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Leis Ordinárias

Lei nº 8913, de 12 de julho de 1994

Lei 8913

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1ºO montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas.
§ 2ºOs recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.
Art. 2.
Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.
Art. 3.
Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno.
Art. 4.
A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 5.
Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.
Art. 6.
A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Rubens Ricupero

Antonio José Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1994 e republicado no D.O.U. de 7.9.1994.

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