Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9701, de 11 de agosto de 2020

Nº 9701/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................

I................................................................
a)de Indústria, Comércio e Serviços;

...................................................................................

o)da Retomada.

...................................................................................

§ 5ºA presidência do Colegiado será exercida por representante titular de uma das Secretarias de Estado, nominadas no inciso I deste artigo, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 4º ..........................................................

I......................................................................

...................................................................................

h)da Retomada.

..................................................................................

§ 3ºO Presidente do Colegiado terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por ele designado." (NR)

''Art. 6º Cabe à Gerência de Apoio ao CDE/FCO, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, proceder a estudos necessários em processos a ela submetidos:

.................................................................................

XII............................................................

.................................................................................

c)atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO;

.................................................................................

§ 1ºÉ, também, da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
§ 2ºAs cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao CDE/FCO.
§ 3ºA Gerência de Apoio ao CDE/FCO dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

.................................................................................

§ 5ºApós serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartasconsulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO." (NR)

''Art. 7º ......................................................

§ 1ºEm relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao CDE/FCO aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste Decreto.

.................................................................................

§ 3ºA Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao CDE/FCO para operacionalizar suas funções." (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202017604002760,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de agosto de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

(D.O de 11-08-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-08-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.