Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9666, de 21 de maio de 2020
Nº 9666/2020
Nesta página
4 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO IV – DA CONDUÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO V – DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO VI – DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL CAPÍTULO VIII – DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES CAPÍTULO IX – DO JULGAMENTO CAPÍTULO XI – DO RECURSO CAPÍTULO XIV – DA CONTRATAÇÃO CAPÍTULO XV – DA SANÇÃO CAPÍTULO XVI – DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.666, DE 21 DE MAIO DE 2020.
- Vide Decreto no 10.207, de 27-1-2023, art. 33.
Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o disposto na Lei federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, bem como na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, além do que consta do Processo no 202000005006732,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica e presencial, destinada à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, bem como sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1o Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da administração estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações.
§ 2o As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 3o A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública estadual direta, pelos fundos especiais, pelas autarquias e pelas fundações é obrigatória.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
unico
Documentação
Art. 8o O processo relativo ao pregão, nas formas eletrônica e presencial, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – estudo técnico preliminar, quando necessário;
II – termo de referência;
III – planilha estimativa de despesa;
IV – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V – autorização de abertura da licitação;
VI – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII – edital e respectivos anexos;
VIII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX – parecer jurídico;
X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI – proposta de preços do licitante;
XII – ata da sessão pública, que conterá, entre outros, os seguintes registros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação.
XIII – comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato;
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV – ato de homologação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Credenciamento
Art. 9o A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO.
§ 1o O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2o Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio.
Licitante
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Autoridade competente
I – designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II – determinar a abertura do processo licitatório;
III – decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
V – homologar o resultado da licitação; e
VI – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
I – elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II – aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem ela delegar;
III – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e para o atendimento das necessidades da administração pública; e
V – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Valor estimado ou valor máximo aceitável
Designações do pregoeiro e da equipe de apoio
I – o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação;
II – será designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo; e
III – a equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, no mínimo, em 2/3 (dois terços) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, para prestar-lhe a necessária assistência.
Do pregoeiro
I – conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos do edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – negociar com o vencedor do certame para que seja obtido melhor preço;
XII – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1o O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade a fim de subsidiar sua decisão.
§ 2o Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha obtido capacitação específica para exercer tal atribuição.
Da equipe de apoio
Do licitante
I – credenciar-se previamente no CADFOR;
II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Edital
Modificação do edital
Esclarecimentos
Impugnação
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante
§ 3o O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
§ 4o O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 6o Os licitantes poderão, até a abertura da sessão pública, retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.
§ 7o Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput deste artigo, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX deste Regulamento.
§ 8o Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Conformidade das propostas
Ordenação e classificação das propostas
Início da fase competitiva
§ 1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para a abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, se for observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, com vedação à identificação do licitante.
Modos de disputa
Modo de disputa aberto
Modo de disputa aberto e fechado
Desconexão do sistema na etapa de lances
Critérios de desempate
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Julgamento da proposta
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira;
IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais, quando necessário, bem como, obrigatoriamente, perante a Fazenda Pública do Estado de Goiás, nos termos da exigência prevista no art. 88 da Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
§ 1o A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no CADFOR.
§ 2o O licitante que se valer de outros cadastros para participar do pregão deverá providenciar sua inscrição no CADFOR, condição obrigatória para a sua contratação.
§ 1o Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados.
§ 2o O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante o Estado de Goiás;
II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;
III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para a qualificação econômico-financeira;
V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;
VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I deste artigo; e
VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Do pregão presencial
I – a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, com a comprovação, se for o caso, que possui os poderes necessários à formulação de propostas, lances e negociação, bem como para a prática dos demais atos inerentes ao certame;
II – concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;
III – iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro;
IV – o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;
V – quando não for verificado no mínimo 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso IV deste artigo, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VI – em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentá-los, a começar pelo autor da proposta selecionada de maior preço, seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances;
VII – somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante;
VIII – a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;
IX – se não forem realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação e, na hipótese de ela vir a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
X – se houver apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e o seu preço esteja compatível com os praticados no mercado, ela poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para a obtenção de preço melhor;
XI – declarado o encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e ao valor, inclusive em relação à certificação de amostras, decidindo motivadamente a respeito;
XII – concluída a etapa classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo aceitável a proposta de menor preço, verificada as condições de desempate estabelecidas nos arts. 43 a 45 da Lei Complementar federal no 123, de 2006, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIII – para a habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei federal no 8.666, de 1993, ou outra que venha a substituí-la, relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista, acrescentando-se à fiscal a prova da regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, bem como a comprovação de não realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (catorze) anos;
XIV – a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de Certificado de Registro Cadastral – CRC no Cadastro Unificado do Estado – CADFOR ou, no caso de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido cadastro, por CRC que atenda aos requisitos previstos na legislação geral, conforme previsto em edital;
XV – O CRC poderá ser impresso pelo pregoeiro e caso apresente “status irregular”, será assegurado ao licitante o direito de apresentar a documentação atualizada e regular na própria sessão;
XVI – constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVII – se a oferta não for aceita o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XVIII – quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro deverá publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas propostas;
XIX – nas situações previstas nos incisos IX e XI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido melhor preço;
XX – declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do registro da síntese das suas razões em ata a ser processada na sessão, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXII – para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova proposta com os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance verbal, bem como planilha de custos se for o caso;
XXIII – o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se não for fixado prazo superior no edital.
Procedimentos de verificação
§ 9o Nos procedimentos licitatórios cuja previsão de recursos orçamentários for oriunda de fonte federal, o pregoeiro adotará o procedimento previsto pelo § 4o do art. 43, do Decreto federal no 10.024, de 2019, com o afastamento daquele previsto pelo § 4o deste artigo.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Autoridade competente
Pregoeiro
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Erros ou falhas
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II – não entregar a documentação exigida no edital;
III – apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto;
V – não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato;
VII – fraudar a execução do contrato;
VIII – comportar-se de modo inidôneo;
IX – declarar informações falsas; e
X – cometer fraude fiscal.
§ 1o A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§ 2o Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Aplicação
I – contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993;
II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993; e
III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, quando for cabível.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-5-2020.