A Lei nº 19.226, de 04 de março de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:“Art.1º-A Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS no valor de até R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
Io valor total do investimento na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial não pode ser inferior a R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);
IIo fabricante deve iniciar a produção industrial em até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial -TARE-, assegurada a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação de sua unidade industrial;
IIIo crédito outorgado deve ser apropriado, a partir da data de celebração do termo de acordo de regime especial, em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o termo de acordo;
IVdeve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar devido por operação própria ou por substituição tributária;
Va transferência de parcela do crédito outorgado a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás fica condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIa fruição do benefício fica condicionada a aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
a)o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação do projeto;
b)o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações.
VIIimpede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a restituir os valores do benefício efetivamente utilizados, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI:
a)a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
b)a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
c)infração às disposições do termo de acordo de regime especial.
Parágrafo únicoSobre o valor efetivamente investido na execução de obras e aquisição de máquinas e equipamentos e demais investimentos fixos necessários à implantação da unidade industrial que ultrapassar o valor previsto no inciso I deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento).
...........................................................................”(NR)