Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8390, de 10 de junho de 2015
Nº 8390/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 8.390, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual no 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis nos 18.687 e 18.746, de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, “in fine”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000286,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, previsto no art. 39, inciso II, e no número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. O Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações introduzidas pelas Leis nos 18.687 e 18.746, de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE:
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020. de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade da mesma Pasta;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimento pelo Superintendente Executivo da mesma Pasta;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Educação, Cultura e Esporte;
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
m) de Desenvolvimento e Inovação; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. o Presidente da Agência Goiana de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO-, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.
- Acrescido pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE:
1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;
2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Fica criada na estrutura do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDEa Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO-, composta:
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
b) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
c) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. de Desenvolvimento e Inovação; e
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Acrescida pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. pelos Superintendentes:
- Revogado pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024, art. 3o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Executivo de Comércio Exterior;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Executivo de Ciência e Tecnologia;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Executivo de Agricultura;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Executivo de Desenvolvimento Regional;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidade de Conservação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
f) Executivo de Infraestrutura;
g) Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.
c) Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO;
- Revogado pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.
d) Chefe de Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Chefe de Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios;
- Acrescido pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
j) Associação de Jovens Empreendedores e Empresários de Goiás – AJF/GOIÁS;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por aquele designado.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, além do seu titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO por aquele designado.
- Acrescido pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescido pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
Art. 6o Cabe à Gerência de Apoio ao CDE/FCO, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, proceder a estudos necessários em processos a ela submetidos:
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
- Vide Lei no 21.204, de 20-12-2021, art. 1o , "alínea "i" nova denominação da Gerência (Gerência de Apoio ao Fomento)". Cabe à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO e proceder a estudos necessários em processos a ele submetidos:
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Cabe à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, além das atribuições de operacionalizar as suas decisões e proceder estudos necessários em processos a ele submetidos:
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO;
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020..
c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do parecer do Secretário Executivo do CDE;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
§ 1o É, também, da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020. É, também, da competência da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. É, também, da competência da Secretaria Executiva do CDE realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao CDE/FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Secretaria Executiva do CDE.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. A Gerência de Apoio ao CDE/FCO dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
§ 3o A Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. A Secretaria Executiva dará o parecer e encaminharão as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartasconsulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020. Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartasconsulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Secretaria Executiva do CDE o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024. Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO - as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos e Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE/FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDEas Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos e a de Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
§ 1o Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao CDE/FCO aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020. em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Secretaria Executiva aquelas previstas nos incisos I a V do art. 7o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao CDE/FCO para operacionalizar suas funções.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento para operacionalizar suas funções.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020. A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
(D.O. de 15-06-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2015.