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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5115, de 17 de setembro de 1999

Nº 5115/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Os artigos 1o e 2o do Decreto nº 4.546, de 27 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, integrando a estrutura básica da Secretaria da Educação, com as seguintes atribuições:

Iacompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
IIzelar pela qualidade do produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
IIIorientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2o do art. 3o da Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do FNDE;
IVassegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
Vapreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Secretaria da Educação, quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação e contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VIdivulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
VIIapresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 1784-1, de 13 de janeiro de 1999, e suas reedições, na Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17463050,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Alimentação será constituído por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado e entidades de classes:

- Vide Decreto nº 5.317, de 22-11-2000. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1999, 111o República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Fernando Passos Cupertino de Barros

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 22-09-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1999.

ISecretaria da Educação;
IISecretaria da Saúde;
IIISecretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVAssociação de Pais e Alunos;
VSindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO.
§ 1º- O Conselho será presidido pelo titular da Pasta constante do inciso I, permitida a delegação.
§ 2º- As indicações dos demais representantes com assento no Conselho serão efetuadas pelos titulares dos respectivos órgãos e oficializadas por decreto do Governador do Estado."

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