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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15571, de 23 de janeiro de 2006

Nº 15571/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS para o biodiesel B100.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, estabelecida neste Estado.
Parágrafo únicoO limite mensal do crédito outorgado, para o conjunto das empresas industriais produtoras, não pode ultrapassar a importância de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 2.
O valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor pelo qual ele foi vendido, observando-se que:
Io custo de produção é obtido a partir do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista, independentemente da matéria-prima utilizada, estipulando-se em regulamento a porcentagem que esse valor representa do custo de produção;
IIo preço de venda do biodiesel B100 é aquele constante da nota fiscal relativa à operação ou o pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás para a aquisição desse produto, o que for maior.
Parágrafo únicoO saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:
Isubtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;
IIutilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;
IIItransferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária.
Art. 3.
Caso a soma das diferenças positivas para o conjunto das empresas produtoras ultrapasse o limite mensal, o valor a ser concedido a cada empresa será proporcional a sua participação nessa soma.
Art. 4.
A tributação, na operação interna, incidente sobre o biodiesel B100 e sua mistura com óleo diesel deve ser igual à aplicável ao óleo diesel.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer outras exigências para o seu perfeito cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos até 31 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 24-01-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-01-2006.

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