Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7926, de 11 de julho de 2013
Nº 7926/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.926, DE 11 DE JULHO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 9.802, de 26-01-2021, art. 54, I.
Institui o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200005007931,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás, a ser implementado pela Secretaria de Estado da Administração com participação de todos os órgãos e as entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
Art. 2o A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras próprias a serem definidas pela Goiás Previdência – GOIASPREV –, respeitadas as normas de proteção ao idoso, competindo-lhe promover a respectiva atualização no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás.
Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, é obrigatório o recadastramento do pessoal civil e militar ativo, como definido no parágrafo único do art. 1o, que deverá ser realizado, anualmente, no mês do respectivo aniversário.
§ 1º Para o recadastramento, o servidor civil e o militar deverão preencher o formulário on-line, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração e, para sua validação, precisarão:
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 2o Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia, ou cópia autenticada, e deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor ou militar, no órgão de lotação.
§ 3º Atendido o disposto no § 1º, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de lotação do servidor ou do militar competirá promover a validação on-line das informações prestadas.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 3o Atendido o disposto no § 1o, competirá à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação do servidor ou militar promover a validação on line das informações prestadas.
§ 4º A partir do segundo mês subsequente ao do respectivo aniversário, a unidade central bloqueará o pagamento do servidor ou do militar que não realizar o recadastramento previsto no caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 4o A não realização do recadastramento previsto no caput deste artigo implicará o bloqueio do pagamento do servidor ou militar a ser realizado pelo órgão de lotação, a partir do terceiro mês subsequente ao do respectivo aniversário, até que o mesmo se efetive.
§ 5o Compete ao órgão de lotação do servidor ou militar encaminhar à Secretaria de Gestão e Planejamento relatório nominal dos que tiveram o pagamento bloqueado, nos termos do § 4o deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 5º Independentemente do motivo, a remuneração do servidor ou do militar que permanecer bloqueada por 2 (dois) meses consecutivos será suspensa até a regularização da situação funcional que ensejou o bloqueio.
§ 6º Após a validação das informações no sistema próprio de atualização, a Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de lotação encaminhará cópia da documentação apresentada pelo servidor ou militar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (ou equivalente) de origem para arquivamento nos respectivos assentamentos funcionais.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020.
§ 7o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do servidor ou militar adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documentação de que trata o § 1o deste artigo, observados os prazos fixados neste Decreto.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
I para os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de setembro/2013;
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
II para os aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no mês de outubro/2013;
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
III para os aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no mês de novembro/2013;
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
IV para os aniversariantes dos meses de outubro, novembro e dezembro, no mês de dezembro/2013.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.
Art. 4o A não regularização cadastral no prazo de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro mês do bloqueio do pagamento implicará a abertura de procedimento administrativo, objetivando a apuração dos fatos.
§ 1o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do servidor ou militar a abertura do procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o Na hipótese de o servidor ou militar encontrar-se em gozo de licença prevista na respectiva lei estatutária, o prazo fixado no caput deste artigo correrá a partir de seu retorno ao serviço público.
Art. 5o O servidor ou militar impossibilitado de comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação poderá ser representado legalmente para apresentar a documentação prevista no § 1o do art. 3o deste Decreto.
- Revogado pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
Art. 7º O Secretário de Estado da Administração poderá editar normas complementares para operacionalizar a execução do disposto neste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.640, de 23-03-2020, art. 2°.
Art. 8oEste Decreto entra em vigor no dia 1o do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIORR
(D.O. de 12-07-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2013.