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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10448, de 19 de abril de 2024

Nº 10448/2024

Altera o Decreto estadual nº 8.465, de 5 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos que envolvem a execução, a estruturação, a organização, a padronização e a gestão da folha de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300005032416,

DECRETA:

Art. 1.
O preâmbulo do Decreto estadual nº 8.465, de 5 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 201500013002998,” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 8.465, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O disposto no art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades em órgãos e entidades cujos trabalhos, por sua natureza ou em virtude de interesse público, tornem necessário o funcionamento diuturno e/ou aos sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos, relacionados com:

………………………… ..........................................................................................

IVsistema socioeducativo e de assistência social;

………………………… ..........................................................................................

VIIIação e execução de comunicação social ou de radiodifusão de sons e de sons e imagens, sonorização externa e imprensa oficial; e
IXpromoção, manutenção e incentivo à cultura e às artes, bem como ao funcionamento de museus, teatros, centros culturais, arquivos históricos, bibliotecas e demais instalações ou instituições de caráter cultural.

………………………………………....................................................................” (NR)

“Art. 6º Este Decreto considera:

Ifalta injustificada: as hipóteses previstas no art. 86 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e
IIatraso ou saída antecipada: o saldo negativo diário, em minutos, decorrente do não cumprimento integral da jornada diária em razão do cargo ou da função a que o servidor está sujeito, desde que não tenha havido abono, justificativa ou compensação, e esse saldo negativo não caracteriza falta injustificada.
Parágrafo únicoPara o disposto neste artigo, considera-se atraso o registro do ponto realizado pelo servidor após 10 (dez) minutos do horário de início de cada turno de sua jornada diária de trabalho.” (NR)

“Art. 6º-A As faltas injustificadas, os atrasos ou as saídas antecipadas serão lançadas na folha de pagamento para o desconto no valor da remuneração.

§ 1ºO limite para o fechamento da frequência do mês será o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente ao de sua competência, com a possibilidade de esse limite ser alterado em situações especiais conforme o calendário da folha de pagamento, nos termos do Decreto estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021.
§ 2ºNa hipótese do dia 5 (cinco) do mês incidir em feriado, final de semana ou dia considerado ponto facultativo, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será transferido para o dia útil imediatamente posterior.” (NR)

“Art. 7º Os atrasos e as saídas antecipadas que não ultrapassarem 60 (sessenta) minutos da jornada diária, limitados a 8 (oito) ocorrências mensais, poderão ser compensados até o mês subsequente sem a perda de remuneração ou subsídio.” (NR)

“Art 8º …………………………..........................................................................

…………………………..........................................................................................

IIno caso de horas excedentes ao horário normal, previamente autorizadas pelo chefe imediato, o servidor poderá adquirir créditos de horas para serem compensadas na forma deste Decreto, limitados a 2 (duas) horas diárias e/ou 8 (oito) mensais;

………………………… ..........................................................................................

IVa realização de atividades de interesse da administração em finais de semana e feriados ou após as 22 (vinte e duas) horas do dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte será compensada por créditos no banco de horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho prestado nessas condições, desde que não configurem jornada habitual ou escala de trabalho do servidor;

…………………………..........................................................................................

§ 1ºNão constitui crédito de banco de horas o trabalho realizado em sábados, domingos, feriados e em dias considerados pontos facultativos em decorrência de plantão ou de turnos ininterruptos por revezamento, também as jornadas fixadas nesses dias, que serão caracterizados como conduta habitual, salvo se ultrapassarem os limites estabelecidos na convocação pela chefia imediata.

…………………………..............................................................................” (NR)

“Art. 9º ……………………………………....... A dispensa de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado de que trata o § 5º do art. 84 da Lei nº 20.756, de 2020, será permitida para os afastamentos de até 3 (três) dias de licença do servidor, desde que cada licença não exceda a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e o número total não exceda a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

§ 2ºEntram no cômputo dos limites previstos no § 1º deste artigo, os atestados médicos parciais e integrais e o documento comprobatório de:
Itratamento ou consulta médica, odontológica ou relativa a outro profissional de saúde;
IIcomparecimento para atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial, sessões de tratamento contínuo da saúde prejudicada e realização de exames prescritos por profissional de saúde habilitado; e
IIIacompanhamento de dependentes legais, cônjuge ou companheiro, filhos e pais em consulta médica, odontológica ou relativa a outro profissional de saúde, bem como em atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial e realização de exames prescritos por profissional de saúde habilitado, quando for indispensável a assistência pessoal do servidor.
§ 3ºPoderão ser também abonadas, desde que estejam justificadas e devidamente comprovadas , na forma deste Decreto, as ausências do servidor motivadas por:

………………………… ..........................................................................................

§ 5ºAs ocorrências de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo deverão ser registradas no sistema eletrônico de frequência pelas unidades setoriais de gestão de pessoas.

………………………… ..........................................................................................

§ 7ºUltrapassados os limites estipulados no § 1º deste artigo, os afastamentos por saúde prejudicada submetidos à inspeção da Junta Médica Oficial do Estado serão os que caracterizam a incapacidade laborativa em razão da própria saúde prejudicada do servidor ou os que exijam a assistência direta indispensável do servidor a pessoa da família, se essa assistência não puder ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo.

………………………………………....................................................................” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................................

………………………… ..........................................................................................

§ 2ºAs situações ressalvadas no caput deste artigo serão definidas pelo titular do órgão ou da entidade, em ato próprio que deverá conter, no mínimo:
Io motivo;
IIa data inicial, que não poderá ser anterior ao mês de edição e assinatura do ato; e
IIIa data final, no máximo até o final do exercício vigente.
§ 3ºO servidor dispensado do registro do ponto eletrônico e o excepcionado pelo caput do art. 85 da Lei nº 20.756, de 2020:
Ideverão ter as ausências com justificativa comprovada registradas pela unidade setorial de gestão de pessoas no sistema eletrônico pertinente; e
IInão farão jus ao banco de horas.
§ 4ºO disposto no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica ao titular do órgão ou da entidade.
§ 5ºA dispensa da marcação do ponto, quando o serviço exigir, não desobriga o servidor por ela atingido de cumprir suas obrigações funcionais, nos termos do § 8º do art. 84 da Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)

“

Art. 11.
servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma deste regulamento.
Parágrafo únicoAs faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.” (NR)

“

Art. 12.
As horas trabalhadas no sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários, para o disposto nos arts. 122 a 124 e no parágrafo único do art. 125 da Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)

“

Art. 16.
Fica o titular do órgão central de gestão de pessoal autorizado a editar normas complementares às deste Decreto.
Parágrafo únicoO titular do órgão central de gestão de pessoal poderá instituir sistema de compensação diária dos saldos positivos ou negativos da jornada de trabalho, apurados conforme os registros do servidor, dentro do mês vigente, e o saldo positivo acumulado, ao final do mês, será automaticamente glosado, já o negativo será automaticamente descontado do valor da remuneração.” (NR)
Art. 3.
O Decreto estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º …………………………………....................................................................

…………………………..........................................................................................

§ 3ºAlém dos documentos anexados no comparativo, a Unidade Central poderá, a qualquer momento, requisitar informações ou documentos adicionais quanto às inclusões ou às alterações na folha de pagamento, e eles deverão ser remetidos tempestivamente pela Unidade Setorial, sob pena de exclusão do lançamento até sua regularização.
§ 4ºAs documentações referentes ao comparativo deverão ser enviadas pelo SEI de acordo com as normas definidas pela Unidade Central, sob pena de devolução para a adequação.” (NR)

“Art. 6º Os atos instituidores ou concessivos que necessitem de inclusão no sistema RHNet terão vigência a partir da data de sua assinatura ou publicação, conforme o caso, quando estiverem relacionados com:

………………………… ..........................................................................................

VIfunções comissionadas em geral.
§ 1ºA Unidade Setorial que receber ato em discordância com o prazo estipulado no caput deste artigo deverá retorná-lo à unidade emitente para a confecção de novo ato, sem prejuízo ao disposto no § 3º deste artigo.
§ 2ºO ato de designação das funções comissionadas em geral, da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão – GRG, ou equivalentes, fica condicionado à prévia comprovação de ficha limpa, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 93 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
§ 3ºSe o ato de instituição ou concessão de que tratam os incisos I ao VI do caput deste artigo for assinado quando não houver a possibilidade da inclusão no RHNet para o pagamento no mês de referência, nele deverá constar expressamente que a respectiva instituição ou a concessão terá vigência a partir do dia 1º do mês subsequente.” (NR)

“Art. 6º-A É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício, movimentação de pessoal com efeito retroativo, e tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.

§ 1ºA administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias após a posse, preferencialmente no início do mês subsequente, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 2ºQuando o servidor se apresentar ao órgão ou à entidade em período que impossibilite sua inclusão no Sistema da Folha de Pagamento para o pagamento no mês de referência, deverá constar expressamente no termo de exercício que os efeitos serão transferidos para o dia 1º do mês subsequente.
§ 3ºExcepcionalmente, quando for devidamente justificado pelo titular do órgão ou da entidade, ou por autoridade a ele equivalente, observado o interesse público, o exercício do servidor de que trata o § 2º deste artigo poderá ser imediato.” (NR)

“Art. 6º-B Qualquer ato de investidura em cargo ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, inclusive de pessoas sem vínculo, deverá ser precedido de consulta à Qualificação Cadastral no portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Parágrafo únicoCaso o resultado da consulta à Qualificação Cadastral do eSocial apresente divergência nos dados, a continuidade do ato ficará suspensa até sua regularização, observados os limites de prazo legalmente estabelecidos.” (NR)

“

Art. 14.
Independentemente do motivo, a remuneração do servidor somente poderá ser bloqueada por 1 (um) mês, e sua suspensão deverá ocorrer a partir do mês seguinte até que haja a regularização da situação funcional que motivou o bloqueio.

………………………… ..........................................................................................

§ 2ºCaso a situação motivadora do bloqueio seja regularizada após a suspensão, o procedimento para o pagamento das diferenças salarias seguirá o rito definido pela Unidade Central.
§ 3ºA Unidade Setorial deverá utilizar todos os meios possíveis, preferencialmente o eletrônico, para cientificar antecipadamente o servidor de que sua remuneração será bloqueada ou suspensa.” (NR)

“

Art. 15-A.
O período aquisitivo de férias inicia-se na data do efetivo exercício do servidor empossado, nos termos do § 4º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020, e será contado separadamente para cada vínculo do servidor.
Parágrafo únicoNo caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, empregado público permanente ou militar nomeado para ocupar cargo em comissão, será aplicado o disposto no caput deste artigo para cada um dos vínculos isoladamente, inclusive para o acerto financeiro.” (NR)

“

Art. 17.
............................................................................................
§ 1ºDepois de pagas, as férias poderão ser suspensas somente por emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento da saúde prejudicada, licença-maternidade e licença-paternidade, observado o disposto no § 2º do art. 132 da Lei nº 20.756, de 2020.

………………………… ..........................................................................................

§ 6ºA autorização do titular do órgão ou da entidade de que trata os §§ 2º e 5º deste artigo poderá ser delegada.
§ 7ºFicam dispensados da comprovação de extrema necessidade e da autorização do titular do órgão ou da entidade de que trata o § 5º deste artigo os ocupantes de cargos das estruturas básica e complementar, desde que seja observado o calendário da folha de pagamento.” (NR)

“

Art. 19.
Em caso de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento da saúde prejudicada, licença-maternidade ou licença-paternidade superveniente às férias em usufruto, a Unidade Setorial deverá incluir no sistema RHNet a ocorrência suspensiva ao afastamento vigente.
§ 1ºO restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão, nos termos do § 1º do art. 132 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 2ºFica vedada a suspensão de qualquer tipo de licença ou afastamento, salvo ela se estiver expressamente prevista em lei, sob pena de responsabilização da autoridade competente, nos termos do § 2º do art. 132 da Lei 20.756, de 2020.” (NR)

“

Art. 20.
pagamento de substituição nos casos de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do ocupante de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar será equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a substituir, proporcionalmente aos dias da efetiva substituição, sem prejuízo à remuneração do cargo ou da função que ocupa.
§ 1ºÉ vedado o pagamento de substituição em cascata, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 2ºÉ vedada a designação de servidores para responderem por cargo vago.
§ 3ºNão é devida a complementação de que trata o inciso II do art. 92 da Lei nº 21.792, de 2023, nos casos de substituição.” (NR)

“

Art. 20-A.
A função comissionada ou a GRG será passível de substituição apenas nos casos de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde prejudicada, excluídos quaisquer outros, também deverá ser efetivada por portaria subscrita pelo titular do órgão ou da entidade para designar a substituição.
§ 1ºFica dispensada a publicação da portaria de que trata o caput deste artigo no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 2ºEm caso de acumulação de função comissionada ou GRG, o valor da substituição será a diferença entre as duas, e caso a função ou a gratificação substituída seja maior, o valor será proporcional aos dias de substituição.” (NR)

“

Art. 27.
............................................................................................
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada, de GRG ou de exoneração de cargo em comissão, quando:

………………………… ..........................................................................................

IItratar– se de servidor, hipótese em que ele fará jus à percepção proporcional dos créditos decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.
§ 2ºApenas o período de exercício do encargo é considerado para o acerto do décimo terceiro salário e das férias do servidor dispensado de função comissionada ou GRG ou exonerado de cargo de provimento em comissão.

………………………… ..........................................................................................

§ 4ºNos casos de dispensa de função comissionada ou GRG, o servidor fará jus à indenização das férias não gozadas ou proporcionais e de seu consequente adicional no mês do evento.
§ 5ºO servidor desligado após o usufruto das férias, com o período aquisitivo não adquirido, deverá devolver o valor correspondente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado, nos termos do § 2º deste artigo e do parágrafo único do art. 15 deste Decreto.

………………………… ..........................................................................................

§ 7ºNos casos da dispensa de função comissionada ou da GRG, o servidor fará jus ao décimo terceiro salário na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, com a quitação dele na folha de pagamento de dezembro.

………………………… ..........................................................................................

§ 15ºCaso o servidor tenha recebido o adiantamento de férias, com o período aquisitivo já adquirido, e seja desligado sem a respectiva fruição, ele devolverá o valor recebido antecipadamente e o receberá como férias indenizadas no acerto.” (NR)

“

Art. 33.
............................................................................................
§ 1ºCaberá ao órgão ou à entidade cessionária comunicar, o quanto antes, ao cedente qualquer alteração funcional de servidor cedido ou colocado a sua disposição, sob pena de revogação da movimentação.
§ 2ºÉ vedada a edição de ato de remoção, disposição ou cessão com data retroativa, salvo para corrigir atos com vícios e regularizar a situação funcional do servidor.” (NR)

“

Art. 34.
A licença médica dependente de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado deverá ser solicitada obrigatoriamente pelo servidor, por representante ou procurador no máximo de 3 (três) dias úteis da data do início de seu afastamento.
§ 1ºA documentação comprobatória dos afastamentos por saúde prejudicada que não dependam de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado deverá ser encaminhada obrigatoriamente pelo servidor, por representante ou procurador no máximo de 3 (três) dias úteis da data do início de seu afastamento à Unidade Setorial ou à unidade designada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 2ºA não apresentação da documentação comprobatória no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, salvo por motivo justificado, caracterizará falta injustificada ao serviço.
§ 3ºO laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado deverá ser encaminhado à Unidade Setorial de lotação até 3 (três) dias úteis da data da realização da perícia médica ou do ato pericial.” (NR)

“

Art. 35.
Para a concessão de licença médica, o servidor submetido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS deverá solicitar, com o relatório do médico assistente, a emissão de laudo pericial à Junta Médica Oficial do Estado, no prazo previsto no caput do art. 34 deste Decreto.

………………………… ..........................................................................................

§ 4ºAo receber o laudo pericial do INSS, a Unidade Setorial deverá analisar se a ocorrência indicada no § 3º deste artigo encontra-se em conformidade e, se não estiver, providenciará os acertos necessários.

………………………… ..........................................................................................

§ 6ºOs dias não trabalhados decorrentes da diferença de dias do atestado do médico assistente e da perícia médica não implicarão abandono de cargo.” (NR)

“

Art. 36.
retorno antecipado ao trabalho do servidor em prazo inferior ao indicado no relatório do médico assistente ficará condicionado à apresentação do novo atestado da capacidade laborativa emitido pelo médico assistente.” (NR)

“

Art. 44.
............................................................................................

………………………… ..........................................................................................

§ 6ºFica dispensada a realização do recadastramento anual no primeiro ano do efetivo exercício do servidor.
§ 7ºO disposto no § 2º deste artigo não se aplicará ao ano em que for instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual na nova plataforma a ser disponibilizada pela central de gestão de pessoal, e o servidor deverá inserir em campo próprio do sistema cópia legível de todos os documentos exigidos.” (NR)

“CAPÍTULO XII-A

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS” (NR)

“ Seção I

Do adicional por serviço extraordinário” (NR)

“

Art. 48-A.
Para o pagamento do adicional por serviço extraordinário de que trata o art. 122 da Lei nº 20.756, de 2020, o processo deverá ser instruído obrigatoriamente com a prévia autorização do órgão central de gestão de pessoal.
§ 1ºSomente será permitida a prestação de serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias em que não for possível a utilização do banco de horas, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária e 60 (sessenta) horas mensais.
§ 2ºQuando se tratar da prestação de serviço extraordinário realizado em finais de semana e feriados, a jornada ficará limitada a 10 (dez) horas diárias.
§ 3ºO processo com a planilha das horas extraordinárias deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes dados do servidor: CPF, nome, número de horas realizadas, remuneração base de cálculo, valor das horas extraordinárias e atesto da chefia imediata da realização das horas, sob pena de devolução para a regularização.
§ 4ºCompete à Unidade Central o lançamento do adicional por serviço extraordinário em folha de pagamento.
§ 5ºFica vedado o pagamento do adicional por serviço extraordinário realizado antes da autorização de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“ Seção II

Do auxílio funeral” (NR)

“

Art. 48-B.
O auxílio funeral de que trata o art. 112 da Lei nº 20.756, de 2020, será pago integralmente, por procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.
§ 1ºA comprovação do custeio do funeral ocorrerá com a apresentação de notas fiscais.
§ 2ºA solicitação do auxílio funeral deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:
Irequerimento formulado pelo interessado;
IIcópia da certidão de registro civil e do CPF do ex servidor e do requerente;
IIIcópia da certidão de óbito do ex servidor;
IVcópia dos documentos que comprovem o grau de parentesco com o ex servidor, se isso for aplicável;
Vcertidão de casamento atualizada, se isso for aplicável;
VIdados da conta bancária para o pagamento do auxílio funeral;
VIIprocuração com firma reconhecida, com cópias dos documentos pessoais do procurador e do outorgante, caso se trate de requerimento por procuração; e
VIIIdecisão judicial que homologou a união estável, caso se trate de declaração de união estável post mortem.
§ 3ºSe o funeral for custeado por terceiro, serão aplicadas as regras do art. 113 da Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)

“ Seção III

Da indenização de férias” (NR)

“

Art. 48-C.
A indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020, será paga aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias.
§ 1ºAos servidores que possuírem mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não usufruídos até 31 de dezembro de 2023, será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade de lotação, até essa data, em processo individualizado no SEI, a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, que será paga em janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária, observado o caput deste artigo.
§ 2ºCaso a solicitação de indenização das férias de que trata o § 1º deste artigo pelo servidor seja posterior a 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade, em observância ao disposto no § 6º do art. 294 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 3ºCaso não haja, até 30 de junho de 2024, a solicitação pelo servidor da indenização das férias de que trata o § 1º deste artigo será aplicada a regra geral disposta no art. 294 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 4ºAs férias vencidas a partir de janeiro de 2024 e superiores a 2 (dois) períodos aquisitivos poderão ser indenizadas, se isso for solicitado ao titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, e o pagamento será realizado no mês seguinte ao de seu adimplemento, obedecido o calendário da folha de pagamento, nos termos do § 6º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 5ºNo caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão da estrutura básica ou complementar, a indenização das férias superiores a 2 (dois) períodos aquisitivos será paga para cada um dos vínculos isoladamente.
§ 6ºO processo SEI deverá ser encaminhado à Unidade Setorial do órgão ou da entidade de lotação do servidor para a validação dos períodos aquisitivos adquiridos, nos termos deste decreto, para o cálculo das férias indenizadas indenizáveis e para subsidiar a deliberação do titular do órgão ou da entidade.
§ 7ºNo caso da negativa do titular do órgão ou da entidade ou de não realização da solicitação no prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício, sem prejuízo ao disposto no § 9º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020, vedada a indenização posterior.
§ 8ºCaso haja a autorização do titular do órgão ou da entidade, a Unidade Setorial deverá encaminhar o processo à Unidade Central com toda a documentação comprobatória para o lançamento no RHNet, obedecido o calendário da folha de pagamento.
§ 9ºA indenização de que trata o caput deste artigo será do período integral das férias, vedado o fracionamento, com o cálculo para cada vínculo do servidor e baseado na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento, nos termos do § 7º do art. 128, da Lei nº 20.756, de 2020.
§ 10ºCaso o servidor tenha iniciado o gozo parcelado de um período aquisitivo, deverá usufruir todo o período aquisitivo restante antes de solicitar a indenização de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 51-A.
Compete à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, pela Gerência de Governança de Estatais, o acompanhamento mensal da evolução da folha de pagamento de pessoal das empresas estatais dependentes que não processam a folha no sistema RHNet.
Parágrafo únicoAto do titular da SEAD definirá o formato, a periodicidade e o meio de envio das informações da despesa de pessoal das empresas de que trata o caput deste artigo, com a possibilidade de ser requisitado o histórico de até 5 (cinco) anos.” (NR)

“

Art. 52-A.
Na hipótese de interrupção da licença de que trata o art. 163 da Lei nº 20.756, de 2020, a pedido ou a critério da administração, o servidor deverá se apresentar em seu órgão ou entidade de origem.
Parágrafo únicoQuando a interrupção da licença de que trata o caput deste artigo ocorrer a pedido do servidor, a administração definirá sua data de efetivo exercício, que deverá ser preferencialmente a partir do dia 1º do mês subsequente, observado o prazo do § 4º do art. 163 da Lei nº 20.756, de 2020.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogados:
Ino Decreto nº 8.465, de 2015:
a)o art. 4º, com seu parágrafo único;
b)os incisos III e IV do art. 6º;
c)os incisos VI a VIII do § 3º e os §§ 6º e 11 do art. 9º; e
d)o § 1º do art. 10; e
IIno Decreto nº 9.802, de 2021:
a)o parágrafo único do art. 6º;
b)o § 1º do art. 14;
c)o parágrafo único do art. 16;
d)o parágrafo único do art. 20, com os seus respectivos incisos;
e)o parágrafo único do art. 33; e
f)o art. 50.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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