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Decreto Estadual de Goiás nº 7974, de 23 de agosto de 2013

Nº 7974/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

- Revogado pelo Decreto nº 9.802, de 26-01-2021, art. 54, II.

Altera o Decreto no 7.926, de 11 de julho de 2013, que institui o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201300005010310,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto no 7.926, de 11 de julho de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do art. 3o-A, com a seguinte redação:

“Art. 3o-A O primeiro recadastramento decorrente do Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás, excepcionalmente, dar-se-á da seguinte forma:

Ipara os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de setembro/2013;
IIpara os aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no mês de outubro/2013;
IIIpara os aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no mês de novembro/2013;
IVpara os aniversariantes dos meses de outubro, novembro e dezembro, no mês de dezembro/2013.
§ 1ºEm decorrência do disposto neste artigo, a não realização do recadastramento nos meses definidos nos seus incisos I a IV implicará o bloqueio do pagamento do servidor ou militar pelo órgão de sua lotação, a partir do terceiro mês subsequente ao definido para a sua concretização, até que ele se efetive.
§ 2ºA excepcionalidade de que trata este artigo não afasta a aplicação das demais regras previstas neste Decreto.
§ 3ºA partir de janeiro de 2014 o recadastramento do pessoal civil e militar ativo deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário, nos termos do art.3o.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de agosto de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-08-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-08-2013.

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