Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10448, de 19 de abril de 2024
Nº 10448/2024
Altera o Decreto estadual nº 8.465, de 5 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos que envolvem a execução, a estruturação, a organização, a padronização e a gestão da folha de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300005032416,
DECRETA:
“ O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 201500013002998,” (NR)
“Art. 5º O disposto no art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades em órgãos e entidades cujos trabalhos, por sua natureza ou em virtude de interesse público, tornem necessário o funcionamento diuturno e/ou aos sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos, relacionados com:
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“Art. 6º Este Decreto considera:
“Art. 6º-A As faltas injustificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas serão lançadas na folha de pagamento para o desconto no valor da remuneração.
“Art. 7º Os atrasos e as saídas antecipadas que não ultrapassarem 60 (sessenta) minutos da jornada diária, limitados a 8 (oito) ocorrências mensais, poderão ser compensados até o mês subsequente sem a perda de remuneração ou subsídio.” (NR)
“Art 8º …………………………..........................................................................
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“Art. 9º ……………………………………....... A dispensa de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado de que trata o § 5º do art. 84 da Lei nº 20.756, de 2020, será permitida para os afastamentos de até 3 (três) dias de licença do servidor, desde que cada licença não exceda a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e o número total não exceda a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.
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“Art 4º …………………………………....................................................................
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“Art. 6º Os atos instituidores ou concessivos que necessitem de inclusão no sistema RHNet terão vigência a partir da data de sua assinatura ou publicação, conforme o caso, quando estiverem relacionados com:
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“Art. 6º-A É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício, movimentação de pessoal com efeito retroativo, e tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.
“Art. 6º-B Qualquer ato de investidura em cargo ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, inclusive de pessoas sem vínculo, deverá ser precedido de consulta à Qualificação Cadastral no portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
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“CAPÍTULO XII-A
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS” (NR)
“ Seção I
Do adicional por serviço extraordinário” (NR)
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“ Seção II
Do auxílio funeral” (NR)
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“ Seção III
Da indenização de férias” (NR)
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Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado