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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9156, de 5 de fevereiro de 2018

Nº 9156/2018

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, aprovado pelo Decreto no 8.483, de 20 de novembro de 2015, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:

“Art. 2o .......................................................

....................................................................

VI............................................................

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c)de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, decorrentes do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto no 8.266, de 07 de novembro de 2014;

.....................................................................

XVIRevogado;

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XVIII - Revogado;

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, aprovado pelo Decreto no 8.483, de 20 de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo no 201700005010580,

D E C R E T A:

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3.
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II...............................................................

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d.2) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;

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VIII...........................................................
a)Gerência de Manutenção Viária Indireta;

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XIIDiretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 10-A.
São atribuições de Secretário Executivo do Conselho de Gestão:
Iprestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;
IIcoordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
IIIsupervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IVpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
Vdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
VIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do mesmo;
VIIcoordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IXdesempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.

Seção III-A

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 10-B.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão:
Iprover os recursos necessários ao desempenho de atividades do Conselho;
IIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regulamentares;
IIIprovidenciar a publicação dos atos normativos administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IVreceber, expedir e controlar correspondência do Conselho;
Vcontrolar a frequência dos conselheiros e notifica-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VIImanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIIIrealizar outras atividades correlatas.

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CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS

Art. 21.
......................................................

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Xproceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de adiantamento e apostilamento;
XIrealizar outras atividades correlatas.

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CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS

Art. 23-A.
Compete à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras:
Igerenciar e disponibilizar as informações atualizadas, gerando relatórios necessários para o acompanhamento da execução das obras;
IIacompanhar a execução das obras, verificando a qualidade de materiais, o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a medição dos serviços efetivamente realizados, em conjunto com as demais diretorias da área;
IIImanter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;
IVpromover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
Vrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO X

DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS

Art. 32-A.
São atribuições do Diretor de Fiscalização e Monitoramento de Obras:
Iexercer a administração geral da Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIcoordenar os assuntos, as ações e os procedimentos necessários às atividades relacionadas a fiscalização e monitoramento de obras;
IIImanter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;
IVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observando os limites estabelecidos, as leis e os atos regulamentares;
Vdespachar diretamente com o Presidente;
VIsubmeter à consideração do presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

............................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os incisos XVI e XVIII do art. 2o do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto no 8.483 , de 20 de novembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-02-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 05-02-2018 .

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