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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10207, de 27 de janeiro de 2023

Nº 10207/2023

Regulamenta a etapa preparatória das contratações na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e revoga o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, também o que consta do Processo nº 202200005011639,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a fase preparatória das contratações na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, ao executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento no âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Parágrafo únicoNas hipóteses do caput deste artigo, as disposições deste Decreto são aplicáveis sempre que forem compatíveis às normas federais.

Definições

Art. 3.
Para este Decreto, consideram-se:
Isetor requisitante: a unidade do órgão ou a entidade que possua demanda ou necessidade de contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;
IIsetor de compras governamentais ou de licitações: unidade administrativa responsável pelo planejamento, pela gestão, pela coordenação, pela supervisão e pela execução das atividades relacionadas aos processos de contratação no órgão ou na entidade;
IIIequipe de planejamento da contratação: conjunto de representantes das áreas requisitante, supridora ou técnica e de compras ou logística, indicados pelas chefias das respectivas unidades, com as competências necessárias à execução das etapas de planejamento do processo de contratação com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros;
IVDocumento de Oficialização de Demanda – DOD: documento que informa o início do processo de contratação e que objetiva identificar a demanda no plano de contratações anual, assim como designar os integrantes técnicos da equipe de planejamento e o responsável pela pesquisa de preços;
VCatálogo Eletrônico de Padronização – CEPAD: sistema informatizado de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela administração pública que estarão disponíveis para a licitação, gerenciado pela Superintendência Central de Compras e Logística, da Secretaria de Estado da Administração;
VIcontratações correlatas: contratações que repercutem ou sofrem repercussão da contratação em estudo por guardarem relação com a contratação do objeto principal, mas que não precisam, necessariamente, ser contratadas para a completa prestação do objeto principal; e
VIIcontratações interdependentes: contratações que repercutem ou sofrem repercussão da contratação em estudo e que precisam ser contratadas conjuntamente ao objeto principal para sua completa prestação.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4.
As contratações seguirão as seguintes fases:
Ietapa preparatória;
IIseleção do fornecedor ou contratação direta; e
IIIgestão do contrato.
§ 1ºO nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar as peculiaridades e os riscos do objeto contratado, assim como as orientações das áreas de compras e licitações dos órgãos estaduais, da Procuradoria-Geral do Estado, da Controladoria-Geral do Estado e das demais entidades competentes conforme a legislação em vigor.
§ 2ºAs contratações cujo objeto constar do catálogo eletrônico de padronização, conforme o disposto em regulamento específico, deverão adotar os modelos de documentos, inclusive as especificações dos respectivos objetos e o procedimento próprio padronizado, salvo nos casos em que o órgão contratante justificar e comprovar que a solução é incompatível ou desvantajosa ao interesse público.
§ 3ºA etapa de seleção do fornecedor ou de contratação direta será iniciada com a publicação do aviso e do edital de licitação ou do aviso de dispensa eletrônica, dispensa ou inexigibilidade.

Etapa preparatória da contratação pública

Art. 5.
As atividades preparatórias das contratações serão conduzidas de acordo com o adequado planejamento para maximizar a utilização dos recursos disponíveis, antecedidas pela elaboração do plano de contratações anual, na forma de regulamento específico.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a execução da etapa de planejamento em qualquer tipo e modalidade de contratação, inclusive nos casos de:
Iinexigibilidade;
IIdispensa de licitação, inclusive em razão do valor processado por sistema eletrônico;
IIIsistema de registro de preços; e
IVadesão a ata de registro de preços.
Art. 6.
A etapa preparatória da contratação deverá abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, mediante a elaboração dos documentos relacionados no art. 7º deste Decreto, e compreenderá todos os atos até a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta.
Art. 7.
Durante a etapa preparatória, o processo de contratação será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:
IDocumento de Oficialização de Demanda – DOD;
IIportaria de designação das funções essenciais da contratação;
IIIEstudo Técnico Preliminar – ETP;
IVmatriz de riscos;
Vorçamento estimado da contratação;
VItermo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
VIIprevisão dos recursos orçamentários;
VIIIminuta do edital de licitação, do ato de dispensa ou inexigibilidade ou aviso de dispensa eletrônica ou da ata de registro de preços, quando for o caso;
IXminuta de termo de contrato ou histórico da nota de empenho, quando ela for utilizada em substituição ao termo contratual;
Xpareceres técnicos e autorizações cabíveis;
XIparecer jurídico prévio; e
XIIautorização do ordenador de despesas.
Parágrafo únicoOs documentos de que trata este artigo deverão estar acompanhados dos subsídios técnicos e informacionais que os embasam.

CAPÍTULO III

ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA ETAPA PREPARATÓRIA

Art. 8.
A etapa preparatória da contratação terá início com a elaboração do Documento de Oficialização de Demanda – DOD, pelo setor requisitante ou pela unidade supridora ou técnica, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Ia identificação da necessidade e dos resultados a serem alcançados pela contratação, considerados os objetivos estratégicos e as necessidades corporativas do órgão ou da entidade;
IIa indicação do seu alinhamento com o plano de contratações anual do órgão ou da entidade;
IIIa indicação da fonte dos recursos para a contratação, se for possível;
IVa previsão da data em que devem ser iniciados a prestação dos serviços, a obra ou o recebimento dos produtos;
Va indicação dos integrantes requisitante e técnico para a composição da equipe de planejamento da contratação, conforme o regulamento específico; e
VIa indicação do gestor e do fiscal do contrato para a composição da equipe de fiscalização do contrato, conforme o regulamento específico.
§ 1ºApós o recebimento do DOD, o setor de compras governamentais ou de licitações avaliará o alinhamento da contratação ao plano de contratações anual e registrará o início do processo no calendário de contratações, com o estabelecimento do prazo máximo para o envio do projeto básico ou do termo de referência.
§ 2ºA continuidade do processo de contratação ficará condicionada à previsão do seu objeto no plano de contratações anual do órgão ou da entidade.
§ 3ºO plano de contratações anual deverá ser revisto extraordinariamente ou atualizado, na forma de regulamento específico, caso a demanda não esteja nele prevista ou exija modificação em decorrência das conclusões do Estudo Técnico Preliminar da contratação.

Designação das funções essenciais no processo de contratação

Art. 9.
Todo processo de contratação deverá ser instruído com a respectiva portaria da designação das funções essenciais, de acordo com o regulamento específico.

Equipe de planejamento da contratação

Art. 10.
Compete à equipe de planejamento da contratação realizar as atividades de planejamento no processo de contratação, com a execução das seguintes tarefas:
Ia realização dos Estudos Técnicos Preliminares;
IIa aferição do preço estimado;
IIIo gerenciamento de riscos; e
IVa elaboração dos documentos de planejamento enumerados nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 7º deste Decreto.
Art. 11.
A equipe de planejamento da contratação, com a consideração da complexidade do problema a ser analisado nos estudos preliminares, poderá solicitar formalmente apoio técnico de colaboradores de outras unidades, outros órgãos ou das entidades que possuam conhecimentos específicos para o auxílio na confecção dos documentos.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, desde que seja devidamente justificada, poderá ser realizada a contratação de terceiros para a prestação de assessoria técnica e consultoria à equipe de planejamento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Estudo Técnico Preliminar – ETP

Art. 12.
s Estudos Técnicos Preliminares da contratação deverão evidenciar o problema a ser resolvido e buscar a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação das viabilidades técnica e econômica da contratação.
Art. 13.
Estudo Técnico Preliminar conterá os ETPs realizados, quando for o caso, além dos seguintes elementos:
Ia descrição da necessidade da contratação, com a consideração do problema a ser resolvido e a da justificativa da contratação, que deverá ser clara, precisa e suficiente, vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação;
IIa descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for necessário;
IIIa estimativa da quantidade a ser contratada, que deverá ser detalhada e justificada, acompanhada das memórias de cálculo, dos históricos de consumo e de outros documentos que possam possibilitar economia de escala na contratação;
IVa estimativa do valor da contratação, conforme orçamento estimado elaborado na forma do art. 18 deste Decreto;
Va justificativa para o parcelamento ou não da solução;
VIa descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, com a previsão de critérios e de práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou as regulamentações específicas, bem como os padrões mínimos de qualidade e desempenho;
VIIo levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, também nas justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, que poderá, para tanto:
a)considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b)realizar consulta pública, na forma eletrônica, para coleta de informações;
VIIIo demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
IXa descrição de possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras, incluídos os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como as diretrizes para logística reversa no desfazimento e na reciclagem de bens, quando isso for aplicável;
Xas providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para a fiscalização e a gestão contratuais;
XIas contratações correlatas ou interdependentes; e
XIIo posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1ºO Estudo Técnico Preliminar deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e XII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas para o modelo simplificado nos termos do art. 14 deste Decreto.
§ 2ºCaso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita após o levantamento do mercado, deverá ser verificado se realmente os requisitos que limitam a participação são indispensáveis, com a flexibilização deles sempre que for possível.
Art. 14.
Estudo Técnico Preliminar Simplificado será adotado, em especial, nas seguintes hipóteses:
Iobjetos da mesma natureza, semelhança ou afinidade de contratações, em que o Estudo Técnico Preliminar pode ser elaborado de forma comum, dada a similaridade e a equivalência dos estudos, com a possibilidade de conciliação em um único documento;
IIEstudo Técnico Preliminar elaborado em procedimento anterior, que já tenha avaliado diferentes soluções para necessidade similar, realizado pelo órgão ou pela entidade nos últimos 12 (doze) meses;
IIIcontratação padronizada constante do catálogo eletrônico de padronização, elaborado pela unidade centralizadora da Secretaria de Estado de Administração, conforme o § 2º do art. 4º deste Decreto, sem a necessidade de novos estudos, nos termos de regulamento específico;
IVlicitações e contratações do sistema de registro de preços em que o Estudo Técnico Preliminar tenha sido elaborado pela unidade centralizadora da Secretaria de Estado de Administração;
Vcontratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, nos termos do inciso I do art. 72, em especial nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
VIcontratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
VIInos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento ou prestação de serviços de natureza continuada.
Art. 15.
As justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso VII do art. 13 serão orientadas pela análise comparativa entre os modelos identificados a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros considerados relevantes:
Ivantagem econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas;
IIganhos de eficiência administrativa pela economia de tempo, também de recursos materiais e de pessoas;
IIIcontinuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou do serviço para a administração;
IVsustentabilidade social e ambiental;
Vincorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
VIpossibilidade de compra ou de locação de bens, com a avaliação dos custos e dos benefícios de cada opção para a escolha da alternativa mais vantajosa; e
VIIpossibilidade de utilização de opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos de doação e permutas entre órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 16.
A elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverá considerar a complexidade do problema analisado e do objeto da contratação, e será evitado o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento das exigências procedimentais.

Gerenciamento de riscos

Art. 17.
A gestão de riscos nas contratações deve ser promovida para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos do art. 11 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e deve compreender:
Ia gestão de riscos referente ao metaprocesso de contratação, realizado pelos responsáveis pela governança do órgão ou da entidade, nos termos do parágrafo único do art. 11, c/c o art. 169, ambos da Lei federal nº 14.133, de 2021, em sentido amplo; e
IIa gestão de riscos em cada processo específico de contratação, nos termos do inciso X do art. 18 da Lei federal nº 14.133, de 2021, em sentido estrito, realizada pela equipe de planejamento da contratação.
§ 1ºA análise de riscos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá resultar na elaboração de matriz de alocação de riscos pela equipe de planejamento da contratação, nos termos do art. 22 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2ºQuando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

Orçamento estimado

Art. 18.
orçamento estimado da contratação será elaborado pelo integrante técnico da equipe de planejamento e deverá estar acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com a indicação dos parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, nos termos do regulamento estadual específico.
§ 1ºO orçamento estimado, assim como os demais documentos que lhe dão suporte, deverão constar dos autos da contratação.
§ 2ºDesde que seja justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ser classificado como sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 14.133, de 2021, hipótese em que o termo de referência apresentará apenas o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 3ºEm caso de orçamento sigiloso e não havendo a possibilidade de classificar por sigilo apenas o documento no processo digital, o processo poderá ser classificado como sigiloso até o término da licitação e publicação do respectivo contrato, caso em que o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Termo de referência, projeto básico e projeto executivo

Art. 19.
termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou o projeto executivo deverão constar obrigatoriamente como anexos do edital de licitação ou do aviso de dispensa eletrônica, conforme o caso.
Art. 20.
termo de referência ou o projeto básico será elaborado pela equipe de planejamento da contratação, e deverá ser encaminhado à Gerência de Compras ou Setorial de Licitações em tempo hábil à realização da contratação nos prazos previstos no calendário de contratações.
§ 1ºO termo de referência é obrigatório nas contratações de bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia, independentemente da forma de seleção do fornecedor, seja por licitação ou contratação direta.
§ 2ºO projeto básico deverá ser elaborado nas contratações de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, nos termos de regulamento específico.
Art. 21.
termo de referência deverá ser elaborado a partir do Estudo Técnico Preliminar da contratação e incluirá, no mínimo, as seguintes informações:
Ia definição do objeto da contratação com a indicação do código do Banco de Especificações relacionado a cada item da contratação, disponíveis no Sistema de Logística do Estado de Goiás – SISLOG;
IIas estimativas do valor da contratação e dos preços unitários referenciais, se a administração optar por não preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IIIa descrição detalhada do objeto, considerados o seu ciclo de vida, sua natureza, seus quantitativos e o prazo do contrato, inclusive a avaliação dos benefícios de eventuais prorrogações, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento da solução;
IVa fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgá– los, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
Vos requisitos da contratação, assim considerados os requisitos legais, de negócio, de capacitação, de segurança da informação e proteção de dados, de implantação, garantia e manutenção, de metodologia de trabalho, de experiência profissional da equipe de execução do contrato e outros considerados pertinentes;
VIo modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VIIo modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou pela entidade;
VIIIos critérios de medição e de pagamento;
IXas forma e os critérios de seleção do fornecedor; e
Xo cronograma de execução física e financeira, quando for aplicável, que conterá o detalhamento das etapas ou das fases da execução do contrato, com os principais serviços ou bens que o compõem e a previsão de desembolso para cada uma delas.
Art. 22.
Caso haja demonstração no Estudo Técnico Preliminar de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o termo de referência poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, da conservação e da operação do bem, do serviço ou da obra, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 23.
Desde que haja fundamentação no Estudo Técnico Preliminar, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto sejam prestados mediante o deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24.
Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 25.
projeto básico deverá ser elaborado com base nas indicações do Estudo Técnico Preliminar da contratação e no anteprojeto, se for o caso, e incluirá, no mínimo, as seguintes informações:
Ilevantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais, bem como os demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
IIsoluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e da montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
IIIidentificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, aos fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IVinformações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
Vsubsídios para a montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
VIorçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Minutas dos documentos da contratação

Art. 26.
Durante a fase preparatória da contratação serão elaboradas, no que couber, as minutas:
Ido edital de licitação, de acordo com a modalidade a ser adotada na contratação;
IIdo ato de dispensa ou inexigibilidade ou aviso de dispensa eletrônica, nos casos de contratação direta;
IIIdo termo de contrato ou do histórico da nota de empenho, quando for adotada como instrumento equivalente; e
IVda minuta da ata de registro de preços.
§ 1ºO prazo para elaboração das minutas de que tratam os incisos do caput deste artigo é de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dos documentos de planejamento finalizados.
§ 2ºOs documentos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão anexos do edital de licitação.

CAPÍTULO IV

APROVAÇÕES E DIVULGAÇÃO

Art. 27.
Ao final da elaboração dos documentos da etapa preparatória, os processos de contratação serão remetidos aos departamentos e aos órgãos técnicos ou de controle interno, bem como à Procuradoria Setorial, para análise e manifestação prévia.
§ 1ºAs manifestações dos departamentos e dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverão ser redigidas em linguagem simples e compreensível, de forma fundamentada, clara e objetiva, com o registro de todas as recomendações, os aditamentos, as modificações, os complementos e as observações necessárias.
§ 2ºO prazo para a emissão dos pareceres técnicos e jurídicos de que trata o caput deste artigo é de 15 (quinze) dias úteis, a partir da chegada dos autos ao respectivo setor.
§ 3ºOs envolvidos no procedimento de contratação poderão, a qualquer momento durante o trâmite do processo de contratação, formular consulta e obter apoio dos órgãos técnicos, de assessoramento jurídico e de controle interno.

Da autorização do ordenador

Art. 28.
Concluída a elaboração dos documentos da fase de planejamento e atestada a existência de previsão de recursos orçamentários, com a respectiva programação de desembolso financeiro, os autos deverão ser encaminhados ao ordenador de despesas, que decidirá sobre o prosseguimento da contratação.

Da divulgação

Art. 29.
Encerrada a instrução da fase preparatória do processo, nos termos deste Decreto, o inteiro teor do edital de licitação e seus respectivos anexos, bem como os extratos ou avisos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, serão publicados na forma e prazo estipulados na legislação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
s casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, que deverá expedir orientações e normas complementares, solucioná-los, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 31.
Para a aplicação deste Decreto, serão considerados os valores do inciso XXII do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações publicadas pela União.
Art. 32.
Poderá ser adotada solução de tecnologia da informação e da comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2024.

- Redação dada pelo Decreto n º 10.247, de 30-03-2023, art. 59.

Art. 33.
Fica revogado o Decreto nº 9.666, de 21 de maio de 2020, a partir de 1º de abril de 2023.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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