O Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, contábil e financeira, rege-se pelas disposições da Lei no 15.443, de 16 de novembro de 2005, e posteriores alterações, Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, lei orçamentária anual e deste Decreto, destinando-se as suas receitas a custear as seguintes ações e serviços de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de sua legislação de regência:Iaquisição e desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação e equipamentos de informática;
IIcontratação de pessoa jurídica da área de consultoria, para apoiar ou desenvolver atividades relacionadas aos objetivos do FUNDAF-GO;
IIIimplementação de programas de educação fiscal;
IVexecução de programas de treinamento e capacitação técnica e gerencial de interesse da administração fazendária;
Vprogramas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnica, voltados à capacitação de recursos humanos, realizados diretamente pela área competente da Secretaria de Estado da Fazenda ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com instituições públicas ou particulares;
VIaquisição, publicação e divulgação de material técnico pedagógico especializado e pagamento de serviços ou profissionais vinculados a programas especiais ou projetos específicos voltados à capacitação de recursos humanos, implementados pela área competente da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIIpromoção e execução de programas e atividades que visem à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VIIIdesenvolvimento de ações integradas objetivando a eficiência na cobrança administrativa de débitos fiscais;
IXaperfeiçoamento das atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e administração do patrimônio;
Xexecução de obras e adequação das instalações destinadas ao funcionamento das unidades administrativas e fiscais;
XIaquisição de equipamentos, bens móveis e outros materiais permanentes, relacionados aos objetivos do fundo;
XIIestruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
XIIImanutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt-Vupt, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
XIVações e serviços de interesse da Administração Fazendária relacionados a:
a)aquisição de obras doutrinárias, periódicos e demais publicações;
b)publicação de livros e periódicos técnicos, bem como de manuais de autoria de servidores fazendários, com informações técnicas, jurídicas e de gestão pública que interessem à Administração;
c)organização e custeio da participação de servidores fazendários dos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda, ou a ela cedidos, em conferências, congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa natureza sobre questões administrativas e jurídicas;
d)custeio, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino sediadas no território nacional;
e)aquisição, manutenção, ampliação e modernização de equipamentos, instalações, materiais permanentes e móveis da Secretaria de Estado da Fazenda ou por ela utilizados;
f)aquisição de hardware, software e contratação de serviços especializados para o desenvolvimento de manutenções corretivas, evolutivas e/ou novos sistemas informatizados, especificamente em matéria de inovação tecnológica;
g)contratação de prestação de serviços de gestão documental, guarda, armazenamento, organização de acervo, higienização, digitalização, catalogação, indexação, pesquisa e localização de documentos;
h)construção, adaptação, reforma, restauração, manutenção e ampliação de estruturas físicas;
i)realização de concursos públicos para os quadros da Secretaria de Estado da Fazenda, inclusive pagamento de coordenadores de concursos, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
j)desenvolvimento e realização de cursos, eventos e programas de qualificação e treinamento de servidores fazendários, inclusive pagamento de pessoal efetivo ou permanente e temporário, destinados à capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão, voltados para o serviço público, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
k)outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Secretaria de Estado da Fazenda;
l)implementação e manutenção das atividades do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Goiás – CIRA-GO.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no inciso XIV, alíneas “c” e “d” deste artigo, entende-se por custeio:
Io pagamento das despesas relativas a inscrição em conferências,congressos, cursos, palestras, seminários, simpósios e outros eventos dessa naturezasobre questões administrativas, contábeis, jurídicas, financeiras e tributárias a servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;
IIo pagamento, total ou parcial, aos servidores fazendários, de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, promovidos por entidades de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e sediadas no território nacional, desde que guardem pertinência com a atuação do servidor;
IIIo patrocínio a entidades de ensino sediadas no território nacional e reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante aporte financeiro parcial ou total, para a viabilização de eventos de natureza administrativa, contábil, jurídica, financeira e tributária ou de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, que tenham pertinência com a atuação dos servidores fazendários, mediante ajuste de parceria;
IVo pagamento a professores e palestrantes para a realização de eventos organizados pelo Núcleo de Educação Fiscal e Tributária, traslados, alimentação, bem como hospedagem e passagens, quando forem de outra localidade;
Vo pagamento de material de divulgação e utilização nos eventos de locação de espaço, prestação de serviços e alimentação.
§ 2ºRelativamente aos cursos de pós-graduação, fica vedadoem qualquer hipótese, o pagamento de disciplina cursada a título de dependência ou reprovação.
§ 3ºO custeio de despesas em programas de qualificação e capacitação profissional não se aplica:
Iaos servidores fazendários afastados de sua função para o exercício fora da Secretaria de Estado da Fazenda;
IIaos servidores fazendários que estejam no gozo de licença-médica ou para interesse particular;
IIIaos servidores fazendários que não estejam no efetivo exercício do cargo;
IVaos servidores fazendários responsabilizados por infração disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento.
§ 4ºO financiamento de despesas com recursos do FUNDAF-GO para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu abrange somente a matrícula ou congênere e a mensalidade ou outra prestação equivalente, excluídas despesas de participação em processo seletivo e outras correlatas.
§ 5ºNos termos de ato próprio a ser editado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em que forem fixados critérios objetivos, poderão ser custeadas passagens e diárias a servidor fazendário por sua participação, inclusive como conferencista ou palestrante, relator ou revisor de tese ou equivalentes, em cursos ou eventos de alta relevância, demonstrada a pertinência direta com suas atividades funcionais, cabendo à chefia imediata manifestação prévia nesse sentido.
§ 6ºO financiamento com recursos do FUNDAF-GO para os demais cursos ou eventos abrange somente a inscrição.