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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6922, de 15 de maio de 2009

Nº 6922/2009

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Art. 1.
Fica mantido, nos termos do § 2o do art. 17 da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, integrando a estrutura complementar da Secretaria da Educação, o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador permanente, deliberativo e de assessoramento, criado pelo Decreto no 4.546, de 27 de setembro de 1995, com as seguintes atribuições:
Iacompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Medida Provisória no 455, de 28 de janeiro de 2009, ou da legislação que a ela suceda;
IIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
IIIzelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, para aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IVreceber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE –, enviado pela Secretaria da Educação, e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou não a execução do Programa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto no 4.546, de 27 de setembro de 1995, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Medida Provisória no 455, de 28 de janeiro de 2009, em especial de seus arts. 17, 18 e 19, e tendo em vista o que consta do Processo no 200900006013410,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 2o do Decreto no 4.546, de 27 de setembro de 1995, fica assim redigido:

“Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:

I1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, pelas Associações de Pais e Mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1ºCada membro titular do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, todos nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3ºO exercício do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 4ºA presidência e a vice-presidência do Conselho Estadual de Alimentação Escolar somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I a VII do art. 1o e o art. 3o do Decreto no 4.546, de 27 de setembro de 1995.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de abril de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-05-2009.

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