competência;
VIIIzelar pelo cumprimento das obrigações da Defensoria Pública, decorrentes de projetos e convênios firmados na sua esfera de competência;
IXcoordenar os serviços da sua assessoria;
Xsupervisionar a Diretoria– Geral de Administração e Planejamento;
XIfornecer ao Defensor Público– Geral o relatório anual de suas atividades;
XIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
Parágrafo únicoA organização interna da Subdefensoria Pública-Geral do Estado para Assuntos Administrativos poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 24.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão colegiado, com poderes consultivo, normativo e decisório, será composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Institucionais, pelo Subdefensor Público-Geral para Assuntos Administrativos, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral, como membros natos, além de 6 (seis) representantes estáveis na Carreira e igual número de suplentes, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os membros.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoNa ausência e impedimentos do Defensor Público-Geral do Estado, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será presidido pelo Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais.” (NR)

“

Art. 34.
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias por um dos Corregedores Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, pertencentes à classe mais elevada da Carreira e nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)

“Art 36 …………………………..........................................................................

……………………………………………………....................................................

Parágrafo únicoA organização interna da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“Art 40 ………………………… .......................................................................... Os Núcleos Especializados serão organizados visando a mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos, a defesa e promoção dos direitos humanos; dos direitos da criança, do adolescente e do jovem; dos direitos do idoso, dos direitos da mulher; dos direitos das pessoas com deficiência; dos direitos das pessoas em situação de rua, dos direitos das pessoas em situação de encarceramento; dos direitos das pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência; dos direitos do consumidor; dentre outros.” (NR)

“

Art. 44.
s Núcleos de Defensorias Especializadas são órgãos operacionais responsáveis por uma determinada área de atuação da Defensoria Pública do Estado.

...................................................................................................................................

§ 3ºOs Núcleos de Defensorias Especializadas poderão expedir atos de orientação relacionados à matéria de sua especialidade.” (NR)

“

Art. 49.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA Defensoria Pública que não se vincular a um Núcleo Regional ficará diretamente subordinada à Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais.” (NR)

“

Art. 54.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IIIo Centro de Atendimento Multidisciplinar.” (NR)

“

Art. 55.
A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública:

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 56.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA organização interna da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“Subseção III

Do Centro de Atendimento Multidisciplinar” (NR)

“

Art. 61.
Compete ao Centro de Atendimento Multidisciplinar assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.” (NR)

“

Art. 62.
Para o desempenho de suas atribuições, o Centro de Atendimento Multidisciplinar poderá contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, arquitetura, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 63.
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os membros estáveis da Carreira de Defensor Público do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs atividades desempenhadas pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar poderão contar com unidades administrativas descentralizadas, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado.” (NR)

“

Art. 65.
A Diretoria-Geral de Administração e Planejamento é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar serviços nas áreas de gestão orçamentária e financeira, contratos, planejamento, patrimônio, infraestrutura, recursos humanos, transportes, serviços gerais e qualidade dos serviços prestados, bem como promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública.

...................................................................................................................................

§ 2ºO Diretor-Geral de Administração e Planejamento será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 3ºA organização interna da Diretoria-Geral de Administração e Planejamento poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 66.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA Diretoria de Controle Interno será dirigida pelo Diretor de Controle Interno, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre servidores efetivos e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2ºA organização interna da Diretoria de Controle Interno poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 67.
............................................................................................
§ 1ºA Diretoria de Assuntos Jurídicos será dirigida pelo Diretor de Assuntos Jurídicos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre membros estáveis da Carreira e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2ºA organização interna da Diretoria de Assuntos Jurídicos poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 68.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA Diretoria de Comunicação Social será dirigida pelo Diretor de Comunicação, nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2ºA organização interna da Diretoria de Comunicação Social poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 68-
A. A Diretoria de Tecnologia da Informação é órgão de apoio da Defensoria Pública do Estado, vinculado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no Regimento Interno da Defensoria Pública, prestar apoio na área de Tecnologia da Informação.

...................................................................................................................................

§ 3ºO Diretor de Tecnologia da Informação será nomeado em comissão pelo Defensor Público-Geral do Estado e remunerado na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4ºA organização interna da Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ocorrer por meio da criação ou supressão de superintendências e departamentos pelo Defensor Público-Geral.” (NR)

“

Art. 70.
............................................................................................
IDefensor Público do Estado de Terceira Categoria;
IIDefensor Público do Estado de Segunda Categoria; e
IIIDefensor Público do Estado de Primeira Categoria.
§ 6ºA promoção na Carreira de Defensor Público do Estado de Goiás independe de remoção para outro órgão de atuação.” (NR)

“

Art. 71.
............................................................................................

...................................................................................................................................

IISubdefensor Público– Geral do Estado para Assuntos Institucionais;
IIISubdefensor Público– Geral do Estado para Assuntos Administrativos;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 72.
São cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral do Estado os cargos de Chefe de Gabinete, Diretores, Superintendentes, Chefes e Assessores, previstos e remunerados conforme o Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

“

Art. 111.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

VIposse em outro cargo efetivo, salvo se permitida a acumulação.”(NR)
Parágrafo únicoA vacância decorrente de posse em cargo efetivo inacumulável será regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.” (NR)

“

Art. 112.
Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de reprovação no estágio probatório, observado o contraditório e ampla defesa.” (NR)

“

Art. 121.
membro da Defensoria Pública receberá, quando do gozo de suas férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.
§ 1ºA base de cálculo do adicional previsto neste artigo é a remuneração do mês de fruição das férias.
§ 2ºO adicional previsto neste artigo será pago no mês imediatamente anterior ao gozo das férias.
§ 3ºSe, após o pagamento do adicional de férias, ocorrer alteração com reflexo sobre a remuneração correspondente ao período de fruição, serão realizadas complementações, compensações e ajustes necessários, na proporção dos dias sujeitos à incidência da alteração remuneratória.
§ 4ºNa hipótese prevista na parte final do art. 145 desta Lei Complementar, o adicional previsto neste artigo será pago quando do gozo do primeiro período de férias.” (NR)

“

Art. 126.
..........................................................................................
§ 1ºEntende-se em acumulação o Defensor Público que, além das atribuições ordinárias de seu órgão de atuação, exercer as atribuições de outro órgão vago ou cujo titular esteja afastado ou em licença.
§ 2ºAs atribuições do órgão vago ou cujo titular esteja afastado ou em licença poderão, mediante solicitação do substituto natural e a critério da Administração, ser fracionadas para fins de acumulação com um ou mais Defensores Públicos.
§ 3ºO pagamento decorrente do fracionamento de que trata o parágrafo anterior corresponderá à fração prevista no caput, dividida pelo número de defensores em acúmulo.” (NR)

“

Art. 137.
Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença paternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a apresentação da certidão de nascimento constante do respectivo registro.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do nascimento, sob pena de perda do direito.” (NR)

“

Art. 138.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºAs vantagens pontuais, decorrentes de substituições de férias, licenças e outros afastamentos legais dos membros da Administração Superior e daqueles originariamente ocupantes de funções de confiança não integrarão o cálculo para indenização de licença-prêmio de que trata o parágrafo anterior.” (NR)

“

Art. 145.
s membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por 30 (trinta) dias em cada ano, as quais poderão ser fracionadas em 3 (três) períodos, não inferiores a 5 (cinco) dias.

...................................................................................................................................

§ 2ºÉ facultada a conversão de até 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, requerido com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput do art. 121.
§ 3ºAs férias dos membros da Defensoria Pública do Estado serão concedidas pelo Defensor Público-Geral do Estado e deverão ser requeridas pelo interessado, para os fins previstos no § 2º do artigo 121, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4ºAs férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos.
§ 5ºNa hipótese de indeferimento do gozo de férias por necessidade do serviço público ou no caso de inobservância do § 4º, o membro fará jus à respectiva indenização.” (NR)

“

Art. 152.
..........................................................................................
Parágrafo único............................................

...................................................................................................................................

IIIserá contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.” (NR)

“

Art. 157.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XVIrequisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 158.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XXIrequisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 228.
A Defensoria Pública do Estado funcionará também em regime de plantão, sendo asseguradas aos Defensores Públicos plantonistas folgas compensatórias ou indenização.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 229.
Defensor Público ou outro servidor público designado para ministrar aula, curso ou palestra na Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás perceberá por hora/aula indenização não inferior a 1/150 (um cento e cinquenta avos) do valor do maior subsídio da Carreira de Defensor Público do Estado.
§ 1ºOs valores serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2ºOs profissionais técnicos ou científicos que, de forma eventual e gratuita, ministrarem aula, curso ou palestra aos membros ou servidores da Defensoria Pública do Estado terão direito à indenização de despesas, segundo limites previstos no art. 123.” (NR)

“

Art. 232.
..........................................................................................
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)” (NR)

“

Art. 235-
A. É vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnico-jurídica pelos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição da Defensoria Pública do Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 242.
As funções de Corregedor Auxiliar e de Coordenador de Núcleo serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
§ 1ºA função de Diretor de Controle Interno, os cargos de Diretor-Geral de Administração e Planejamento, de Diretor de Comunicação e de Diretor de Tecnologia da Informação, quando ocupados por defensor público, bem como as funções de Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado, de Coordenador de Núcleo, quando se tratar de Núcleo Especializado, e de Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro.
§ 2ºOs cargos nos órgãos de apoio criados na forma do art. 9º, § 1º, assim como o de Chefe de Gabinete, quando ocupados por defensor público, serão desempenhados com prejuízo das atribuições ordinárias do membro.” (NR)

“

Art. 246-
A. Fica criado o banco de horas para servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado, a ser regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.” (NR)
Art. 2.
O Anexo II da Lei Complementar nº 130, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 130 de 11 de julho de 2017:
Ios §§ 1º e 2º do art. 34;
IIo § 1º do art. 65;
IIIos §§ 1º e seus incisos e 2º do art. 68– A;
IVos §§ 1º ao 5º do art. 70;
Vos incisos I a VIII do art. 72; e
VIo art. 128.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºO Regimento Interno e os demais atos internos de regulamentação das matérias tratadas na presente Lei Complementar deverão ser revisados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua entrada em vigor.
§ 2ºA estrutura organizacional e o desempenho das funções e atribuições permanecerão inalterados durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, findo o qual deverão ser adotadas as medidas necessárias à materialização das adequações tratadas na presente Lei Complementar.

Goiânia, 7 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Defensoria Pública do Estado de Goiás

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II - QUADRO DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CARGOSQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Defensor Público-Geral do Estado1CAS-1R$ 13.220,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Institucionais1CAS-2R$ 10.000,00
Subdefensor Público-Geral do Estado para Assuntos Administrativos1CAS-2R$ 10.000,00
Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado1CAS-2R$ 10.000,00

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOSQUANTITATIVOSIMBOLOGIAVENCIMENTO
Diretor-Geral de Administração e Planejamento1CC-1R$ 20.000,00
Chefe de Gabinete1CC-1AR$ 18.000,00
Diretor de Comunicação Social1CC-2R$ 15.000,00
Diretor de Tecnologia da Informação1CC-2R$ 15.000,00
Diretor5CC-2R$ 15.000,00
Superintendente15CC-2AR$ 12.000,00
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado1CC-3R$ 9.000,00
Chefes de Departamento40CC-3R$ 9.000,00
Assessor Técnico47CC-4R$ 8.000,00
Assessor Especial 1255CC-5R$ 5.500,00
Assessor Especial 240CC-6R$ 4.000,00

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – I

FUNÇÕESQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Diretor de Assuntos Jurídicos1FCI-1R$ 9.000,00
Diretor de Controle Interno1FCI-1R$ 9.000,00
Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado1FCI-1R$ 9.000,00
Diretor do Centro de Atendimento Multidisciplinar1FCI-1R$ 9.000,00
Corregedor Auxiliar2FCI-2R$ 7.000,00
Coordenador de Núcleo30FCI-2R$ 7.000,00

FUNÇÕES DE CONFIANÇA – II

FUNÇÕESQUANTITATIVOSIMBOLOGIAGRATIFICAÇÃO
Função de confiança 110FCII-1R$ 5.000,00
Função de confiança 210FCII-2R$ 3.000,00
Função de confiança 319FCII-3R$ 2.500,00

Remissões do artigo

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