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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10543, de 10 de setembro de 2024

Nº 10543/2024

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Art. 1.
O Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

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§ 1ºA operacionalização e a gestão dos instrumentos do PEPSA ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Iuso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico para a proteção e a integridade do sistema climático em benefício da presente e das futuras gerações;
IIresponsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os entes públicos e privados, conforme suas respectivas capacidades, quanto às atividades de estabilização da concentração dos níveis de gases de efeito estufa na atmosfera;
IIIpreocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos;
IVrespeito aos conhecimentos e aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos extrativistas, também a outros reconhecidos e assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas, bem como aos demais compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos;
Vfortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores na conservação, na preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, especialmente das florestas;
VIjustiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados ao pagamento por serviços ambientais;
VIItransparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, na gestão, no monitoramento, na avaliação e na revisão do sistema e de seus programas;
VIIItransição para uma economia menos intensiva em carbono, respaldada na justiça climática;
IXauxílio para a matriz energética ser progressivamente mais limpa;
Xvalor do não uso intensivo do bem ambiental preponderante na tomada de decisões de âmbito público ou privado;
XIdesenvolvimento de estratégias de baixas emissões dos gases de efeito estufa, por setor de produção, para buscar competitividade no comércio nacional e internacional, bem como oportunidades de inovação tecnológica;
XIIintegração e articulação com as políticas públicas estaduais, municipais e federais aplicáveis ao pagamento por serviços ambientais;
XIIIintegridade ambiental e climática;
XIVintergeracionalidade;
XVcooperação nacional e internacional, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico; e
XVIobservância à Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, assim como às políticas nacionais e às normas gerais que vierem a regular os incentivos e os pagamentos por serviços ambientais.
Parágrafo únicoA atuação da administração pública será pautada nos princípios previstos no caput deste artigo, além dos princípios da responsabilidade fiscal, do devido processo legal, da eficiência administrativa, da economia processual e da mudança transformacional.” (NR)

“Art. 4º O PEPSA tem como objetivos gerais:

Iorientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos;
IIvalorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IIIcontribuir para a regulação do clima e a redução de emissões de gases de efeito estufa advindas de desmatamento e degradação florestal; e
IVpromover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.” (NR)

“Art. 4º-A O PEPSA tem como objetivos específicos:

Icriar instrumentos de:
a)incentivo econômico e fiscal capazes de estimular a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado de Goiás; e
b)gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como à manutenção e à provisão dos serviços ambientais;
IIautorizar o aproveitamento de ativos, bens ou direitos derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas por Goiás que possam ser classificadas como serviço ambiental;
IIIconferir a complementação do arranjo econômico necessário para realizar o pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante a celebração de parcerias e quaisquer outras formas de atuação conjunta legalmente permitidas com agentes econômicos e financeiros;
IVestruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem– estar da população do Estado de Goiás, com a valorização dos atores e das atividades responsáveis pela preservação, pela conservação, pela manutenção e pelo incremento dos serviços ambientais;
Vcriar estruturas de governança que permitam a integração e o reconhecimento mútuo nos âmbitos regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a preservação, a conservação, a restauração, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais;
VIcontribuir para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados e estabeleça critérios para a alocação de reduções de emissões e de benefícios;
VIIfomentar o desenvolvimento sustentável, com salvaguarda a integridade social e cultural das populações;
VIIIincentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;
IXreconhecer e repartir, de forma justa, equitativa e transparente, os benefícios decorrentes da implementação do PEPSA, conforme os princípios socioambientais previstos neste Decreto;
Xassegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais e permitir a participação da sociedade;
XIestabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XIIincentivar o estabelecimento de mercados de serviços ambientais;
XIIIbuscar continuamente o desenvolvimento sustentável; e
XIVpromover a cooperação nacional e internacional em busca da integração e do reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação do PEPSA nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

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VIIIpropiciar e estimular a adesão ao programa, aos subprogramas e aos projetos, por meio da divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para a implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XIcrédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Goiás, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos; e
XIIcrédito de carbono privado: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas em propriedade privada, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos.” (NR)

“Art. 9º O conselho gestor e regulador referenciado no § 1º do art. 2º deste Decreto, por meio de editais específicos em cada subprograma:

Iestabelecerá as condições para o pagamento por serviços ambientais;
IIelaborará o contrato de pagamento por serviços ambientais; e
IIIcadastrará os contratos de pagamento por serviços ambientais e os enviará ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202400017008760,

DECRETA:

Art. 12.
São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
Ipagamento direto, monetário ou não monetário;
IIprestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
IIIcompensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IVtítulos verdes;
Vcomodato; e
VICota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

“

Art. 21.
As áreas de preservação permanente, de reserva legal e/ou de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais e configuram adicionalidade no que se refere a mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 9.130, de 2017:
a)o inciso V do art. 2º;
b)os incisos V a IX do art. 4º;
c)o parágrafo único do art. 9º;
d)o parágrafo único do art. 12; e
e)os arts. 13 a 20;
IIo Decreto nº 9.062, de 3 de outubro de 2017; e
IIIo Decreto nº 9.099, de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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