Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3589, de 14 de fevereiro de 1991
Nº 3589/1991
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS MEDALHAS CAPÍTULO II – A COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DAS DATAS CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO CAPÍTULO V – DO PROCESSAMENTO CAPÍTULO VI – DA GUARDA DAS MEDALHAS CAPÍTULO VII – DOS DIPLOMAS CAPÍTULO VIII – DO CERIMONIAL CAPÍTULO IX – DA CONCESSÃO E DOS DIREITOS ÀS MEDALHAS CAPÍTULO X – DA CASSAÇÃO CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS MEDALHAS
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.462, de 6-5-2024. art. 39.
- Vide Decreto nº 6.775, de 06-08-2008.
Institui o Regulamento de Medalhas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO II
A COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DAS DATAS
II
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
- Redação dada pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA DAS MEDALHAS
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
CAPÍTULO VIII
DO CERIMONIAL
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
Art. 14. Se o agraciado for o Comandante-Geral, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo ou no Salão Nobre do Comando-Geral do CBMGO, tendo como paraninfo o Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
Art. 15. Quando o agraciado for civil, a entrega da medalha será realizada no Salão Nobre do Comando-Geral do CBMGO ou em outro local previamente determinado, tendo como paraninfo o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e contará com a presença de oficiais da Corporação e convidados.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO E DOS DIREITOS ÀS MEDALHAS
Art. 18. A Medalha “Águia de Haia”, instituída pelo art. 1º, inciso III, destina-se a agraciar os bombeiros militares que hajam concluído, em primeira época, com conceito excepcional e média final acima de 9,0 (nove), e, entre eles, aquele que tenha sido o 1º (primeiro) colocado geral da turma, relativamente aos seguintes cursos específicos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
Art. 18. A Medalha “Águia de Haia” destina-se a agraciar os bombeiros militares que hajam concluído os cursos em primeira época, com conceito excepcional, média final acima de 9,0 (nove), ou ter sido o 1o colocado geral da turma, nos seguintes cursos:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.823, de 5-11-2008.
- dourada: para o oficial que fizer jus a medalha, em virtude da conclusão do Curso Superior de Bombeiro Militar; - prateada: para o Oficial ou Sargento que fizer jus à medalha, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Aperfeiçoamento; - bronze: para o aspirante-a-oficial ou o Terceiro Sargento, em virtude da conclusão do respectivo Curso de Formação.
De bronze ou Prata, de 900 milésimos e Prata dourada, de 900 milésimos, de forma circular, com 35mm e 03mm de espessura.
Passador e barreta: serão confeccionados sem coroa, uma, duas ou três coroas, com material idêntico ao da medalha correspondente, tendo as seguintes dimensões: - largura interna: 35mm; - largura externa: 38mm; - altura interna: 09mm; - altura externa: 11mm.
Pende de fita em listras horizontais de branco e vermelho.
Ouro, prata e bronze: 32mm.
Art. 19-A. A Medalha de Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que tenham se destacado nas atividades de ações operacionais, do serviço de prontidão, docência, pesquisa e apoio à atividade-fim.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
caracterizada em metal dourado, prateado e bronze, com 3,5 cm de diâmetro e 0,30 cm de espessura, no anverso a logomarca do CBMGO - Fênix ao centro e ao fundo no quarto superior esquerdo quatro estrelas da Bandeira do Estado de Goiás, pendente com uma fita de seda com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura na cor vermelho para gradação ouro; fita de seda com 2,5 cm de largura, na cor vermelho, ladeada com 2 faixas de 0,50 cm de largura na cor amarelo para gradação prata e fita de seda amarela com duas faixas vermelhas de 0,7 cm eqüidistantes ao centro para gradação bronze. A barreta terá a disposição das cores da fita, com 3,5 cm de largura e 1,0 cm de altura e o símbolo central será a tocha com as duas machadinhas - Mal. Souza Aguiar. No verso da medalha conterá os seguintes dizeres “MÉRITO POR RECONHECIMENTO PROFISSIONAL”. As demais características não especificadas serão similares às previstas no art. 18 do Decreto n. 3.589, de 14 de fevereiro de 1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.965, de 21-6-2004.
Art. 19-B A Medalha do Cinqüentenário do CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da comemoração do cinqüentenário de criação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pessoas e/ou autoridades civis e militares de outras Corporações que tenham colaborado ou prestado relevantes serviços à Corporação.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.775, de 06-08-2008, art. 1º, IV.
CAPÍTULO X
DA CASSAÇÃO
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 1991, 103º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Governador
O ANEXO DESTE DECRETO ESTÁ PUBLICADO NO D.O. DE 20-2-1991.
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Goiás nº 10462, de 6 de maio de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10439, de 12 de abril de 2024
- Decreto Estadual de Goiás nº 10209, de 2 de fevereiro de 2023
- Decreto Estadual de Goiás nº 9694, de 14 de julho de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 9348, de 5 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9078, de 30 de outubro de 2017
- Decreto Estadual de Goiás nº 8670, de 15 de junho de 2016
- Decreto Estadual de Goiás nº 6823, de 5 de novembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6775, de 6 de agosto de 2008 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6756, de 2 de julho de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6640, de 2 de julho de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6491, de 29 de junho de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6185, de 29 de junho de 2005
- Decreto Estadual de Goiás nº 6008, de 9 de setembro de 2004
- Decreto Estadual de Goiás nº 5973, de 6 de julho de 2004
- Decreto Estadual de Goiás nº 5965, de 21 de junho de 2004 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5612, de 2 de julho de 2002
- Decreto Estadual de Goiás nº 5386, de 19 de março de 2001
- Decreto Estadual de Goiás nº 5251, de 29 de junho de 2000
- Decreto Estadual de Goiás nº 4331, de 4 de outubro de 1994
- Decreto Estadual de Goiás nº 4276, de 30 de junho de 1994
- Decreto Estadual de Goiás nº 4006, de 23 de junho de 1993