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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10211, de 6 de fevereiro de 2023

Nº 10211/2023

Regulamenta o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005011839,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o regulamento do Sistema de Dispensa Eletrônica na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que será regido pelas regras contidas neste Decreto.

Definições

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
ISistema de Dispensa Eletrônica: ferramenta informatizada integrante do sistema oficial de contratações do Estado de Goiás, disponibilizada para a realização dos procedimentos de contratação direta descritos no art. 3º deste Decreto;
IIAviso de Dispensa Eletrônica: documento que dá publicidade ao procedimento de dispensa na forma eletrônica; e
IIIAta de Dispensa Eletrônica: documento público e acessível que contenha informações sobre a realização do procedimento para fins de publicidade e transparência.

Utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 3.
O Sistema de Dispensa Eletrônica será adotado:
Iobrigatoriamente, nos seguintes casos:
a)contratação de serviços comuns de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no art. 75, inciso I, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
b)contratação de bens e serviços comuns, no limite do disposto no art. 75, inciso II, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IIpreferencialmente, nos seguintes casos:
a)contratação de obras e serviços especiais de engenharia, no limite do disposto no art. 75, inciso I, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
b)bens e serviços especiais, no limite do disposto no art. 75, inciso II, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021;
c)nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção ou de grave perturbação da ordem, nos termos do disposto no art. 75, inciso VII, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
d)nos casos de emergência ou calamidade pública, quando for caracterizada urgência de atendimento ou situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento à situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nesta alínea, nos termos do disposto no art. 75, inciso VIII, caput, da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºPara a aferição dos valores que atendam aos limites de valor referidos nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo, deverão ser observados cumulativamente:
Io somatório despendido no exercício financeiro corrente pelo respectivo órgão ou entidade, com previsão no Plano de Contratações Anual; e
IIo somatório de todas as despesas realizadas com objetos da mesma natureza de despesa, independente da modalidade utilizada na contratação.
§ 2ºAs contratações de objetos da mesma natureza deverão ser planejadas e preferencialmente realizadas em um único procedimento de contratação.
§ 3ºÉ vedado o fracionamento do objeto para o enquadramento nos limites de valor de que trata este artigo.
§ 4ºPara a aplicação da Dispensa Eletrônica em razão do valor previsto nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo, serão considerados os valores do "caput" do art. 75, incisos I e II, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e suas respectivas atualizações publicadas pela União.
§ 5ºAs contratações por Dispensa Eletrônica em razão do valor prevista nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", deste artigo deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento à Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6ºA aplicação do § 5º deste artigo poderá ser excepcionada mediante justificativa disposta no Estudo Técnico Preliminar que demonstre a falta de microempresas ou de empresas de pequeno porte que ofereçam o produto ou serviço buscado pela administração, bem como em casos de inviabilidade técnica ou de desvantagem para o ente contratante, nos termos do art. 49, incisos II e III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 7ºAs contratações com fundamento nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo poderão ser realizadas independentemente do valor, para a obtenção da proposta mais vantajosa.
§ 8ºA Dispensa Eletrônica não será utilizada nas hipóteses do inciso II deste artigo quando for demonstrada, mediante justificativa disposta no Estudo Técnico Preliminar, a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração ou quando estudo técnico preliminar demonstrar que o critério de julgamento não será o de menor preço ou maior desconto.

Condições para participação do fornecedor

Art. 4.
O fornecedor deverá ser previamente cadastrado no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado, com o status de "Cadastro Provisório" ou "Cadastro Homologado", nos termos de regulamento específico.
§ 1ºO acesso ao sistema ocorrerá pelo uso de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2ºCaso o melhor classificado no procedimento da Dispensa Eletrônica não possua o cadastro homologado ou o possua com pendências, o agente da contratação direta responsável pelo procedimento deverá estabelecer prazo entre duas horas e cinco dias para envio da documentação necessária ao cadastro.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fornecedor enviará a documentação necessária, via sistema, a fim de promover a devida homologação, conforme lista de documentos para cadastro estabelecida em regulamento específico.
§ 4ºCaberá ao fornecedor comprovar, mediante documentação complementar prevista no § 2º deste artigo, que na data de início da fase de lances a empresa possuía as condições exigidas para a habilitação e para o cadastro de fornecedor.
§ 5ºO agente da contratação direta somente poderá proceder ao julgamento da habilitação do fornecedor que estiver com o cadastro devidamente homologado e sem pendências no sistema oficial de cadastro de fornecedores do Estado.
§ 6ºSe houver alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, o pagamento ou o parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, contados da data em que o fornecedor for notificado da diligência, prorrogável por igual período, a critério da administração pública.
Art. 5.
Ao participar da Dispensa Eletrônica o fornecedor deverá declarar em campo próprio do sistema as seguintes informações:
Ia inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IIo enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando for o caso;
IIIo pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IVo pleno atendimento às condições de habilitação e a veracidade das informações prestadas; e
Vresponsabilidade pelas transações que forem efetuadas por ele no sistema, assumidas como verdadeiras.
Parágrafo únicoO licitante ou o contratado será responsabilizado por apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, nos termos do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 6.
O procedimento de dispensa de licitação na forma eletrônica será realizado com as seguintes etapas:
Ipreparatória e de divulgação;
IIapresentação de propostas e lances;
IIIjulgamento e habilitação; e
IVadjudicação e homologação.

Instrução do processo

Art. 7.
O processo de dispensa eletrônica de licitação será instruído com os seguintes documentos:
Idocumento de oficialização de demanda – DOD;
IIportaria de designação das funções essenciais no processo de contratação;
IIIestudo técnico preliminar, na forma simplificada prevista em regulamento específico;
IVorçamento estimado da contratação acompanhado da memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte, na forma de regulamento específico;
Vtermo de referência, projeto básico ou projeto executivo, na forma prevista em regulamento específico;
VIcomprovação da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública ou situação que justifique a dispensa com fundamento no inciso II, alíneas "c" e "d", do art. 3º deste Decreto;
VIIprevisão dos recursos orçamentários;
VIIIpareceres técnicos e autorizações cabíveis;
IXminuta do termo de contrato ou histórico da nota de empenho, se for o caso;
Xparecer jurídico, se for necessário;
XIautorização do ordenador de despesas;
XIIAviso de Dispensa Eletrônica;
XIIIcomprovante de publicação do aviso de dispensa eletrônica;
XIVpropostas e documentos do vencedor;
XVAta da Dispensa Eletrônica; e
XVItermo de adjudicação e homologação.
Art. 8.
Desde que seja justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 1ºPara atender ao disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.
§ 2ºO caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºNas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para a aplicação do desconto constará obrigatoriamente no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Art. 9.
O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento equivalente, salvo nos casos em que houver obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO

Art. 10.
procedimento de Dispensa Eletrônica será divulgado no sistema oficial de contratações do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 11.
Aviso de Dispensa Eletrônica deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Idescrição sucinta do objeto a ser adquirido ou contratado;
IIvalor mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IIIcritério de julgamento, que poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
IVinformação quanto ao tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte previsto no art. 3º, §§ 5º e 6º, deste Decreto;
Vdata e horário de realização da sessão de lances, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento; e
VIprazo de duração da fase de lances, em conformidade com o art. 17 deste Decreto.
Parágrafo únicoDeverão ser publicados como anexos do Aviso de Dispensa Eletrônica o termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico ou o projeto executivo, a minuta do termo de contrato, ou instrumento equivalente, e a minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.

Avisos e esclarecimentos

Art. 12.
s pedidos de esclarecimentos referentes à dispensa eletrônica serão enviados por meio eletrônico até o 2º (segundo) dia útil anterior à data fixada para a sessão de lances.
§ 1ºO agente de contratação direta responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até 1 (um) dia útil, a partir da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais à equipe de planejamento da contratação.
§ 2ºAs respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 13.
A qualquer momento, o agente de contratação direta responsável pela Dispensa Eletrônica poderá registrar um aviso no sistema, que deverá ser observado pelos fornecedores interessados.
Art. 14.
Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema e ficará responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE PROPOSTAS E LANCES

Art. 15.
prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados entre a data de publicação do Aviso de Dispensa Eletrônica e a data da sessão pública de lances.
Art. 16.
Após a divulgação do Aviso de Dispensa Eletrônica até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública, o fornecedor interessado registrará seu preço exclusivamente por meio do sistema oficial de contratações do Estado, acompanhado do respectivo termo de proposta assinado com a especificação detalhada do objeto ofertado e os documentos de habilitação.
§ 1ºA etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com o início automático da fase de lances prevista no art. 17 deste Decreto.
§ 2ºO fornecedor interessado poderá, até a data da abertura da sessão pública de lances, retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.
§ 3ºOs documentos que compõem a proposta e a habilitação do fornecedor melhor classificado somente serão disponibilizados para a avaliação do agente da contratação direta e para o acesso público após o encerramento do envio de lances.

Fase de lances

Art. 17.
A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema, iniciando a etapa de envio de lances públicos e sucessivos, pelo período de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e no horário de funcionamento dos órgãos públicos estaduais.
§ 1ºDurante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor correspondente.
§ 2ºO fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
§ 3ºO fornecedor somente poderá oferecer lance com valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance ofertado por ele mesmo e registrado pelo sistema.
§ 4ºOs lances deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais, informado no Aviso de Dispensa Eletrônica, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 5ºPara o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, será adotado o sistema randômico quando faltarem 10 (dez) minutos para o término do prazo e, após isso, a recepção de lances será automaticamente encerrada, aleatoriamente.

Desconexão do sistema durante etapa de lances

Art. 18.
Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente da contratação direta no decorrer da etapa de envio dos lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo únicoQuando houver desconexão do sistema eletrônico e ele permanecer inacessível para o agente da contratação direta e para os licitantes durante os 60 (sessenta) minutos finais do prazo de lances previsto no art. 17 deste Decreto, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada no próximo dia útil, após a comunicação desse fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para a divulgação.

Desempate e negociação

Art. 19.
Caso não haja envio de lances durante a fase de lances e ocorra empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
Idisputa final, hipótese em que os competidores empatados poderão apresentar um novo lance, em campo próprio, no prazo de 5 (cinco) minutos;
IIavaliação do desempenho contratual prévio dos competidores, para a qual deverão ser preferencialmente utilizados registros cadastrais para o atesto do cumprimento das obrigações contratuais, nos termos de regulamento específico; e
IIIanálise da proposta que for recebida e registrada primeiramente no sistema.
Art. 20.
Realizado o julgamento da proposta e aplicados os critérios de desempate, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, e os objetivos serão:
Ireduzir o preço ofertado ou aumentar o desconto, a depender do critério de julgamento adotado;
IIdiminuir o prazo de execução do contrato, nos casos de contrato por escopo; e
IIImelhorar a qualidade do objeto ofertado, desde que sejam mantidas as características mínimas definidas no termo de referência.
§ 1ºA negociação será realizada pelo sistema e deverá ser registrada na ata da sessão pública.
§ 2ºÉ vedada a utilização da negociação para correção de erros no termo de referência ou a alteração da natureza do objeto licitado.
Art. 21.
A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 22.
Encerrado o procedimento de envio de lances e negociações, o agente de contratação direta realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 23.
Definida a proposta vencedora, o agente da contratação direta poderá estabelecer o prazo para o envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a fase de lances e negociação e, se for necessário, dos documentos complementares, nos termos do art. 4º, § 2º, deste Decreto.
Parágrafo únicoNo caso da contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, elas deverão ser encaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Habilitação

Art. 24.
Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado, serão exigidas exclusivamente as condições dispostas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1ºOs documentos de habilitação poderão ser substituídos pelos constantes no Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido pelo sistema oficial de cadastro de fornecedores, na forma de ato normativo específico.
§ 2ºO termo de referência ou o projeto básico poderá cobrar o envio de documentos não exigidos no cadastro de fornecedores.
§ 3ºA documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser totalmente substituída pelo CRC nas contratações para entrega em até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com suas posteriores atualizações de valores.
§ 4ºOs documentos complementares à habilitação, quando forem necessários à confirmação dos exigidos, serão encaminhados pelo fornecedor melhor classificado após o encerramento do envio de lances, no prazo fixado pelo agente da contratação direta.
Art. 25.
Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 24, o fornecedor será declarado habilitado.
Parágrafo únicoNa hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente da contratação direta examinará a proposta subsequente e assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração da proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 26.
Caso o procedimento reste deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá, sucessivamente:
Irepublicar o procedimento;
II֪ realizar a contratação direta com uma proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver; ou
IIIrealizar a contratação direta, mediante nova pesquisa de preços, quando não for possível aproveitar os orçamentos realizados na pesquisa de preços.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, o agente da contratação direta deverá anexar as novas propostas obtidas no sistema e justificar a escolha do fornecedor.

CAPÍTULO VI

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 27.
Encerrada a etapa de julgamento e de habilitação, o agente da contratação direta deverá emitir a Ata da Dispensa Eletrônica e encaminhar ao ordenador de despesas para a adjudicação do objeto e a homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28.
Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 29.
s agentes públicos responsáveis e os fornecedores participantes da Dispensa Eletrônica de que trata este Decreto estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e nas demais normas aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual decorrentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30.
s horários estabelecidos na divulgação do procedimento e período de envio de lances observarão o horário oficial de Brasília, inclusive para a contagem de tempo e de registros no sistema oficial e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 31.
s órgãos, as entidades, os seus dirigentes e os servidores que utilizam o sistema oficial de contratações do Estado responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas e acesso ao sistema ou que transgrida as demais normas de segurança.
Parágrafo únicoOs órgãos e as entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e das informações da ferramenta informatizada, para a proteção contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 32.
fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema oficial de contratações do Estado, e não caberá ao provedor desse sistema oficial ou ao órgão ou à entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha de acesso, ainda que seja por terceiros não autorizados.
Art. 33.
A Dispensa Eletrônica prevista neste Decreto é aplicável às contratações realizadas com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 2021, e processadas por meio do Sistema de Logística do Estado - SISLOG.
§ 1ºO disposto no art. 52 do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.666, de 21 de maio de 2020, é aplicável às contratações fundamentadas na Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e processadas por meio do Sistema ComprasNet.GO.
§ 2ºOs Sistemas SISLOG e o ComprasNET.GO poderão ser utilizados alternadamente durante o período de transição previsto no art. 193 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a depender da opção pela legislação aplicável em cada contratação.
§ 3ºAs contratações cujo Aviso de Dispensa Eletrônica seja publicado até o dia 31 de março de 2023 poderão ser fundamentadas na Lei federal nº 8.666, de 1993, e realizadas pelo Sistema Comprasnet.GO.
Art. 34.
Para a apuração do valor limite da dispensa em razão do valor e a utilização de qualquer um dos Sistemas de Dispensa Eletrônica - SISLOG ou Comprasnet.GO, deve ser levado em consideração o somatório de todas as contratações do exercício financeiro corrente, por natureza de despesa, independentemente da legislação e do sistema utilizados.
Art. 35.
s casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, que poderá expedir orientações e normas complementares, disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos para a execução dos procedimentos de que trata este regulamento.
Art. 36.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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