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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10406, de 5 de fevereiro de 2024

Nº 10406/2024

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Art. 1.
A ementa do Decreto estadual nº 8.390, de 10 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.” (NR)

Altera o Decreto estadual nº 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea “x” do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, e em atenção ao Processo nº 202419222000177,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 8.390, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

m)de Ciência, Tecnologia e Inovação;

...................................................................................................................................

§ 6ºEm caso de empate, caberá à Presidência do colegiado o voto de minerva.” (NR)

“Art 4º .............................................................................................. Um dos representantes da Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás – FAJE/GO na Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional do FCO será o presidente da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia – AJE Goiânia.” (NR)

“Art. 6º Cabe à Gerência de Apoio ao Fomento, unidade de apoio do CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do CDE/FCO, proceder aos estudos necessários aos processos submetidos a ela:

...................................................................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

f)de Ciência, Tecnologia e Inovação;

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

b)de Inovação e Desenvolvimento Sustentável;

...................................................................................................................................

e)de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;
f)de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;

...................................................................................................................................

i)do Trabalho e da Renda;

...................................................................................................................................

V......................................................................................................

...................................................................................................................................

j)Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás – FAJE/GO;

...................................................................................................................................

s)Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO.

...................................................................................................................................

XII..................................................................................................

...................................................................................................................................

c)em atendimento às alíneas “a” e “b” deste inciso, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao Fomento;

...................................................................................................................................

§ 1ºÉ também da competência da Gerência de Apoio ao Fomento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
§ 2ºAs cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues às agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao Fomento.
§ 3ºA Gerência de Apoio ao Fomento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta à aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

...................................................................................................................................

§ 5ºApós serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao Fomento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão mensalmente o relatório gerencial do referido FCO.” (NR)

“Art. 7º Ficam criadas no CDE/FCO as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos, Cooperativismo e Eventos, cada uma delas com atribuições específicas a serem regulamentadas por resoluções do próprio CDE/FCO.

§ 1ºEm relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao Fomento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste Decreto.

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§ 3ºA Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao Fomento para operacionalizar suas funções.
§ 4ºA Câmara de Eventos criada por este artigo será composta:
Ipelos Secretários de Estado:
a)da Retomada; e
b)da Cultura; e
IIpelos presidentes:
a)da Agência Estadual de Turismo – Goiás Turismo;
b)da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
c)da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE;
d)da Associação Brasileira de Festivais Independentes – ABRAFIN; e
e)da Associação das Empresas Produtoras, Promotoras e Prestadoras de Serviços em Eventos do Estado de Goiás – APEGO.” (NR)
Art. 3.
Fica revogada a alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 8.390, de 2015.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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