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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6887, de 2 de abril de 2009

Nº 6887/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

- Revogado pelo Decreto nº 10.780, de 15-9-2025, art., 3º, I.

Dispõe sobre o prazo máximo de duração dos contratos temporários no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 361-3/200 (200703301440),

DECRETA:

Art. 1.
O prazo máximo de duração dos contratos temporários no âmbito da administração direta, autáquica e fundacional do Poder Executivo, abrangendo a vigência inicial e eventual prorrogação, passa a ser de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 1o da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, em sua redação originária.
Parágrafo únicoOs atuais contratos por tempo determinado, que envolverem pessoal absolutamente imprescindível à prestação eficiente e contínua de serviços públicos essenciais e não se conformarem com as disposições deste artigo, deverão ser objeto de consulta, a ser formalizada de imediato pela autoridade contratante à Procuradoria-Geral do Estado, que a orientará, em regime de urgência e prioridade, sobre como proceder em cada caso.
Art. 2.
Os Decretos nos 6.665, de 30 de agosto de 2007, 6.668, de 18 de setembro de 2007, 6.690, de 27 de novembro de 2007, 6.698, de 21 de dezembro de 2007, 6.704, de 28 de dezembro de 2007, 6.706, de 28 de dezembro de 2007, 6.733, de 11 de abril de 2008, 6.781, de 13 de agosto de 2008, 6.784, de 15 de agosto de 2008, 6.842, de 22 de dezembro de 2008, 6.843, de 22 de dezembro de 2008, 6.856, de 31 de dezembro de 2008, 6.861, de 22 de janeiro de 2009, 6.868, de 4 de fevereiro de 2009, 6.869, de 4 de fevereiro de 2009 e 6.873, de 18 de fevereiro de 2009, ficam derrogados no que conflitarem com as disposições do art. 1º.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

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