Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8462, de 25 de setembro de 2015
Nº 8462/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto no 7.396, de 07 de Julho de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005001362,
D E C R E TA:
“TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
“Art.1o .......................................................................
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XVIII - fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente, com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso;
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XXIII - promover o Código de Ética Profissional do servidor público estadual, adotando medidas para apuração de desvios éticos e aplicação das sanções fixadas por lei;
XXVII - excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XVI os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93, que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e à deliberação do Ordenador de Despesas, que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DA SUBCHEFIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
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CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
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XXVIII - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
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XXXIII - concluída a apreciação de que trata o inciso XXX, incumbe à Controladoria-Geral do Estado recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não-atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas.
XXXIV - requisitar a instauração de processo administrativo de acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos e avocar aqueles em andamento em órgão ou entidade para exame de sua regularidade e, quando necessário, aplicação de penalidades;
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
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XXIII - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na celebração de acordo de leniência com pessoa jurídica responsável pela prática de atos previstos na Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentando todos os elementos para sua regular formalização;
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CAPÍTULO IX
SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
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TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE
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XVIII - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos no art. 5o da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
CAPÍTULO II
DO SUBCHEFE
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XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
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CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
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CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE CENTRAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
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TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
....................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-09-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-2015.