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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8954, de 23 de maio de 2017

Nº 8954/2017

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto nº 8.483, de 20 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................

.....................................................

V..................................................
e)identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, e captação de recursos;

....................................................

XIXadministração de aeródromos;
XXexercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente.

......................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto nº 8.483, de 20 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das disposições da Lei nº 19.475, de 03 de novembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600005005842,

DECRETA:

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 18.
.........................................

......................................................

Xcoordenar o gerenciamento, a exploração, administração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos;
XIoferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários;
XIIsupervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;
XIIIoferecer condições para viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;
XIVoferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República -SAC/PRe Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
XVpromover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
XVIproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE FINANÇAS

Art. 19.
..........................................
Xprestar contas de convênios de acordo com o plano apresentado (CIDE);
XIbuscar recursos junto à Secretaria da Fazenda;
XIIformular relatórios do Fundo de Transportes;
XIIIproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE MANUTENÇÃO

Art. 20.
........................................
IXproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
Xrealizar outras atividades correlatas.

.....................................................

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS

Art. 22.
........................................

.....................................................

IIIpromover a gestão dos contratos de construção, reforma e adequação dos prédios públicos;

......................................................

Vatender às solicitações de serviços de construção, reforma e adequação de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

......................................................

VIIIRevogado.
IXrealizar obras sociais de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

.......................................................

XIemitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação);
XIIproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA DE INFRAESTUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA

Art. 23.
.............................................
Icoordenar o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços esportivos e turísticos no Estado de Goiás;
IIarticular-se com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao esporte e turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias;
IIIdirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo no que se refere à regularização dos prestadores de serviços turísticos;
IVrecuperar, preservar e expandir a infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado;
Vadministrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Centro de Excelência;
VIacompanhar a execução de todas as atividades atinentes a suas gerências;
VIIidentificar as necessidades e determinar as diretrizes administrativas e operacionais a serem estabelecidas;
VIIIcoordenar os serviços administrativos e operacionais;
IXarticular, junto com os demais órgãos e entidades da administração pública, privada e não-governamental, a execução de programas, projetos e ações que tenham interface com a política estadual de turismo e/ou Esporte;
Xrealizar gestão dos convênios e demais ajustes firmados pela Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística;
XIproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

......................................................

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

Art. 27.
...........................................
XIcoordenar o gerenciamento, a exploração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos, oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários e viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;
XIIsupervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;
XIIIoferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República –SAC/PRe Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
XIVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE FINANÇAS

Art. 28.
..........................................

........................................................

Vanalisar os documentos relacionados com movimentação de numerário;

........................................................

VIIIRevogado.

.........................................................

XVIpromover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
XVIIprestar contas de convênios de acordo com o plano de trabalho apresentado (CIDE), buscar recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda e formular relatórios do Fundo de Transportes;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

.........................................................

CAPÍTULO VIII

DO DIRETOR DE OBRAS CIVIS

Art. 31.
............................................
IIdirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
IIIcoordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
IVdirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
Vdirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas em execução;
VIdirigir a realização de obras de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;

........................................................

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA

Art. 32.
............................................
IIcoordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás;
IIIcoordenar as ações e os procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás.

......................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos VIII dos arts. 22 e 28, respectivamente, do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP-, aprovado pelo Decreto nº 8.483, de 20 de novembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 25-05-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2017 .

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