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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8462, de 25 de setembro de 2015

Nº 8462/2015

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto no 7.396, de 07 de Julho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005001362,

D E C R E TA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados, constantes do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto no 7.396, de 07 de julho de 2011, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

“TÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

“Art.1o .......................................................................

..................................................................................

Xapreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;
XIconcluída a apreciação de que trata o inciso X, incumbe à Controladoria-Geral do Estado recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas, tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não-atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;

...................................................................................

XVIanalisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
a)no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
b)na primeira ordem de pagamento para o contratado;
c)de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores a análise anterior.

......................................................................................

XVIII - fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente, com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso;

XIXencaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, aos Ministérios Públicos federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;

.......................................................................................

XXIIinstaurar, conduzir e julgar, de forma subsidiária, processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, com fundamento na Lei estadual no 18.672, de 13 de novembro de 2014, bem assim avocar os instaurados diretamente por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, para exame de sua regularidade ou correção de andamento;

XXIII - promover o Código de Ética Profissional do servidor público estadual, adotando medidas para apuração de desvios éticos e aplicação das sanções fixadas por lei;

XXIVapurar situações de conflito de interesses na relação público-privada, adotando as providências legais determinadas;
XXVcelebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração estadual, relacionados no art. 5o da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
XXVIcoordenar as ações de prevenção ao assédio moral, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual;

XXVII - excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XVI os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93, que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e à deliberação do Ordenador de Despesas, que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Controladoria-Geral do Estado são as seguintes:
IGabinete do Secretário de Estado-Chefe;
IIConselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
IIISubchefia da Controladoria-Geral do Estado;
IVChefia de Gabinete;
VAdvocacia Setorial;
VIComunicação Setorial;
VIISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações;
b)Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios;
c)Gerência de Gestão de Pessoas;
d)Revogado;
e)Revogado;
VIIISuperintendência Central de Controle Interno:
a)Gerência de Auditoria Social;
b)Revogado;
c)Gerência de Auditoria de Infraestrutura;
d)Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial;
e)Gerência de Auditoria Econômica;
IXSuperintendência da Corregedoria-Geral do Estado:
a)Gerência de Correições, Acompanhamento de Processos e Responsabilização;
b)Revogado;
XSuperintendência da Ouvidoria-Geral do Estado:
a)Gerência de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio Socioambiental;
b)Revogado;
c)Revogado;
XISuperintendência Central de Transparência Pública:
a)Gerência de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle Social;
b)Revogado;
c)Revogado.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DA SUBCHEFIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3.
......................................................................

..................................................................................

XIIIinstaurar e julgar o processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica. (Lei no 18.672 de 13 de novembro de 2014);
XIVrealizar outras atividades correlatas.

...................................................................................

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 8.
........................................................................

....................................................................................

XXVIII - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:

a)no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
b)na primeira ordem de pagamento para o contratado;
c)de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores a análise anterior;

......................................................................................

XXXapreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

........................................................................................

XXXIII - concluída a apreciação de que trata o inciso XXX, incumbe à Controladoria-Geral do Estado recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não-atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas.

XXXIV - requisitar a instauração de processo administrativo de acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos e avocar aqueles em andamento em órgão ou entidade para exame de sua regularidade e, quando necessário, aplicação de penalidades;

XXXVcoordenar e desenvolver ferramentas eletrônicas que possibilitem identificar indícios de irregularidades, pela utilização de bases de dados de instituições públicas e privadas, de forma a dotar de inteligência o processo de fiscalização e auditoria nas áreas de pessoal, contratos de gestão e demais ajustes.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 9.
.............................................................................

........................................................................................

IIIrequisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, procedimento investigatório preliminar, processo administrativo de responsabilização e outros procedimentos, bem como a avocação daqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente;

........................................................................................

XXIconduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares, administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais;
XXIIsugerir ao Secretário de Estado-Chefe a instauração de procedimento preliminar investigatório ou processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e a avocação dos mesmos para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento;

XXIII - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na celebração de acordo de leniência com pessoa jurídica responsável pela prática de atos previstos na Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentando todos os elementos para sua regular formalização;

XXIVcoordenar, no âmbito do Poder Executivo estadual, ações de prevenção ao assédio moral, atuando junto aos órgãos e às entidades nas seguintes ações:
a)promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão de medidas preventivas e extinção de práticas inadequadas;
b)promoção de debates e palestras, bem como produção de cartilhas e materiais gráficos para conscientização;
c)promoção de treinamento para servidores que atuem nas unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e das entidades, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promovendo acolhimento da vítima e prestando orientações a ela e ao agressor;
d)acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios de tal prática;
XXVoutras atividades correlatas.

.....................................................................................

CAPÍTULO IX

SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 11.
.....................................................................

...................................................................................

Vapurar as denúncias relativas a desvio ético ou conflito de interesses entre a atuação pública e privada, recomendando a aplicação de sanções e efetuando o respectivo registro e controle dos seus resultados;

...................................................................................

XIRevogado.

...................................................................................

XVIRevogado.

...................................................................................

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE

Art. 12.
........................................................................

......................................................................................

XVIII - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos no art. 5o da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SUBCHEFE

Art. 13.
..........................................................................

........................................................................................

XVIIinstaurar e julgar processos administrativos de responsabilização instaurados pela Controladoria-Geral do Estado;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.

........................................................................................

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 18.
São atribuições do Superintendente Central de Controle Interno:

.........................................................................................

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE CENTRAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 21.
São atribuições do Superintendente Central de Transparência Pública:

..........................................................................................

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29.
.............................................................................
§ 1ºA Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer a sistemática de sorteio público para a elaboração de seu Plano Anual de Auditoria, por meio do qual serão selecionados os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que serão auditados.

....................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto no 7.396, de 07 de julho de 2011:
Ias alíneas “d” e “e” do inciso VII do art. 2o;
IIa alínea “b” do inciso VIII do art. 2o;
IIIa alínea “b” do inciso IX do art. 2o;
IVas alíneas “b” e “c” do inciso X do art. 2o;
Vas alíneas “b” e “c” do inciso XI do art. 2o;
VIos incisos XI e XVI do art.11.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-09-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-2015.

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