O Sistema de Dispensa Eletrônica será adotado:Iobrigatoriamente, nos seguintes casos:
a)contratação de serviços comuns de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no art. 75, inciso I, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
b)contratação de bens e serviços comuns, no limite do disposto no art. 75, inciso II, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IIpreferencialmente, nos seguintes casos:
a)contratação de obras e serviços especiais de engenharia, no limite do disposto no art. 75, inciso I, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
b)bens e serviços especiais, no limite do disposto no art. 75, inciso II, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
c)nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção ou de grave perturbação da ordem, nos termos do disposto no art. 75, inciso VII, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
d)nos casos de emergência ou calamidade pública, quando for caracterizada urgência de atendimento ou situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nesta alínea, nos termos do disposto no art. 75, inciso VIII, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºPara a aferição dos valores que atendam aos limites de valor referidos nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo, deverão ser observados cumulativamente:
Io somatório despendido no exercício financeiro corrente pelo respectivo órgão ou entidade, com previsão no Plano de Contratações Anual; e
IIo somatório de todas as despesas realizadas com objetos da mesma natureza de despesa, independente da modalidade utilizada na contratação.
§ 2ºAs contratações de objetos da mesma natureza deverão ser planejadas e preferencialmente realizadas em um único procedimento de contratação.
§ 3ºÉ vedado o fracionamento do objeto para o enquadramento nos limites de valor de que trata este artigo.
§ 4ºPara a aplicação da Dispensa Eletrônica em razão do valor previsto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo, serão considerados os valores do "caput" do art. 75, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações publicadas pela União.
§ 5ºAs contratações por Dispensa Eletrônica em razão do valor prevista nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento à Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6ºA aplicação do § 5º deste artigo poderá ser excepcionada mediante justificativa disposta no Estudo Técnico Preliminar que demonstre a falta de microempresas ou de empresas de pequeno porte que ofereçam o produto ou serviço buscado pela administração, bem como em casos de inviabilidade técnica ou de desvantagem para o ente contratante, nos termos do art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 7ºAs contratações com fundamento nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo poderão ser realizadas independentemente do valor, para a obtenção da proposta mais vantajosa.
§ 8ºA Dispensa Eletrônica não será utilizada nas hipóteses do inciso II deste artigo quando for demonstrada, mediante justificativa disposta no Estudo Técnico Preliminar, a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração ou quando estudo técnico preliminar demonstrar que o critério de julgamento não será o de menor preço ou maior desconto.
Condições para participação do fornecedor