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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16497, de 10 de fevereiro de 2009

Nº 16497/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas –PEMC–.

Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas –PEMC–:
Io desenvolvimento sustentável, por meio da implantação de medidas para estabilizar a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;
IIa visão sistêmica na gestão dos poluentes que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
IIIa prevenção, por meio de medidas capazes de evitar que a mudança do clima afete, de maneira irreversível, o sistema ecológico;
IVa preocupação, que consiste na adoção de medidas que visem evitar a mudança global do clima;
Vo acesso às informações ambientais na implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas e demais leis pertinentes à matéria;
VIa participação dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados na gestão integrada e compartilhada do controle de alterações climáticas;
VIIas responsabilidades comuns, porém, diferenciadas, consistentes na possibilidade do Estado de Goiás, na medida de sua respectiva capacidade, adotar, espontaneamente, ações de estabilização da concentração de gazes de efeito estufa na atmosfera;
VIIIa cooperação internacional e nacional, consiste na promoção, pelo Poder Público Estadual, da realização de projetos bilaterais, nos âmbitos regional, nacional e internacional, de forma a alcançar os objetivos de estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC –:
Iincentivar o uso de tecnologias alternativas não poluentes;
IIconscientizar a sociedade sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IIIestimular práticas empresariais que visem à redução ou sequestro dos gases de efeito estufa;
IVcompatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a realização da justiça social;
Vpromover a pesquisa e a disseminação do conhecimento sobre as mudanças climáticas;
VIincentivar a criação de programas de intercâmbio tecnológico ambientalmente adequado.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas –PEMC–:
Io fomento de ações, projetos e iniciativas capazes de contribuir com a proteção do sistema climático;
IIa conscientização e mobilização da sociedade a respeito das causas e impactos da mudança global do clima;
IIIa articulação entre ações do Poder Público Estadual com os diversos segmentos do setor privado;
IVa coordenação com outras políticas e programas que possam contribuir com a proteção do sistema climático;
Va cooperação entre Municípios, Estados e União no desenvolvimento de programas e ações conjuntas;
VIo desenvolvimento de ações que promovam maior celeridade na aprovação de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, no Estado de Goiás, perante a autoridade nacional designada;
VIIa promoção do desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás, levando-se em consideração as peculiaridades regionais.
VIIIo estímulo à eficiência energética em setores estratégicos, fomentando práticas que reduzam o consumo de energia e incentivando a utilização de tecnologias mais limpas;

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

IXo incentivo à preservação de áreas verdes, à recuperação de ecossistemas degradados e à proteção da biodiversidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

Xo estímulo à educação ambiental, por meio da conscientização da população sobre as mudanças climáticas e a importância da sustentabilidade;

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

XIo estímulo ao monitoramento contínuo para avaliar o progresso da Política instituída por esta Lei, permitindo ajustes e aprimoramentos constantes;

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

XIIo estímulo à celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos bem como com a organização da sociedade civil, a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

XIIIo estímulo à fixação de sanções administrativas para o caso de descumprimento desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.968, de 3-9-2024.

Art. 5.
Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC –, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
Io incentivo para se disponibilizar linhas de crédito e financiamento para alterações arquitetônicas e construção de edificações sustentáveis, compatíveis com os objetivos estabelecidos por esta Lei;
IIo incentivo para se disponibilizar linhas de crédito e financiamento para implementação de processos industriais que contribuam, efetivamente, para a redução ou supressão de gases de efeito estufa e poluentes que influam na alteração do clima, conforme dispuser órgão ambiental competente;
IIIo desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IVos indicadores de sustentabilidade;
Vos planos de ação, realizados por setores ou categorias de fontes de emissões das atividades econômicas, existentes no Estado de Goiás;
VIos inventários de emissões de gases causadores do efeito estufa;
VIIo estabelecimento de padrões ambientais;
VIIIa avaliação de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima;
IXa proposição de projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL –;
Xa simplificação do procedimento de licenciamento ambiental para os projetos a que se refere o inciso anterior;
XIprogramas de incentivo para a recuperação de matas ciliares;
XIIa criação de mercado de reduções compensatórias de emissões de gases de efeito estufa, vinculadas ao licenciamento ambiental, de acordo com a legislação estadual de controle da poluição.
Art. 6.
Nos projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL – em que a Administração Pública do Estado de Goiás, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, figurar como uma das partes proponentes, ser-lhe-á assegurada a titularidade de 70% (setenta por cento) das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs – geradas.
Parágrafo únicoOs recursos advindos da comercialização de 50% (cinqüenta por cento) das RCEs, de titularidade da Administração Pública, deverão ser aplicados na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade moradora do entorno do projeto.
Art. 7.
O Poder Executivo, por meio do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais e outras entidades para implementar a política de que trata esta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ROBERTO GONÇALVES FREIRE

JOEL DE SANT’ANNA BRAGA FILHO

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