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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18190, de 16 de outubro de 2013

Nº 18190/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º e o inciso II do art. 5º da Lei nº 13.664 , de 27 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

- Dispositivo com eficácia suspensa pela medida cautelar proferida na ADIN nº 81018, proposta pelo Ministro Público Estadual.

“Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos e nas condições previstas nesta Lei." (NR)

"Art. 5º ..............................................................................

I...............................................................................
IIhouver transcorrido até 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2013.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -

(D.O. de 23-10-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-10-2013.

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