Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9543, de 23 de outubro de 2019

Nº 9543/2019

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N º 9.543, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.

- Revogado pelo Decreto nº 10. 391, de 12-1-2024, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011669,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o Decreto no 7.396, de 07 de Julho de 2011, e o Regulamento por ele aprovado, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria no 74, publicada no Diário Oficial de 24 de março de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-10-2019-Suplemento)

REGULAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1.
A Controladoria-Geral do Estado é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, na forma da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019­­­.­

Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Estado é o Órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2.
Compete à Controladoria-Geral do Estado:
Ia adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, correição, prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
IIa decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
IIIa instauração de procedimentos e processos administrativos ao seu cargo, constituindo comissões, e a requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
IVo acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, cujo objeto esteja entre aqueles mencionados no inciso I deste artigo, em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
Va realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública estadual, para exame de sua regularidade, bem como a proposição de providências ou correção de falhas;
VIa orientação, o apoio e acompanhamento dos órgãos e das entidades na implementação do Programa de Compliance Público.

§ 1o Além das competências contidas neste artigo, na qualidade de Órgão central dos sistemas de controle interno, correição, transparência e ouvidoria, à CGE compete:

Iformular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, transparência pública e ouvidoria;

II - coordenar o sistema de controle interno do Estado de Goiás;

IIIpromover ações de melhoria dos controles primários dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IVcoordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Estado de Goiás;
Vpromover e avaliar a transparência dos atos de gestão pública e dados relativos ao patrimônio público nos diversos órgãos do Poder Executivo do Estado de Goiás;
VIpromover ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;
VIIcoordenar ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, mediante mediações, processos disciplinares, de tomadas de contas especiais e responsabilização de fornecedores;
VIIIcoordenar atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, mediante a expedição de normativos e por meio de supervisão;

IX - avocar processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 15 da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001;

X - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, sendo vedada sua delegação, na forma da Lei no 18.672/2014;

XIcoordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades do sistema de ouvidoria do Poder Executivo do Estado de Goiás, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Estado de Goiás, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

XIIrequisitar, em caráter temporário, dos órgãos e das entidades do Estado de Goiás o apoio administrativo e de pessoal, sempre que necessário ao exercício de suas atividades específicas;
XIIIter acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, observadas, em quaisquer hipóteses, as regras de sigilo legal previstas na legislação.

§ 2o As Assessorias de Controle Interno, Corregedorias Setoriais, Ouvidorias Setoriais, bem como demais unidades equivalentes, são tecnicamente subordinadas à Controladoria-Geral do Estado e os seus titulares serão servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, aplicando-se às mesmas, considerando a natureza das atividades desenvolvidas, o art. 4o da Lei no 18.441/2014.

§ 3ºA recusa ou retardamento no atendimento ao inciso XIII desse artigo, sem justificativas fundamentadas, poderá resultar em apuração de responsabilidade.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Controladoria-Geral do Estado, são as seguintes:
IÓrgãos Colegiados:

- Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

IIunidades da estrutura:
a)Gabinete do Chefe da Controladoria-Geral do Estado:

1. Chefia de Gabinete;

2. Procuradoria Setorial;

3. Comunicação Setorial;

4. Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica.

b)Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

4. Gerência de Tecnologia;

5. Assessoria Contábil.

c)Subcontroladoria de Controle Interno e Correição.

c.1) Superintendência de Auditoria:

1. Gerência de Auditoria em Compliance;

2. Gerência de Auditoria de Monitoramento;

3. Gerência de Auditoria de Programas de Governo.

c.2) Superintendência de Inspeção:

1. Gerência de Inspeção Preventiva e de Fiscalização;

2. Gerência de Inspeção de Contas;

3. Gerência de Inspeção de Pessoal.

c.3) Superintendência de Correição Administrativa:

1. Gerência de Resolução Consensual de Conflitos;

2. Gerência de Acompanhamento de Processo Disciplinar;

3. Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores;

4. Gerência de Supervisão do Sistema de Correição.

c.4) Assessoria de Inteligência em Controle Interno;

d)Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. Subcontroladoria de Transparência, Controle Social e Ouvidoria.

d.1) Superintendência de Governo Aberto:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

d.1) Superintendência de Transparência:

1. Gerência de Acesso à Informação; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

1. Gerência de Transparência Ativa;

2. Gerência de Disseminação de Dados Públicos.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

2. Gerência da transparência passiva.

d.2) Superintendência de Participação Cidadã:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

d.2) Superintendência de Controle Social e Ouvidoria:

1. Gerência de Controle Social;

2. Gerência de Ouvidoria.

TÍTULO IV

DAS UNIDADES COLEGIADAS

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário-Chefe no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Secretário-Chefe;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário-Chefe;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário-Chefe, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso aoTitular;
Vconferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário-Chefe;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 6.
Compete à Procuradoria Setorial:
Iemitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessada;
IIelaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
IIIorientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IVrealizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
Vrealizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas do órgão a que se vincula;
VIadotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºNa hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºA par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5ºA juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo de suas atribuições no órgão a que se vincula.
§ 6ºCompete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7.
Compete à Comunicação Setorial:
Iseguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIassistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
IIIcriar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IVfacilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
Vavaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como: materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à SECOM;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de “clippings” e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VIIadministrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;
VIIIalimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IXmonitorar as redes sociais e respondera a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;
Xavisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;
XIaproximar a sociedade ao Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XIIcoordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos deverão atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário;
XIIIdisponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria, em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após os eventos;
XIVproduzir imagens com amplitude suficiente, para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando for pertinente, além da a elas o devido tratamento, selecionando aquelas imagens ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;
XVrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE HARMONIZAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 8.
Compete à Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica:
Iavaliar e implantar os modelos de referência de qualidade para órgãos de controle interno;
IIplanejar e propor métodos para institucionalização de atividades requeridas para atender aos modelos elencados como referências na CGE;
IIIintegrar as áreas da CGE para o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema de Controle Interno conduzindo o projeto relativo ao IA-CM;
IVauxiliar na implementação de programas de capacitação e certificação de profissionais, para a prática de auditoria interna em parceria com a Superintendência da Escola de Governo;
Vcoordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Pasta, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
VIcoordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e avaliação de planos e projetos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;
VIIpromover, em conjunto com a Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, a atualização de sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
VIIIassessorar as demais unidades da CGE na articulação institucional da Controladoria-Geral do Estado com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer parcerias, acordos e outros ajustes para o aprimoramento do desempenho dos objetivos institucionais da Pasta;
IXdesenvolver ações para captação de recursos, em conjunto com as demais unidades da CGE, visando à realização de projetos e atividades da Pasta;
Xcoordenar, elaborar, desenvolver e manter atualizadas as normas, diretrizes, instruções, manuais, guias e outras orientações relativas às atividades finalísticas do Órgão;
XIpromover a padronização dos procedimentos operacionais relacionados às macrofunções da CGE, com base em boas práticas e normas internacionais;
XIIpromover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, de acordo com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XIIIgerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XIVcoordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XVrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 9.
Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIdispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Controladoria-Geral do Estado;
IIIgerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVcoordenar a formulação da proposta orçamentária;
Vauxiliar na elaboração do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
VIpromover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIIauxiliar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão, em consonância com a Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
VIIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
IXcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
Xsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XIproceder à formalização de convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão e seus termos aditivos;
XIIacompanhar e fiscalizar a execução de convênio e demais ajustes firmados pelo Órgão;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:
IGerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira;
IIIGerência de Compras e Apoio Administrativo;
IVGerência de Tecnologia;
VAssessoria Contábil.

SEÇÃO I

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 10.
Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
Ipromover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;
IIregistrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;
IIIefetuar o registro e controle de freqüência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;
IVelaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela Unidade central especializada do Poder Executivo;
Vproceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
VIcontrolar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;
VIIadministrar e coordenar as ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;
VIIIexecutar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;
IXmanter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;
Xpromover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XIfornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XIIrealizar levantamento de necessidades, planejamento e execução das ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrados estrategicamente aos processos da organização;
XIIIaplicar na forma da Lei os procedimentos de avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão;
XIVpromover permanentemente atividades voltadas à valorização e integração dos servidores do Órgão;
XVdesenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;
XVIelaborar a prestação de contas trimestral da folha de pagamento de pessoal e encaminhá-la ao Órgão de competência;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 11.
Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
Ipromover o controle das contas a pagar;
IIgerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão;
IIIacompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;
IVgerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;
Vacompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;
VIadministrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão;
VIIexecutar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos do Órgão;
VIIIacompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;
IXcontrolar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a sua responsabilidade;
Xauxiliar na elaboração do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com a Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
XIatualizar os sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA, em conjunto com a Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais;
XIIpropor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão;
XIIImanter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;
XIVapoiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Pasta, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XVpromover a coleta e disponibilização das informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado, quando demandado;
XVIelaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Pasta, quando demandado;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo

Art. 12.
Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:
Ireceber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;
IIpromover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;
IIIelaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Setorial;
IVacompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
Vacompanhar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
VImanter arquivo com todos os contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
VIIadotar medidas para a renovação de contratos, convênios e outros ajustes, considerando o prazo de vigência desses instrumentos;
VIIIencaminhar à autoridade competente, com vistas à aprovação da Procuradoria Setorial, os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão;
IXacompanhar os serviços de limpeza e vigilância do Órgão;
Xprover e manter as instalações físicas do Órgão;
XIplanejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;
XIIplanejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;
XIIIgerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo do Órgão;
XIVgerenciar a utilização, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
XVcoordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática;
XVIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Gerência de Tecnologia

Art. 13.
Compete à Gerência de Tecnologia:
Icumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a Unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;
IIcoordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão;
IIIestabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade do Órgão;
IVauxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;
Vprestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;
VIgerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet no Órgão;
VIIsupervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;
VIIIcoordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas do Órgão;
IXrealizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;
Xelaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática do Órgão, bem como coordenar o seu registro e controle;
XIgerenciar a instalação e manter a rede de computadores do Órgão;
XIIacompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Da Assessoria Contábil

Art. 14.
Compete à Assessoria Contábil:
Iresponder tecnicamente como responsável pela Controladoria-Geral do Estado junto aos órgãos de controle interno e externo;
IIadotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;
IIIprestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IVprover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Controladoria-Geral do Estado, conforme regime de competência;
Vproceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e aos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Controladoria-Geral do Estado;
VIcoordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador da despesa da Controladoria-Geral do Estado, para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VIIformular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIIImanter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;
IXatender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
Xacompanhar as atualizações da legislação de regência;
XIsubsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO E CORREIÇÃO

Art. 15.
Compete à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição:
Iexercer e supervisionar as funções do sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado de Goiás;

II - supervisionar as atividades de inspeção:

a)das contratações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás;
b)das despesas de pessoal;

c) das concessões, parcerias, inclusive quando envolver o setor privado, transferências de recursos, convênios, recursos externos, acordos ou outros ajustes, para realização das atividades de interesse público firmadas pelo Governo do Estado de Goiás;

d)da manutenção e do uso do patrimônio público dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
e)da renúncia de receitas e da dívida pública;
f)dos demais gastos não compreendidos nos incisos anteriores, conforme suas especificidades.

III - supervisionar as atividades de auditoria:

a)dos controles administrativos internos;
b)do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
c)do processo de gestão de riscos;
d)dos programas de governo;
e)de monitoramento das ações de controle;
f)de avaliação das unidades de controle interno e de auditoria interna ou equivalentes;

g) das demais ações não compreendidas nos incisos anteriores relacionadas ao papel consultivo do controle interno.

IVexercer e supervisionar as funções do sistema de correição, que abrangem toda atividade de responsabilização funcional e de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, realizada no âmbito do Poder Executivo, bem como a resolução consensual de conflitos;
Vexercer a supervisão técnica das atividades de correição dos órgãos e das entidades;
VIsupervisionar as fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;
VIIpropor, ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, a celebração de Termo de Ajustamento da Gestão - TAG, com o dirigente máximo do órgão ou da entidade inspecionada/auditada, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco;
VIIIsupervisionar a produção de informações e conhecimentos estratégicos e de trilhas eletrônicas utilizadas no apoio às ações de controle e correição;
IXdesenvolver ações com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como entidades privadas, com vistas ao subsídio, à execução e ao aprimoramento das ações de controle;
Xsupervisionar e consolidar a elaboração do Plano de Negócios das Ações de Controle e do Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;
XIrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Subcontroladoria de Controle Interno e Correição exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes Unidades:
ISuperintendência de Auditoria;
IISuperintendência de Inspeção;
IIISuperintendência de Correição Administrativa;
IVAssessoria de Inteligência em Controle Interno.

SEÇÃO I

Da Superintendência de Auditoria

Art. 16.
Compete à Superintendência de Auditoria:
Icoordenar e executar as atividades de controle interno relacionadas à auditoria;
IIorientar e coordenar atividades de relacionamento com as assessorias de controle interno;
IIIcontribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria;
IVapoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;
Vacompanhar o cumprimento de prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
VIpropor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas gerências que lhe são diretamente subordinadas;
VIIcoordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimento sobre assuntos da sua área de competência;
VIIIcoordenar e acompanhar a elaboração e execução do seu planejamento anual;
IXcoordenar atividades para o desenvolvimento do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
Xelaborar o Plano de Negócios das Ações de Controle e o Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;
XIrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Auditoria exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
IGerência de Auditoria em Compliance;
IIGerência de Auditoria de Monitoramento;
IIIGerência de Auditoria de Programas de Governo.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Auditoria em Compliance

Art. 17.
Compete à Gerência de Auditoria em Compliance:
Iplanejar e executar modelos voltados para o Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
IIprestar consultoria com o objetivo de orientar e aprimorar o processo de gestão de riscos e os controles internos administrativos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
IIIadotar medidas para utilização de boas práticas gerenciais em suas atividades de gestão de riscos e controle interno;
IVrealizar auditorias baseadas em riscos;
Vdesenvolver mecanismos de comunicação, compartilhamento de informações e coordenação das atividades relacionadas às assessorias de controle interno, auditorias internas e unidades equivalentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
VIrealizar outras atividades para apoiar o desenvolvimento do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
VIIrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Auditoria de Monitoramento

Art. 18.
Compete à Gerência de Auditoria de Monitoramento:
Irealizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações, solicitações das ações corretivas de controle e dos Termos de Ajustamento de Gestão - TAG;
IIrealizar auditorias de monitoramento para verificar a implementação das ações a serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades, em cumprimento às determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, referentes à prestação de contas do Governador;
IIIproduzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade e efetividade das ações de controle emitidas pelas Superintendências de Inspeção e Auditoria;
IVconsolidar as recomendações emitidas em todas as solicitações de ações corretivas, quanto aos possíveis prejuízos evitados ou economias geradas ao erário do Estado de Goiás;
Vrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Auditoria de Programas de Governo

Art. 19.
Compete à Gerência de Auditoria de Programas de Governo:
Iplanejar e executar:
a)auditorias para análise e avaliação do desempenho de política pública, programa, ação ou projeto governamental, no todo ou em partes, objetivando formular recomendações, solicitações de ações corretivas e comentários que contribuirão para melhorar os aspectos de economia, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. auditorias para avaliação dos resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade dos programas de governo;

b) auditorias para análise e verificação se uma área, um processo ou um sistema específico cumpre as políticas, os planos, os procedimentos, as leis, os regulamentos, os contratos ou outros requisitos que regem a sua gestão; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

b)auditorias em renúncias de receita;
c)auditorias em renúncias de receita.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. outras auditorias de natureza operacional;

IIrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Superintendência de Inspeção

Art. 20.
Compete à Superintendência de Inspeção:
Icoordenar e executar as atividades de controle interno do Poder Executivo relacionadas à inspeção;
IIapoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;
IIIacompanhar o cumprimento de prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
IVpropor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas Gerências que lhe são diretamente subordinadas;
Vorientar os gestores públicos sobre matérias relacionadas ao controle interno;
VIcoordenar as atividades que exijam ações integradas na área de controle interno dos órgãos e das entidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
VIIcoordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência;
VIIIorientar e coordenar ações de inspeção nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, promovendo-as para examinar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia nos contratos administrativos, contratos de gestão pactuados, termos de fomento/termos de colaboração ou outros ajustes congêneres;
IXcoordenar ações para apurar irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
Xcoordenar ações para examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa;
XIcoordenar a elaboração do relatório a cargo da Pasta que integra a prestação de contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada aos órgãos de controle externo;
XIIcoordenar a análise técnica a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição e ao Secretário-Chefe da Controladoria, com relação ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitidos bimestral e quadrimestralmente, respectivamente;

XIII - coordenar ações na análise sobre os requisitos exigidos para membros indicados a comporem os conselhos de administração, diretorias e conselhos fiscais das empresas estatais de menor porte, nos termos da faculdade de que trata o § 3o do art. 1o da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, e obedecendo as regras do Decreto no 9.402, de 07 de fevereiro de 2019;

XIVcoordenar ações de controle em processos de análise de licitações, chamamentos públicos, prorrogações contratuais e outros correlatos, instaurados no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
XVsugerir ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição o encaminhamento à Superintendência de Correição Administrativa dos resultados das inspeções que envolvam necessidade de apuração correcional;
XVIcoordenar a análise técnica a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição e Secretário-Chefe da Controladoria na aplicação dos dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000;
XVIIcoordenar e acompanhar a elaboração e execução do seu planejamento anual;

XVIII - elaborar o Plano de Negócios das Ações de Controle e o Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;

XIXrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Inspeção exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
IGerência de Inspeção Preventiva e de Fiscalização;
IIGerência de Inspeção de Contas;
IIIGerência de Inspeção de Pessoal.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Inspeção Preventiva e de Fiscalização

Art. 21.
Compete à Gerência de Inspeção Preventiva e de Fiscalização:
Irealizar inspeção preventiva e fiscalização nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, nas áreas de contratação de bens, insumos e serviços, bem como de obras, reformas e serviços de engenharia, assim como na área de convênios, transferências, contratos de gestão, parcerias, concessões e outros ajustes;

II - analisar os requisitos exigidos para membros indicados a comporem os conselhos de administração, diretorias e conselhos fiscais das empresas estatais de menor porte, nos termos da faculdade de que trata o § 3o do art. 1o da Lei federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, e obedecendo as regras do Decreto no 9.402, de 07 de fevereiro de 2019;

IIIanalisar licitações, chamamentos públicos, prorrogações contratuais e outros correlatos, instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
IVrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Inspeção de Contas

Art. 22.
Compete à Gerência de Inspeção de Contas:
Irealizar inspeções e emitir relatórios relativos ao exame das prestações de contas anuais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
IIexaminar as prestações de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Executivo responda ou que, em nome desse, assuma obrigações de natureza pecuniária;
IIIexaminar, emitir relatórios e encaminhar a certificação de tomadas de contas especiais;
IVconsolidar os relatórios sobre a prestação de contas anual do Governador;
Vanalisar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitidos bimestral e quadrimestralmente, respectivamente;
VIemitir nota técnica relativa à prestação de contas anual das unidades administradas por contrato de gestão, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás;
VIImonitorar os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, reportando ao Secretário-Chefe da CGE para providências;
VIIIpromover a integração com as demais gerências, com vistas a otimizar os resultados das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas anuais, bem como sobre a prestação de contas anual do Governador;
IXrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Inspeção de Pessoal

Art. 23.
Compete à Gerência de Inspeção de Pessoal:
Irealizar inspeções na área de pessoal;
IIpropor melhorias para aprimoramento dos controles aplicados aos sistemas informatizados, relacionados à área de pessoal;
IIIpropor melhorias na legislação ou nos processos relacionados à área de pessoal, com vistas a aprimorar os procedimentos e contribuir para otimização dos gastos;
IVrealizar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Da Superintendência de Correição Administrativa

Art. 24.
Compete à Superintendência de Correição Administrativa:
Icoordenar as atividades necessárias às funções do sistema de correição;
IIplanejar, orientar, controlar, avaliar e exercer a supervisão técnica, no caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo:
a)de correição disciplinar;
b)de responsabilização administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;
c)de tomada de contas especial;
d)de resolução consensual de conflitos, decorrentes da prática de transgressões disciplinares por agentes públicos.
IIIrecomendar a instauração de sindicâncias, inclusive patrimonial, procedimento preliminar investigatório, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial e processo administrativo de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;
IVsugerir a avocação dos processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei no 13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no 20.491 /2019;
Vacompanhar e controlar as atividades de correição disciplinar, responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, resolução consensual de conflitos e tomada de contas especial, realizadas nos órgãos/entidades, por intermédio de sistema informatizado e outros meios;
VIcoordenar as atividades relacionadas aos processos administrativos avocados;
VIIconduzir a sindicância patrimonial, a fim de verificar a compatibilidade da evolução dos bens do agente público com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio;
VIIIrealizar a gestão do sistema informatizado de controle de procedimentos correcionais;
IXconduzir a análise de achados de inspeção, representações e/ou denúncias envolvendo ilícitos funcionais ou de pessoas jurídicas e propor os encaminhamentos apropriados;
Xacompanhar os fatos noticiados na mídia e solicitar aos órgãos e às entidades as informações quanto às providências correcionais adotadas;
XIrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Correição Administrativa exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:
IGerência de Resolução Consensual de Conflitos;
IIGerência de Acompanhamento de Processo Disciplinar;
IIIGerência de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores;
IVGerência de Supervisão do Sistema de Correição.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Resolução Consensual de Conflitos

Art. 25.
Compete à Gerência de Resolução Consensual de Conflitos:
Irealizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e às infrações disciplinares, solicitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria na sua área de competência;
IIacompanhar as atividades relacionadas aos procedimentos de resolução consensual de conflitos , no âmbito do Poder Executivo, conduzindo-as quando necessário;
IIIpropor a realização de capacitações em matéria de resolução consensual de conflitos;
IVformular medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de resolução consensual de conflitos;
Vacompanhar, controlar e fiscalizar os instrumentos de ajustamento de conduta, de ressarcimento consensual ao erário e outros instrumentos congêneres celebrados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
VIsugerir a apuração de irregularidades, em sua esfera de atribuição, ocorridas em órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIIrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Acompanhamento de Processo Disciplinar

Art. 26.
Compete à Gerência de Acompanhamento de Processo Disciplinar:
Iacompanhar a apuração de responsabilidade disciplinar realizada nos órgãos e nas entidades e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo e imputadas a agentes públicos, por meio de:
a)sindicâncias, inclusive as patrimoniais;
b)Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
c)demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência;
IIpropor e acompanhar a constituição de comissões permanentes de processos de responsabilização disciplinar;
IIIacompanhar e analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios em matéria disciplinar realizados pelos órgãos e pelas entidades;
IVrealizar as sindicâncias patrimoniais instauradas a fim de verificar a compatibilidade da evolução dos bens do agente público, com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio;
Vanalisar, de ofício ou por meio de consultas que lhe forem submetidas, a ocorrência de situações configuradoras de conflito de interesses e propor medidas para sua prevenção ou eliminação;
VIexercer a orientação técnica e propor medidas que visem à integração entre as unidades setoriais do Sistema de Correição e equivalentes, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades de responsabilização disciplinar;
VIIanalisar os achados de inspeção, as representações e denúncias envolvendo a prática de transgressões disciplinares e propor os encaminhamentos apropriados;
VIIIpropor programa de capacitação em matéria administrativa disciplinar;
IXanalisar os fatos noticiados na mídia que envolvam matéria disciplinar e solicitar aos órgãos e às entidades as informações quanto às providências adotadas;
Xsugerir a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência;
XIrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores

Art. 27.
Compete à Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores:
Iacompanhar a apuração de responsabilidade administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo e imputadas a fornecedores de bens e serviços, por meio de:
a)Procedimento Preliminar Investigatório - PPI;
b)Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos da legislação anticorrupção,
c)Processo Administrativo de Fornecedores - PAF, nos termos da legislação pertinente às licitações e contratos.
IIpropor a constituição de comissões de processos administrativos de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;
IIIacompanhar e analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios realizados pelos órgãos e pelas entidades;
IVpropor medidas que visem à integração entre as unidades setoriais do sistema de correição e equivalentes, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades de responsabilização administrativa de fornecedores;
Vexercer a orientação técnica das unidades correcionais setoriais e equivalentes em matéria de responsabilização de fornecedores;
VIanalisar os achados de inspeção, as representações e denúncias envolvendo a responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, e propor os encaminhamentos apropriados;
VIIpropor programa de capacitação em matéria de responsabilização administrativa de fornecedores;
VIIIanalisar os fatos noticiados na mídia que envolvam matéria de responsabilização administrativa de fornecedores e solicitar aos órgãos/entidades informações quanto às providências adotadas;
IXsugerir medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização de procedimentos de responsabilização administrativa de fornecedores;
Xsugerir a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência;
XIrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Supervisão do Sistema de Correição

Art. 28.
Compete à Gerência de Supervisão do Sistema de Correição:
Igerir o sistema informatizado de controle de procedimentos correcionais;
IIrealizar a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo;
IIIacompanhar o registro de dados e informações relacionados às sindicâncias, inclusive patrimoniais, aos Processos Administrativos Disciplinares - PAD, à resolução consensual de conflitos, decorrentes da prática de transgressões disciplinares por agentes públicos, aos Procedimentos Preliminares Investigatórios - PPI, Processos Administrativos de Fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas - PAF, Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas - PAR, e à Tomada de Contas Especial, existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, no sistema informatizado da CGE;
IVpromover medidas que visem à integração entre as unidades setoriais do Sistema de Correição e equivalentes do Poder Executivo, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades correcionais;
Vpropor medidas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Superintendência de Correição Administrativa;
VIsistematizar e acompanhar dados e informações relacionados aos procedimentos correcionais existentes nos órgãos e nas entidades e adotar as providências necessárias ao seu lançamento no Portal da Transparência e demais cadastros;
VIIplanejar e promover inspeções e visitas técnicas nas unidades setoriais de correição;
VIIIpropor e apoiar eventos, seminários, fóruns e capacitação de servidores para atuação em atividades de correição;
IXparticipar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
Xconsolidar e sistematizar dados relativos aos processos de acompanhamento, às inspeções, visitas técnicas e demais atividades de correição desenvolvidas pelas unidades setoriais;
XIacompanhar, controlar, fiscalizar e exercer a orientação técnica, no caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, de tomada de contas especial;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. realizar outras atividades correlatas.

XIIpropor que seja recomendada a tomada de contas especial;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIIIsugerir medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização da tomada de contas especial; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIVrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Inteligência em Controle Interno

Art. 29.
Compete à Assessoria de Inteligência em Controle Interno:
Iproduzir informações estratégicas para subsidiar as atividades das unidades da CGE, conforme demandadas pelos Secretário-Chefe e Subcontrolador de Controle interno e Correição Administrativa;
IIrealizar análise de dados e desenvolver as trilhas eletrônicas utilizadas no apoio às ações de controle e correcionais, desde que demandadas pelo Secretário-Chefe, pelo Subcontrolador de Controle interno e Correição Administrativa e pelos Superintendentes da Subcontroladoria de Controle Interno e Correição Administrativa;
IIIinstituir e manter banco de dados para apoiar as atividades de produção de informações estratégicas no âmbito do controle interno;
IVpropor a requisição de informações e banco de dados necessários para a realização das atividades de inteligência em controle;
Vapoiar o planejamento do plano anual de auditorias e inspeções das unidades da Controladoria-Geral do Estado;
VIassessorar em outras atividades demandadas pelo Secretário-Chefe e pelo Subcontrolador de Controle interno e Correição Administrativa, na sua área de competência;
VIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA,

Art. 30.
Compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Compete à Subcontroladoria de Transparência, Controle Social e Ouvidoria:

Iorganizar e supervisionar tecnicamente as matérias relacionadas à transparência, ao controle social e à ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IIformular políticas e programas voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, transparência da gestão das políticas públicas, garantia do acesso à informação pública, do incentivo ao controle social e das atividades de ouvidoria, por meio de órgãos e entidades do Estado de Goiás;
IIIcoordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da transparência, controle social e ouvidoria de competência da Controladoria-Geral do Estado, bem como consolidá-los;
IVauxiliar na elaboração de relatórios de atividades da CGE relacionados com a matéria de transparência, controle social e ouvidoria;
Vacompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto a transparência, o controle social e ouvidoria;
VIsupervisionar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;

VII - supervisionar o cumprimento da Lei no 18.025/2013 - Lei de Acesso à Informação;

VIIIpropor políticas de estímulo à propositura da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, as quais ele desconhece a existência ou para as quais tenha dificuldade de acesso tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

VIII - realizar outras atividades correlatas.

IXrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Além das competências constantes no caput, compete à Subcontroladoria de Transparência, Controle Social e Ouvidoria exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências:

ISuperintendência de Governo Aberto; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. Superintendência de Transparência;

II — Superintendência de Participação Cidadã.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

IISuperintendência de Controle Social e Ouvidoria.

SEÇÃO I

Da Superintendência de Transparência

Art. 31.
Compete à Superintendência de Governo Aberto:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Compete à Superintendência de Transparência:

Isupervisionar e decidir pela padronização para identificação da seção “Acesso à Informação” do sítio eletrônico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder Executivo Estadual;

II — supervisionar e difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

IIcoordenar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
IIIpropor a expedição de normas, regulamentando os procedimentos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
IVcoordenar a avaliação periódica do conteúdo das páginas de acesso à informação do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
Vpromover intercâmbio contínuo com outras Pastas para o aprimoramento da cultura dos instrumentos de transparência e de acesso à informação pública nas Secretarias e entidades do Poder Executivo;
VIcoordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
VIIcoordenar as políticas e programas voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, transparência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social, por meio de órgãos e entidades do Estado de Goiás;
VIIIcoordenar, formular, assessorar e articular junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o aprimoramento e a padronização dos procedimentos dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

VIII - subsidiar tecnicamente decisões quanto aos recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei no 18.025/2013, bem como acompanhar o cumprimento das decisões recursais;

IXanalisar e acompanhar os recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013, bem como subsidiar e assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento desses recursos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

realizar outras atividades correlatas.

Xacompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIorientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIIsupervisionar e coordenar a propositura da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIIIrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Governo Aberto exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Transparência exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

IGerência de Acesso à Informação; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. Gerência de Transparência Ativa;

IIGerência de Disseminação de Dados Públicos.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. Gerência da transparência passiva.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Acesso à Informação

Art. 32.
Compete à Gerência de Acesso à Informação:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Compete à Gerência de Transparência Ativa:

Icoordenar e propor a padronização para identificação da seção “Acesso à Informação” dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades, visando ao seu aprimoramento evolutivo ;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, visando ao seu aprimoramento evolutivo;

IIpropor a expedição de normas, regulamentando os procedimentos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela coletânea e divulgação de informações no Portal da Transparência;
IIIavaliar periodicamente o conteúdo das páginas de acesso à informação do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
IVcoordenar e propor metodologia para difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades estaduais ;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

IV - coletar, junto aos órgãos e às entidades do Governo do Estado de Goiás, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência;

Vorientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. acompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Governo do Estado de Goiás;

VIproporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento relacionados à transparência passiva e ativa;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. promover atividades de disseminação da cultura de transparência ativa e acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás.

VIIpromover ações para o incremento da transparência passiva e ativa junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. proporcionar ações para o incremento de transparência ativa junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

VIIIpromover a transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

IXacompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva e ativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. realizar outras atividades correlatas.

Xrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência da transparência passiva

Art. 33.
Compete à Gerência de Disseminação de Dados Públicos:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Compete à Gerência da transparência passiva:

Ipropor e articular ações da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, as quais ele desconhece ou tenha dificuldade de acesso;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

I - analisar e acompanhar os recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei no 18.025/2013;

IIorientar os órgãos e às entidades da administração estadual para evitar a divulgação de dados em formatos que limitem a sua reutilização, como PDFs, imagens ou extensões de softwares caros ou pouco conhecidos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

II - promover e articular junto aos órgãos e às entidades do Governo do Estado de Goiás o aprimoramento dos procedimentos dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei no 18.025/2013;

IIIpromover atividades de disseminação da cultura de transparência ativa e acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. gerenciar e controlar os mecanismos da transparência passiva;

IVcoletar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

Vacompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Poder Executivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento relacionados à transparência passiva;

VIfomentar a disponibilidade de dados e informações sobre atividades realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. disseminar a cultura da transparência passiva e acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;

VIIapoiar a participação social; e

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. promover ações para o incremento da transparência passiva junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;

VIIIrealizar outras atividades correlatas.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

IXrealizar outras atividades correlatas.

- Revogado pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

SEÇÃO II

Da Superintendência de Controle Social e Ouvidoria

Art. 34.
Compete à Superintendência de Participação Cidadã:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Compete à Superintendência de Controle Social e Ouvidoria:

Icoordenar o Sistema Estadual de Ouvidorias;
IIsupervisionar o sistema informatizado de ouvidoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGO - e;

IIIpropor e avaliar a aplicação de diretrizes e da política de ouvidoria e de controle social do Poder Executivo do Estado;
IVcoordenar a elaboração e a execução de políticas e programas para o fortalecimento das atividades de ouvidoria e de controle social, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
Vpromover, dirigir e fomentar a articulação com órgãos e entidades, com vistas à elaboração e implementação de políticas de controle social;
VIdesenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento e fiscalização da gestão pública;
VIIincentivar e promover o debate e o desenvolvimento de estudos, pesquisas, conceitos e teorias sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;
VIIIincentivar o desenvolvimento de novas ferramentas para o exercício do controle social;
IXatuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos legítimos dos cidadãos, usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;
Xintermediar a solução de conflitos, no âmbito administrativo, das divergências entre agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com os cidadãos usuários dos respectivos serviços;
XIpropor a expedição de atos normativos e orientações, relacionados à atividade de ouvidoria e controle social;
XIIcoordenar as atividades de ouvidoria do Sistema Estadual de Ouvidorias, formado pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XIIIvalidar relatórios gerenciais com informações pertinentes à qualidade e execução dos serviços públicos prestados, baseado nas manifestações dos usuários;
XIVpropor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;
XVrealizar outras atividades correlatas.

Parágrafo únicoAlém das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Participação Cidadã exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Controle Social e Ouvidoria exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

IGerência de Controle Social;
IIGerência de Ouvidoria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Controle Social

Art. 35.
Compete à Gerência de Controle Social:
Ielaborar programas, projetos e ações que estimulem a participação, o controle social e a interação entre sociedade e Governo;
IIexecutar e gerir programas, projetos e ações junto à sociedade civil, com vistas à participação popular no acompanhamento e na fiscalização da gestão pública;
IIIfomentar e orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual na elaboração e implementação de políticas e programas de controle social;
IVexecutar parcerias com entes públicos e privados, com vistas a desenvolver projetos voltados para o controle social;
Vpropor atos normativos relacionados às temáticas de participação e controle social;
VIdisseminar o conhecimento produzido na área de participação e controle social;
VIIrealizar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Ouvidoria

Art. 36.
Compete à Gerência de Ouvidoria:
Igerenciar o sistema informatizado de ouvidoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. gerenciar o Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGOe;

IIsupervisionar as atividades de ouvidoria no âmbito das ouvidorias setoriais, referentes ao registro e à tramitação de manifestações e pedidos de acesso a informações protocolados pelos usuários dos serviços públicos;
IIIresponder pela ouvidoria setorial da Controladoria-Geral do Estado;
IVpropor a expedição de atos normativos e orientações, relacionados à atividade de ouvidoria;
Vpromover capacitação, treinamento e demais ações de formação aos servidores integrantes do Sistema Estadual de Ouvidorias;
VIidentificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria, certificando as ouvidorias setoriais que os alcançarem;
VIImanter banco de dados referentes às atividades desenvolvidas;
VIIIcriar e tornar disponíveis relatórios gerenciais com informações pertinentes à qualidade e execução dos serviços públicos estaduais, conforme os registros das manifestações de usuários;
IXanalisar e encaminhar as manifestações para as áreas competentes, com o oferecimento de respostas conclusivas aos cidadãos interessados;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

IX - realizar outras atividades correlatas.

Xpromover a mediação na resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos, e fortalecer a participação social;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIpromover e participar de eventos com ouvidores e sociedade civil, visando à realização de atividades de capacitação; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

XIIrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 37.
Compete a todas as unidades da Controladoria-Geral do Estado:
Ipropor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
IIelaborar plano de necessidades para execução de suas atividades;
IIIfomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
IVatender às diligências dos órgãos de controle interno e externos;
Vorganizar e manter atualizadas a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
VIpropor normas, formulários e manuais de procedimentos;
VIIsugerir ao Secretário-Chefe a instauração de processos administrativos disciplinares e sindicância;
VIIImanter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;
IXsugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;
Xrelacionar-se com os demais gerentes para dinamizar os procedimentos administrativos, visando à sua simplificação, economia e desburocratização;
XIfazer a articulação institucional da Controladoria-Geral do Estado com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer parcerias, acordos e outros ajustes, para o aprimoramento do desempenho dos objetivos institucionais da CGE, com assistência da Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
XIIdesenvolver ações para captação de recursos, em conjunto com a Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica, visando à realização de projetos e atividades da CGE.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO-CHEFE

Art. 38.
São atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIexercer a administração do Órgão do qual seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício da mesma na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes, sob sua gestão;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à sua Pasta;

IX - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

Xinstaurar e decidir processos administrativos correcionais em desfavor de agentes públicos e privados, nos limites de sua competência;
XIrequisitar a instauração de processos correcionais;
XIIavocar os processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei no 13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no 20.491 /2019;
XIIIexercer as atribuições de dirigente do órgão central das funções de controle interno, correição, transparência e ouvidoria;
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador;
XVpresidir o Comitê Superior de Controle Interno, no que se refere à analise e aprovação da proposta do POAC, avaliação dos resultados dos trabalhos por meio de indicadores e relatórios gerenciais, em reuniões quadrimestrais, e análise de outros assuntos correlatos referentes à contínua melhoria da qualidade dos trabalhos de auditoria e inspeção desenvolvidos pela CGE.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 39.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Izelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário-Chefe;
IIdesenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário-Chefe em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à apreciação do Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua competência;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
Vdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 40.
São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
Iorientar e coordenar o funcionamento da Unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
IVencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações, sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
Vatuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Pasta;
VIacompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;
VIIdelegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 41.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Ttitular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIorientar e coordenar o funcionamento da Unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;
IIIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão;
IVsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
Vdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
VIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO V

DO ASSESSOR ESPECIAL DE HARMONIZAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 42.
São atribuições do Assessor Especial de Harmonização e Gestão Estratégica:
Iprestar assessoria em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de competência;
IIplanejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de atuação;
IIIpropor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;
IVestimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;
Vpropor diretrizes específicas relacionadas a sua área de competência;
VIparticipar do Comitê Superior de Controle Interno;
VIIdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Controladoria-Geral do Estado;
VIIIsupervisionar e acompanhar o processo de elaboração do Regulamento do Órgão;
IXsupervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades.

CAPÍTULO VI

DO SUBCONTROLADOR DE CONTROLE INTERNO E CORREIÇÃO

Art. 43.
São atribuições do Subcontrolador de Controle Interno e Correição:
Iassistir e assessorar o Secretário-Chefe em assuntos relacionados a sua área de atuação e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares;
IIauxiliar o Secretário-Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;
IIIcoordenar a elaboração do plano anual de trabalho da Unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGE;
IVsubmeter ao Controlador-Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;
Vplanejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da CGE, que envolvam sua área de atuação;
VIorientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;
VIIpromover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da CGE;
VIIIcoordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência;
IXpromover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas;
Xprestar assistência direta e imediata ao Secretário-Chefe, em especial na supervisão das fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;
XIsubstituir o Secretário-Chefe em suas ausências e impedimentos, exceto quando houver designação específica de outra autoridade pelo Titular da Pasta;
XIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário-Chefe, por delegação dele, observando as limitações da lei;
XIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
XIVsubmeter à consideração do Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua competência;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe;
XVIparticipar do Comitê Superior de Controle Interno;

XVII - decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8o da Lei no 18.672/2014.

CAPÍTULO VII

DO SUBCONTROLADOR DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E OUVIDORIA

Art. 44.
São atribuições do Subcontrolador de Governo Aberto e Participação Cidadã:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

São atribuições do Subcontrolador de Transparência, Controle Social e Ouvidoria:

Iacompanhar a execução, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
IIestudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Controladoria-Geral do Estado;
IIIpromover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
IVpromover a articulação das unidades administrativas básicas da Controladoria-Geral do Estado, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
Vpraticar atos administrativos da competência do Secretário-Chefe, por delegação dele, observando as limitações da lei;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
VIIsubmeter à consideração do Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe;
IXpromover audiências públicas relacionadas à prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SUPERINTENDENTES

Art. 45.
São atribuições gerais dos Superintendentes:
Iassessorar e assistir o superior imediato em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;
IIplanejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas a sua área de competência;
IIIcoordenar o planejamento anual de trabalho da Unidade, em consonância com os objetivos estratégicos da CGE;
IVapresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua Unidade;
Vpropor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;
VIidentificar, registrar e disseminar experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;
VIIarticular ações integradas com outras áreas da CGE e demais órgãos;
VIIIorientar, coordenar e supervisionar atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;
IXassegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
Xsubsidiar o orçamento anual da CGE no que diz respeito à Unidade sob sua responsabilidade;
XIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIIIapoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

Parágrafo únicoAlém das atribuições gerais constantes no caput, são atribuições específicas:
Ido Superintendente de Gestão Integrada:
a)supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, de serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
b)planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
c)promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
d)dirigir e coordenar a formulação da proposta orçamentária;
e)promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
f)supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
g)coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Controladoria-Geral do Estado;
h)dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
i)supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão;
IIdo Superintendente de Auditoria:
a)coordenar e executar as atividades de controle interno relacionadas à auditoria;
b)estabelecer critérios técnicos de acompanhamento e atuação das assessorias de controle interno;
c)contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria;
d)acompanhar o cumprimento de prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
e)coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência;
f)coordenar e acompanhar a elaboração e execução do seu planejamento anual da Superintendência de Auditoria;
g)acompanhar o desenvolvimento das atividades do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
h)revisar a elaboração do Plano de Negócios da Controladoria-Geral e Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;
i)participar do Comitê Superior de Controle Interno.
IIIdo Superintendente de Inspeção:
a)distribuir e revisar as atividades de controle interno relacionadas à inspeção;
b)aprovar orientações aos gestores públicos sobre matérias relacionadas ao controle interno;
c)participar e adotar providências em ações integradas na área de controle interno dos órgãos ou das entidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
d)orientar e coordenar ações de fiscalização nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
e)coordenar ações para apurar irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
f)coordenar ações para examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa;
g)coordenar a elaboração do relatório a cargo da Pasta que integra a prestação de contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada aos órgãos de controle externo;
h)coordenar a análise técnica a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição e ao Secretário-Chefe, com relação ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO - e Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitidos a cada bimestre e quadrimestre, respectivamente;

i) coordenar ações de análise dos membros indicados a comporem os conselhos de administração, diretorias e conselhos fiscais das empresas estatais de menor porte, nos termos do Decreto no 9.402, de 07 de fevereiro de 2019;

j)coordenar ações de controle em processos de análise de licitações, chamamentos públicos, prorrogações contratuais e outros correlatos, instaurados no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo;
k)sugerir ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição o encaminhamento à Superintendência de Correição Administrativa de resultados das inspeções que envolvam necessidade de apuração correcional;
l)coordenar a análise técnica a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e Correição e ao Secretário-Chefe, na aplicação dos dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
m)coordenar/acompanhar a elaboração e execução do seu planejamento anual da Superintendência de Inspeção;
n)elaborar o Plano de Negócios da Controladoria-Geral e Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;
o)participar do Comitê Superior de Controle Interno.
IVdo Superintendente de Correição Administrativa:
a)coordenar as atividades necessárias às funções do sistema de correição;
b)planejar, orientar, controlar, avaliar e exercer a supervisão técnica, no caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, de correição disciplinar, responsabilização administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, tomada de contas especial e resolução consensual de conflitos, decorrentes da prática de transgressões disciplinares por agentes públicos;
c)recomendar a instauração de sindicância, procedimento preliminar investigatório, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial e processo administrativo de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;
d)sugerir a avocação dos processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei no 13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no 20.491 /2019;
e)acompanhar e controlar as atividades de correição disciplinar, responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, resolução consensual de conflitos e tomada de contas especial, realizadas nos órgãos/entidades, por intermédio de sistema informatizado e outros meios;
f)coordenar as atividades relacionadas aos processos administrativos avocados;
g)conduzir a sindicância patrimonial, a fim de verificar a compatibilidade da evolução dos bens do agente público com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio;
h)realizar a gestão do sistema informatizado de controle de procedimentos correcionais;
i)conduzir a análise de achados de inspeção, representações e/ou denúncias envolvendo ilícitos funcionais ou de pessoas jurídicas e propor os encaminhamentos apropriados.
Vdo Superintendente de Governo Aberto:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

do Superintendente de Transparência:

a)coordenar e padronizar para identificação da seção “Acesso à Informação” do sítio eletrônico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação no Poder Executivo Estadual;

b)coordenar e difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. coordenar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;

c)propor a expedição de normas, regulamentando os procedimentos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência;
d)coordenar a avaliação periódica do conteúdo das páginas de acesso à informação do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
e)promover intercâmbio contínuo com outras pastas, para o aprimoramento da cultura dos instrumentos de transparência e acesso à informação pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
f)coordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
g)coordenar as políticas e os programas voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social, por meio de órgãos e entidades do Estado de Goiás;
h)orientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

h) subsidiar tecnicamente decisões quanto aos recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei no 18.025 /2013, bem como acompanhar o cumprimento das decisões recursais.

i)assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento de recursos sobre pedidos de acesso à informação, negados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

j) acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

k)subsidiar tecnicamente as decisões quanto aos recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013, bem como acompanhar o cumprimento das decisões recursais;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

l)analisar e acompanhar os recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

m)promover e articular junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o aprimoramento dos procedimentos dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

n)formular e assessorar a instrução e o julgamento de recursos sobre pedidos de acesso à informação negados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

o)coordenar e estimular a transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

VISuperintendente de Participação Cidadã:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. do Superintendente de Controle Social de Ouvidoria:

a)coordenar o Sistema Estadual de Ouvidorias;
b)supervisionar o sistema informatizado de ouvidoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021. supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGO - e;

c)propor e avaliar a aplicação de diretrizes e da política de ouvidoria e controle social do Poder Executivo do Estado;
d)coordenar a elaboração e execução de políticas e programas para o fortalecimento das atividades de ouvidoria e controle social, inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
e)promover, dirigir e fomentar a articulação com órgãos e entidades, visando à elaboração e implementação de políticas de controle social;
f)desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade, para o acompanhamento e fiscalização da gestão pública;
g)incentivar e promover o debate e desenvolvimento de estudos, pesquisas, conceitos e teorias sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;
h)incentivar o desenvolvimento de novas ferramentas para o exercício do controle social;
i)intermediar a solução de conflitos, no âmbito administrativo, das divergências entre agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e os cidadãos usuários dos respectivos serviços;
j)propor a expedição de atos normativos e orientações, relacionados à atividade de ouvidoria e controle social;
k)coordenar as atividades de ouvidoria do Sistema Estadual de Ouvidorias, formado pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
l)validar relatórios gerenciais com informações pertinentes à qualidade e execução dos serviços públicos prestados, baseado nas manifestações dos usuários;
m)propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual.
n)atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 46.
São atribuições comuns dos titulares das unidades administrativas básicas e complementares:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
IIcoordenar a formulação e execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;
IIIorientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

Vbuscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VIpreparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VIIassinar os documentos que devem ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão;
VIIIdecidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IXsubmeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
Xzelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e legitimidade de suas ações;
XIracionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário-Chefe;
XIIorganizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIIIresponder, em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIVresponder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XVdesenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
XVIarticular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou gerenciamento da rotina;
XVIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

TÍTULO X

DOS SERVIDORES

Art. 47.
São atribuições básicas dos servidores:
Izelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
IIcontrolar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IIIconhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;
IVpromover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;
Vcumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;
VIparticipar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;
VIIconhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIIIdesempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO XI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 48.
A Controladoria-Geral do Estado atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo princípios da gestão por resultados.
§ 1ºA gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2ºAs ações decorrentes das atividades da Controladoria-Geral do Estado deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49.
A Controladoria-Geral do Estado emitirá Solicitação de Ação Corretiva - SAC, devidamente fundamentada, aos órgãos e às entidades do Estado de Goiás, todas as vezes que detectar risco iminente acerca de fatos ou situações potencialmente lesivas ao interesse público e que requeiram a adoção de providências corretivas ou preventivas imediatas, observando-se o seguinte:
Ia SAC será emitida para a autoridade máxima do órgão ao qual se dirige e estipulará o prazo no qual a medida deverá ser tomada;
IIo não atendimento à SAC implicará a necessidade de justificativa fundamentada à CGE, sob pena de comunicação ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 50.
A Controladoria-Geral do Estado poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, com os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, com vistas a cessar a prática de atos objetos do não atendimento de recomendações, decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco, observando-se o seguinte:
Io TAG deve ser firmado com a autoridade máxima do órgão ou da entidade ao qual se dirige e deve estipular as providências a serem adotadas para cumprimento satisfatório das recomendações, os responsáveis pela adoção das medidas, bem com os prazos de implementação;
IIo não cumprimento do TAG, sem justificativas fundamentadas, implica a adoção de medidas pela CGE, na forma da legislação vigente.

Art. 51.
A Controladoria-Geral do Estado poderá firmar Termo Circunstanciado Administrativo - TCA, bem como o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com vistas a fomentar a resolução consensual de conflitos que envolvam servidores públicos.

Art. 52.
s instrumentos de que tratam os arts. 49, 50 e 51 serão normatizados por ato do Secretário-Chefe da CGE.

Art. 53.
As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios serão de competência dos seus respectivos gestores.

Art. 54.
presente Regulamento é o documento oficial para registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Controladoria-Geral do Estado, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

Art. 55.
s casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado e, quando necessário, mediante atualização deste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.