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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4987, de 24 de dezembro de 1998

Nº 4987/1998

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- A programação e execução orçamentária e financeira, o controle interno e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e fundos especiais, observarão as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2.
- A programação e execução orçamentária de que trata o artigo anterior dar-se-ão de acordo com as disposições do Decreto nº 3.176, de 09 de maio de 1989, que instituiu o Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI, por este complementadas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 10 da Lei nº 13.403, de 24 de dezembro de 1998,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

Da Programação Orçamentária

Art. 3.
- A proposição de crédito extaordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no item III do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 1º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1999, competindo ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
§ 2º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à unidade orçamentária interessada, e mediante autorização do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
- Constatada a insuficiência de crédito orçamentário, a unidade de administração financeira solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá sobre a conveniência e oportunidade da proposição e a fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, juntará exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento e consultado o Tribunal de Contas do Estado, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, acompanhadas nas razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá indicar dotação de outra unidade orçamentária, para constituir recursos à abertura de créditos adicionais.
§ 4º- Definido o recurso necessário à cobertura do crédito solicitado, a Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional providenciará o "Bloqueio da Dotação", emitindo relatório que instruirá o processo de abertura de crédito.
§ 5º- Após a assinatura do decreto orçamentário autorizando a abertura do crédito, serão emitidos os DUEOF's de redução e de suplementação de crédito.
Art. 5.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos, providência que será adotada após a edição de lei específica.
Art. 6.
- As suplementações autorizadas, serão efetuadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o valor do reforço de créditos, os saldos anterior e atual e o ato legal que as autoriza.
Art. 7.
- A Secretaria do planejamento e Desenvolvimento Regional, através da Superintendência de Orçamento, expedirá normas e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 8.
- No exercício financeiro de 1999, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a R$ 3.313.781.000,00 (três bilhões, trezentos e treze milhões, setecentos e oitenta e um mil reais), salvo se o comportamento da receita o permitir.
Parágrafo único- Os pagamentos dos compromissos inscritos em Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1998, serão processados nos próprios órgãos emissores dos respectivos empenhos.
Art. 9.
- Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 1998, nas contas dos diversos órgãos da Administração Direta, permanecerão nas mesmas e serão considerados provimentos para utilização nos pagamentos de Restos a Pagar processados.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 10.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadada, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- As receitas provenientes de contratos, convênios e outras não processadas no Sistema de Arrecadação Estadual deverão ser processadas através do SIOFI, com a competente emissão do DUEOF "Guia de Receita Orçamentária", utilizando-se a rubrica específica.
§ 2º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente.
§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário processará o mesmo, emitindo o DUEOF "Guia de Receita Extra Orçamentária" e encaminhará à Diretoria da Contadoria Estadual da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado para prestação de contas.
§ 4º- Adotada a providência indicada no parágrafo precedente, o titular do órgão beneficiado ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, observadas as demais normas legais pertinentes.
Art. 11.
- As autarquias, fundações e fundos especiais deverão encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, o demonstrativo da receita prevista com a realizada, conforme anexo 10 da lei 4.320/64, devidamente processada pelo Sistema de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 12.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD e a Programação de Prioridades Trimestral - PPT aprovada.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a suplementação da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, bem como a emissão da respectiva portaria referente à movimentação efetuada.
Art. 13.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como, os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outras assemelhadas.
Art. 14.
- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outras contratuais.
Art. 15.
- A unidade orçamentária, ao empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deve ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de emprenho feito por estimativa ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante do empenho que devam ser pagas cada mês.
Art. 16.
- A aquisição de impressos gráficos será classificada no elemento de despesa 3120.00 (Material de Consumo), independente do documento fiscal comprobatório da despesa.
Art. 17.
- A apropriação das despesas realizadas através de adiantamentos deverá ser processada através do SIOFI, emitindo o DUEOF correspondente.
Art. 18.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deve ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 19.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 20.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 21.
- As Ordens de Pagamento relativas aos empenhos de Contratos, Convênios, Acordos ou Ajustes, sujeitos a registros no Tribunal de Contas do Estado, deverão conter, em seus históricos, o número da resolução e ano que os aprovou.
Art. 22.
- A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro do órgão ou unidade, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento e, também, número, data e série da nota fiscal nos casos de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente e Obras e Instalações.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pelo Ordenador da Despesa, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

Das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 23.
- As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, oriundas das folhas de pagamento, deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência.

- Vide Decretos nos 5.009, de 12-2-1999, 5.011, de 4-3-1999, 5.033, de 13-4-1999, 5.078, de 27-7-1999, 5.120, 27-9-1999.

- Revogado pelo Decreto nº 5.134, de 11-11-1999.

Art. 24.
- Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais será considerada a freqüência do mês imediatamente anterior, sendo processadas conforme cronograma definido pela Secretaria da Administração.
Parágrafo único- As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Contábeis

Art. 25.
- Cada órgão da Administração Direta e suas unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais se encarregará de executar os registros dos fatos contábeis de suas alçadas, observado o disposto no Decreto nº 4.515, de 09 de agosto de 1995.
Art. 26.
- À Diretoria da contadoria Estadual da Secretaria da Fazenda caberá:
Ia coordenação dos trabalhos contábeis, procedendo à consolidação mensal das contas, elaboração e distribuição dos demonstrativos contábeis aos órgãos estaduais e federais dentro dos prazos estabelecidos em leis ou regulamentos que disciplinem a matéria;
IIcoordenar a manutenção e aprimoramento técnico do Sistema de Contabilidade Pública do Estado, no tocante a expedição de instruções e desenvolvimento de programas, de modo a alcançar um melhor desempenho operacional;
IIIadotar as providências quanto ao encerramento do exercício financeiro, à elaboração do Balanço Geral da Administração Direta e à consolidação das contas das unidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais, organizando a Prestação de Contas Anual do Estado, a ser submetida à Assembléia Legislativa, conforme dispositivo constitucional.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 27.
- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado serão movimentadas pelo titular do respectivo órgão ou entidade, cabendo-lhes ordenar as despesas, obedecidas as normas do presente ato e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- As subcontas correspondentes às unidades orçamentárias Encargos Gerais do Estado, Transferências Constitucionais e/ou Legais e Encargos Financeiros do Estado serão movimentadas, respectivamente, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 28.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos, até a sua utilização.
Art. 29.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto ao Ministério Público, Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Militar do Estado de Goiás, Diretoria Geral da Polícia Civil, Secretarias de Educação e Cultura, Saúde, Especial da Solidariedade Humana, Governo e Justiça, Fazenda e Planejamento e Desenvolvimento Regional às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e aos fundos especiais, a movimentação dos elementos de despesa 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 - Equipamentos e Material Permanente, cabe e ocorrerá à conta do orçamento setorial da Secretaria da Administração.

- Vide Decreto nº 5.056, de 10-6-1999.

§ 1º- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo, cabendo-lhe, inclusive, a autorização para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, excetuados as que vierem a ocorrer à conta de recursos diretamente arrecadados (fonte 20) das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º- O procedimento licitatório para aquisição nos elementos de despesa de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, excetuados o Ministério Público, as Secretarias de Educação e Cultura, Especial da Solidariedade Humana e do Planejamento e Desenvolvimento Regional as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público estadual e os fundos especiais, caberá à unidade própria da Secretaria da Administração.

- Vide Decreto nº 5.064, de 24-6-1999.

- Vide Decreto nº 5.016, de 8-3-1999.

§ 3º- Excluem-se do disposto neste artigo as despesas ocorridas à conta da fonte 80 (convênios).
§ 4º- A aquisição de equipamentos e materiais de informática deverá ser autorizada, previamente, pelo Conselho de Informática, conforme preceitua o Decreto nº 4.915, de 26 de junho de 1998.
Art. 30.
- Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, aumento de capital, subvenção econômica ou em virtude de convênio.
Art. 31.
- As empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante executarão diretamente os seus orçamentos de investimentos, obedecidas as suas peculiaridades, sob o acompanhamento imediato da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 32.
- No decorrer do exercício de 1999, as Secretarias de Planejamento e desenvolvimento Regional, da Fazenda e da Administração, adotarão as providências necessárias à integração dos sistemas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade pública e de pessoal (SIOFI, SCP, SP).
Art. 33.
- Fica aprovada, na forma do anexo que acompanha este decreto, a Tabela Interpretativa por Objeto de Gasto, que discrimina as naturezas da despesa 31 11.00 (pessoal civil) 3112.00 (pessoal militar) 3120.00 (material de consumo), 3132.00 (outros serviços e encargos), 3192.00 (despesas de exercícios anteriores), 3211.00 (transferências operacionais) 3292.00 (despesas de exercícios anteriores) e 4120.00 (equipamentos e material permanente) em subitens e que deverão ser observados na programação e execução orçamentária e financeira.
Art. 34.
- O não cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste ato e em outros que menciona acarretará a suspensão de acesso do órgão/entidade ao SIOFI.
Art. 35.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 36.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1999, revogadas os atos e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

Lígia Coelho Santiago Ferreira da Rocha

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Celestino de Oliveira

Maxwell Elias Borges

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

José Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Valdivino José de oliveira

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Junior

Ângelo Rosa Ribeiro

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Junior

Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 31-12-1998)

SEGUE ANEXO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1998.

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