Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10462, de 6 de maio de 2024

Nº 10462/2024

Institui no Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202300011030104,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDALHAS

Art. 1.
Ficam instituídas, no Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, as seguintes medalhas:
IMedalha Ordem do Mérito Dom Pedro II;
IIMedalha do Mérito Soldado do Fogo;
IIIMedalha do Mérito Águia de Haia;
IVMedalha de Tempo de Serviço;
VMedalha do Mérito por Reconhecimento Profissional;
VIMedalha do Cinquentenário do CBMGO;
VIIMedalha do Mérito Fênix; e
VIIIMedalha do Mérito do Conhecimento.
IXMedalha do Mérito Veterano.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Parágrafo únicoAs características específicas de cada medalha serão as previstas nos Anexos I e II deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS

Art. 2.
São competentes para conceder as medalhas previstas neste Decreto:
Io Governador do Estado, quanto à medalha de que trata o inciso I de seu art. 1º; e
IIo Comandante– Geral do CBM, quanto às medalhas de que tratam os incisos II a IX de seu art. 1º.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

IIo Comandante-Geral do CBM, quanto às medalhas de que tratam os incisos II a VIII de seu art. 1º.

CAPÍTULO III

DAS DATAS PARA A ENTREGA DAS MEDALHAS

Art. 3.
As medalhas instituídas por este Decreto serão concedidas preferencialmente nas seguintes datas:
Ino dia 2 de julho, “Dia do Bombeiro Brasileiro”, para a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II e a Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional, de que tratam os incisos I e V do art. 1º deste Decreto;
IIao final do processo de apuração do fato para a Medalha do Mérito Soldado do Fogo de que trata o inciso II do art. 1º, observado o disposto no art. 17, ambos deste Decreto, assim como a decisão do Comandante-Geral do CBM devidamente publicada, obtida após parecer favorável da comissão de medalhas fixado em boletim-geral;
IIIna conclusão do curso pelo bombeiro militar, para a Medalha do Mérito Águia de Haia de que trata o inciso III do art. 1º, observado o disposto no art. 22, ambos deste Decreto;
IVno dia 5 de outubro, data em que se comemora o aniversário da emancipação do CBM, para a Medalha de Tempo de Serviço de que trata o inciso IV do art. 1º deste Decreto;
Vna data da comemoração do cinquentenário da corporação para a Medalha do Cinquentenário do CBMGO de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto;
VIao final do processo de apuração do fato para a Medalha do Mérito Fênix de que trata o inciso VII do art. 1º, observado o disposto no art. 33, ambos deste Decreto, assim como a decisão do Comandante-Geral do CBM devidamente publicada, obtida após parecer favorável da comissão de medalhas fixado em boletim-geral; e
VIIno dia 5 de fevereiro, data em que se comemora o aniversário da Academia Bombeiro Militar, para a Medalha do Mérito do Conhecimento de que trata o inciso VIII do art. 1º deste Decreto.
VIIIna data em que se comemora o Dia do Veterano Bombeiro Militar, para a medalha de que trata o inciso IX do art. 1º deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Parágrafo únicoExcepcionalmente, poderão ser concedidas todas as medalhas previstas no art. 1º deste Decreto no ato da passagem do Comando-Geral do CBM, desde que seja respeitada a competência estabelecida no art. 2º, também deste Decreto, para a concessão delas.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 4.
A Comissão de Medalhas Bombeiro Militar – CMBM avaliará os requisitos necessários para que os nomes indicados sejam agraciados com as medalhas de que trata este Decreto, e dessa avaliação resultará proposta a ser encaminhada ao Comandante-Geral do CBM.
Art. 5.
A CMBM será composta pelos seguintes membros:
Io Chefe do Estado Maior– Geral, que a presidirá;
IIo Comandante de Gestão e Finanças;
IIIo Comandante de Correições e Disciplina;
IV2 (dois) Oficiais Superiores designados pelo Comandante-Geral do CBM; e
V1 (um) secretário.
Parágrafo únicoA função de secretário da CMBM será exercida por Major ou Capitão designado pelo Comandante-Geral do CBM, sem direito a voto nas deliberações da comissão.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO

Art. 6.
Para a concessão das medalhas de que trata este Decreto, será realizado processo de apuração, observado o seguinte:
Io secretário da CMBM processará os dados relacionados à concessão de medalhas e encaminhará a respectiva relação nominal ao Presidente da comissão; e
IIo Presidente da CMBM convocará reunião para a avaliação e a emissão de proposta acerca da relação dos nomes indicados que atendam aos requisitos para a concessão da medalha.
§ 1ºCompetirá ao Comandante-Geral do CBM decidir sobre as propostas encaminhadas pela CMBM, exceto quanto à Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, que será submetida ao Governador do Estado para decisão.
§ 2ºO ato que conceder as medalhas previstas neste Decreto será publicado no boletim-geral do CBM.
Art. 7.
Além das atribuições previstas no inciso I do art. 6º deste Decreto, competirá ao secretário da CMBM:
Iauxiliar nos trabalhos para a realização das reuniões;
IIregistrar e controlar os nomes e a gradação das medalhas recebidas pelos agraciados; e
IIIguardar e controlar as medalhas, os passadores, os bótons e os diplomas adquiridos pela corporação e que não foram entregues aos agraciados, assim como providenciar a manutenção do estoque dessas peças.

CAPÍTULO VI

DO IMPEDIMENTO PARA O RECEBIMENTO DAS MEDALHAS

Art. 8.
Não poderão ser agraciados com as medalhas de que trata este Decreto, no que lhes couber, a autoridade civil ou o bombeiro militar que:
Iestiverem cumprindo pena na esfera criminal em decorrência de decisão transitada em julgado;
IIhouverem sido condenados em processo civil referente a ato que atente contra a probidade administrativa, a honra e o pundonor bombeiro militar, nos últimos 2 (dois) anos;
IIIhouverem sido punidos em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da concessão da medalha;
IVestiverem respondendo a conselho de ética e disciplina, no caso de Praças, ou a conselho de justificação, no caso de Oficiais;
Vestiverem na condição de desertores; ou
VIdetiverem, no caso de Praças, os comportamentos bom, insuficiente ou mau.
§ 1ºConsidera-se atentado contra a honra e o pundonor bombeiro militar a prática de qualquer ato ofensivo aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

§ 1ºConsidera-se atentado contra a honra e o pundonor bombeiro militar a prática de qualquer ato ofensivo aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto estadual nº 19.969, de 11 de janeiro de 2018.
§ 2ºAs vedações de que trata este artigo não se aplicam à medalha descrita no inciso III do art. 1º deste Decreto.
§ 3ºO disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo não se aplica às medalhas a que se referem os incisos II, VI, VIII e IX do art. 1º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

§ 3ºO disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo não se aplica às medalhas a que se referem os incisos II, VI e VIII do art. 1º deste Decreto.
§ 4ºAs informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão fornecidas pelo setor de correições e disciplina do CBM.
§ 5ºAs informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo deverão ser analisadas pelo comandante imediato do bombeiro militar indicado para ser agraciado com a medalha.

CAPÍTULO VII

DOS DIPLOMAS

Art. 9.
Para cada medalha, será expedido um diploma respectivo, assinado pelo:
IGovernador do Estado, quanto à Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II; ou
IIComandante-Geral do CBM, quanto às demais medalhas.
Parágrafo únicoO diploma será entregue ao agraciado juntamente à medalha, conforme os modelos a serem confeccionados pelo CBM.

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO E DO DIREITO ÀS MEDALHAS

SEÇÃO I

Da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II

Art. 10.
A Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II destina-se a agraciar militares, civis e corporações militares, nacionais ou estrangeiras cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento do CBM.
Art. 11.
A Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II possui as seguintes gradações:
IGrã-Cruz;
IIGrande– Oficial; e
IIIComendador.
Art. 12.
Poderão ser agraciadas com a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
IGrã– Cruz: Senadores da República, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidentes de autarquias e fundações estaduais e federais, Presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e federais, Oficiais– Generais, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Ministros de Estado, Chefes do Poder Executivo, Embaixadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, militares de outras forças estrangeiras, Reitores de universidades federais, estaduais e particulares, também outras personalidades de hierarquia equivalente;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

IGrã-Cruz: Senadores da República, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidentes de autarquias e fundações estaduais e federais, Presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e federais, Oficiais-Generais, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Tenentes-Coronéis do CBM do Estado de Goiás que tenham exercido ou que exerçam a função do posto de Coronel há mais de 3 (três) anos, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Ministros de Estado, Prefeitos de cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, Embaixadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, militares de outras forças estrangeiras, Reitores de universidades federais, estaduais e particulares, também outras personalidades de hierarquia equivalente;
IIGrande– Oficial: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de segunda classe, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado, Chefes do Poder Executivo, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, também outras personalidades de hierarquia equivalente; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

IIGrande-Oficial: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de segunda classe, Juízes, Promotores de Justiça, Prefeitos de cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, também outras personalidades de hierarquia equivalente; e
IIIComendador: Chefes do Poder Executivo, Professores universitários, Oficiais Superiores ou Intermediários das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, assim como Praças com no mínimo 15 (quinze) anos de atividade de natureza militar na força ou na corporação a que serve completados no ano da concessão, profissionais liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros– Secretários de embaixada ou delegação estrangeira, Vereadores, servidores públicos, artistas, escritores, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

IIIComendador: Prefeitos de cidades com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, Professores universitários, Oficiais Superiores ou Intermediários das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, assim como Praças com 15 (quinze) anos ou mais de atividade de natureza militar na força ou na corporação a que serve, profissionais liberais, primeiros, segundos e terceiros secretários de embaixada ou delegação estrangeira, Vereadores, servidores públicos, artistas, escritores, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§ 1ºOs Oficiais-Generais e Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar agraciados diretamente com a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II no grau Grã-Cruz poderão requerer a concessão simbólica das gradações inferiores que não possuir, observado o seguinte:
Io requerimento do interessado será endereçado ao Comandante– Geral da corporação; e
IIa concessão simbólica a que se refere este parágrafo poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 2ºPara o recebimento da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, os militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares devem ter sido reconhecidos em sua carreira com, no mínimo, 15 (quinze) elogios individuais.
§ 3ºO total de concessões da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II limita-se a 10% (dez por cento) do efetivo existente na corporação, e as concessões a outras forças militares e civis, quando forem somadas, preferencialmente não excederão ao quantitativo de medalhas concedidas aos militares do CBM do Estado de Goiás.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

§ 3ºO total de concessões da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II limita-se a 7% (sete por cento) do efetivo existente na corporação, e as concessões a outras forças militares e civis, quando forem somadas, não excederão a 30% (trinta por cento) das medalhas concedidas aos militares do CBM do Estado de Goiás.
§ 4ºEm situações específicas devidamente justificadas, a aplicação da limitação prevista no § 3º deste artigo poderá ser excetuada.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Art. 13.
Todos os requerimentos para a concessão da medalha deverão ser formalizados à corporação com a devida justificativa, além de conter o nome completo do indicado, a sua qualificação, os seus dados biográficos, os seus contatos, a especificação dos serviços prestados por ele, o grau das comendas ou das condecorações que possuir, ainda o nome do proponente, também, caso se trate de servidor público estadual, o seu tempo de serviço e a sua categoria funcional.
Art. 14.
Compete à CMBM apreciar as indicações dos nomes e das gradações para a concessão da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, as quais serão encaminhadas ao Comandante-Geral do CBM para a aprovação e o posterior encaminhamento ao Governador do Estado, a quem caberá a homologação e a concessão da honraria.
§ 1ºOs nomes dos indicados a serem agraciados com a medalha deverão ser encaminhados à CMBM até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio do ano de concessão, para a análise e a emissão de parecer.
§ 2ºHomologadas as indicações pelo Governador do Estado, a proposta seguirá à Secretaria de Estado da Casa Civil – CASA CIVIL para o preparo do decreto de concessão, que será assinado pelo Governador.
Art. 15.
Governador do Estado poderá realizar a concessão excepcional de qualquer dos graus da medalha às personalidades não pertencentes às categorias previstas no art. 12 deste Decreto.
Art. 16.
As autoridades que receberam qualquer das Medalhas da Ordem do Mérito Dom Pedro II somente poderão receber nova condecoração de grau superior quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo de:
IComendador a Grande-Oficial: 3 (três) anos; e
IIGrande– Oficial a Grã-Cruz: 4 (quatro) anos.

SEÇÃO II

Da Medalha do Mérito Soldado do Fogo

Art. 17.
A Medalha do Mérito Soldado do Fogo destina-se a agraciar os bombeiros militares da ativa, os da Reserva Remunerada ou os reformados que tenham se ferido ou acidentado no exercício da atividade profissional do CBM do Estado de Goiás ou que tenham sido acometidos por enfermidade contraída nessa situação.
§ 1ºA concessão da Medalha do Mérito Soldado do Fogo aos militares do CBM do Estado de Goiás será precedida de sindicância que comprove que o bombeiro militar se acidentou ou foi acometido por doença, mesmo que ele tenha respeitado as normas vigentes, os protocolos e as técnicas apropriadas.
§ 2ºA sindicância deverá ser instruída com documento de avaliação médica a respeito da condição do bombeiro militar indicado, expedido pela Junta Central de Saúde Bombeiro Militar.
§ 3ºA sindicância de que trata o § 2º deste artigo terá como sindicante um Oficial designado pelo Comando-Geral do CBM do Estado de Goiás, mediante a solicitação formal do comandante do órgão a que pertencer o bombeiro militar a ser agraciado.
Art. 18.
Além das provas aferidas pela sindicância, o bombeiro militar ferido, acidentado ou acometido por enfermidade no exercício da atividade profissional deverá enquadrar-se em uma das seguintes condições, conforme o parecer da Junta Central de Saúde Bombeiro Militar:
Iincapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;
IIincapacidade permanente para o trabalho;
IIIperda ou inutilização permanente de membro, sentido ou função;
IVdebilidade permanente de membro, sentido ou função;
Vdeformidade grave permanente;
VIenfermidade incurável que acarrete piora definitiva da sua situação de saúde; ou
VIIfalecimento.
Art. 19.
Após a conclusão da sindicância, a autoridade instauradora deverá encaminhá-la à CMBM para a avaliação e a emissão de parecer quanto à concessão da Medalha do Mérito Soldado do Fogo ao bombeiro militar.
Art. 20.
A entrega da Medalha do Mérito Soldado do Fogo poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clínicas do agraciado, sem qualquer formalidade.
Art. 21.
No caso de falecimento, a Medalha do Mérito Soldado do Fogo será entregue aos herdeiros do agraciado in memoriam.

SEÇÃO III

Da Medalha do Mérito Águia de Haia

Art. 22.
A Medalha do Mérito Águia de Haia destina-se a agraciar os bombeiros militares que tenham concluído, em primeira época e com média final igual ou superior a 9,0 (nove), os seguintes cursos com as suas respectivas gradações:
ICurso Superior de Bombeiro Militar – CSBM ou equivalente, com gradação ouro;
IICurso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou equivalente, com gradação prata;
IIICurso de Formação de Oficiais – CFO ou equivalente, com gradação bronze;
IVCurso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA ou equivalente, com gradação ouro;
VCurso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS ou equivalente, com gradação prata; e
VICurso de Formação de Praças – CFP ou equivalente, com gradação bronze.
§ 1ºCaso não ocorra a hipótese prevista no caput deste artigo, será agraciado com a Medalha do Mérito Águia de Haia o bombeiro militar que tiver alcançado a 1ª (primeira) colocação geral da turma.

- Constituído pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Parágrafo únicoCaso não ocorra a hipótese prevista no caput deste artigo, será agraciado com a Medalha do Mérito Águia de Haia o bombeiro militar que tiver alcançado a 1ª (primeira) colocação geral da turma.
§ 2ºFará jus à Medalha do Mérito Águia de Haia, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos por este artigo, o bombeiro militar incluído nas fileiras da corporação a partir de 5 de outubro de 1989.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Art. 23.
bombeiro militar receberá a medalha e a respectiva barreta na coloração equivalente à natureza do quadro funcional a que pertence, conforme as características previstas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 24.
Após a conclusão dos cursos relacionados no art. 22 deste Decreto, o Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar deverá encaminhar à CMBM a relação dos bombeiros militares que cumpriram os requisitos necessários à concessão da Medalha do Mérito Águia de Haia, inclusive com a especificação das respectivas notas para a avaliação.

SEÇÃO IV

Da Medalha de Tempo de Serviço

Art. 25.
A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a agraciar os bombeiros militares do Estado de Goiás pelos serviços relevantes prestados à corporação, à população goiana e aos três Poderes republicanos.
Art. 26.
A medalha será concedida ao bombeiro militar em 3 (três) gradações, de acordo o seu tempo de atividade de natureza militar no CBM, conforme as seguintes especificações:
Igradação ouro: 25 (vinte e cinco) anos;
IIgradação prata: 15 (quinze) anos; e
IIIgradação bronze: 10 (dez) anos.
Parágrafo únicoO tempo de atividade militar prestada no CBM do Estado de Goiás será aferido a partir da inclusão do militar na corporação, contado da aprovação no respectivo concurso público para a carreira a que pertence, descontados os períodos de eventuais interrupções, exceto quanto ao seu ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, que não interromperá essa contagem.
Art. 27.
As indicações para agraciamento com a Medalha de Tempo de Serviço deverão ser encaminhadas à CMBM pelo comandante da unidade em que o bombeiro militar servir entre os dias 1º e 30 de agosto do ano da concessão, para a apreciação e a emissão de parecer pela comissão.

SEÇÃO V

Da Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional

Art. 28.
A Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que houverem se destacado pelos bons serviços nas atividades de prontidão e atividade-meio.
Art. 29.
A Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida ao bombeiro militar, em 3 (três) gradações distintas, conforme os seguintes critérios:
Igradação ouro: no mínimo 7 (sete) anos após ter sido agraciado com a medalha da gradação prata;
IIgradação prata: no mínimo de 7 (sete) anos após ter sido agraciado com a medalha da gradação bronze; e
IIIgradação bronze: possuir 7 (sete) anos de atividades relacionadas às atribuições de bombeiro militar na corporação, conforme o parágrafo único do art. 26 deste Decreto.
Parágrafo únicoPara os bombeiros militares que ingressaram na corporação até 31 de dezembro de 2014, o lapso temporal mínimo a ser aferido entre uma gradação e outra será de 3 (três) anos, e não se aplica a eles o disposto no inciso I do art. 30 deste Decreto.
Art. 30.
Para a obtenção pelo bombeiro militar da Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional em serviço de prontidão e atividade-meio, serão obedecidos os seguintes critérios:
Ipossuir no mínimo 10 (dez) elogios individuais durante o interstício de cada gradação da medalha;
IIter desempenhado atividades operacionais de prontidão, administrativas, de saúde ou outras relacionadas à atividade de bombeiro militar;
IIIser indicado pelo Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral, pelo Comandante ou pelo Chefe da unidade a que pertencer o militar, com a observação de sua ficha individual; e
IVobter parecer favorável da CMBM.
Parágrafo únicoAs indicações de que trata o inciso III deste artigo deverão ser encaminhadas à CMBM entre os dias 15 de março e 15 de abril do ano de concessão, para a apreciação e o parecer da comissão.

SEÇÃO VI

Da Medalha do Cinquentenário do CBMGO

Art. 31.
A Medalha do Cinquentenário do CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da comemoração do cinquentenário de criação da respectiva corporação, pessoas ou autoridades civis e militares de outras instituições que tenham colaborado ou prestado relevantes serviços a ela.
§ 1ºA Medalha do Cinquentenário do CBMGO será limitada ao número de 100 (cem) e será concedida na data prevista no inciso V do art. 3º deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

§ 1ºA Medalha do Cinquentenário do CBMGO será limitada ao número de 100 (cem) e será concedida na data prevista no inciso VI do art. 3º deste Decreto.
§ 2ºTêm direito à Medalha do Cinquentenário do CBMGO as pessoas ou as autoridades civis, bem como os militares de outras corporações que tenham sido indicados pela CMBM e submetidos à aprovação do Comandante-Geral do CBM, após análise minuciosa da conduta civil e/ou militar, com a comprovação de sua efetiva colaboração com a corporação, digna de reconhecimento.

SEÇÃO VII

Da Medalha do Mérito Fênix

Art. 32.
A Medalha do Mérito Fênix será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que tenham executado alguma ação operacional meritória de grande relevância.
Art. 33.
Para a obtenção da Medalha do Mérito Fênix, o bombeiro militar deverá atender às seguintes condições:
Iter executado alguma ação operacional meritória de grande relevância, comprovada por meio de sindicância que tenha apurado as circunstâncias da ação e a sua complexidade, assim como a capacidade técnico-profissional e os resultados positivos alcançados; e
IIobter parecer favorável da CMBM.
§ 1ºAs autoridades instauradoras de sindicância meritória, quando não forem verificados os requisitos para a promoção por ato de bravura e atendidos os requisitos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, poderão apontar os indicados para o recebimento da medalha a que se refere este artigo.
§ 2ºAs ações que não excederem os limites da normalidade das atividades de bombeiro militar não serão objeto de sindicância meritória para a concessão da medalha prevista nesta seção, por ausência de justa causa.
§ 3ºA sindicância meritória individualizará as condutas dos bombeiros militares envolvidos no evento e apurará a sua discricionariedade na ação operacional meritória de grande relevância.

SEÇÃO VIII

Da Medalha do Mérito do Conhecimento

Art. 34.
A Medalha do Mérito do Conhecimento será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que possuam, no mínimo, 12 (doze) anos de atividades relacionadas às suas atribuições institucionais, conforme as especificações do § 1º do art. 26 desde Decreto, com o objetivo de reconhecer a sua capacidade intelectual e a sua voluntariedade em docência como coordenadores, instrutores ou monitores em cursos da corporação ou de instituições coirmãs, ou mesmo a autoria na produção de conteúdo de relevância ao serviço, atendidos os seguintes requisitos:
Ipara coordenadores e auxiliares de coordenação, terem coordenado e auxiliado no mínimo 3 (três) cursos, que poderão ser de formação, habilitação, capacitação ou especialização;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Ipara coordenadores, terem coordenado no mínimo 3 (três) cursos, que poderão ser de formação ou especialização;
IIpara instrutores ou monitores, terem ministrado a carga de, no mínimo, 700 (setecentas) horas-aula presenciais em cursos de carreira ou de qualificação profissional na corporação ou em instituições coirmãs;
IIIterem apresentado no mínimo 1 (um) projeto, individual ou em comissão, de grande relevância para a corporação, com a devida implantação e a obtenção de resultados positivos, avaliados por comissão julgadora composta por 3 (três) Oficiais Superiores, designada pelo Comandante-Geral do CBM; e
IVpara autores intelectuais de produção literária ou científica, terem produzido e apresentado livro ou projeto de grande relevância para a corporação, com a devida implantação e a obtenção de resultados positivos avaliados por comissão julgadora composta por 3 (três) Oficiais Superiores designada pelo Comandante-Geral.
§ 1ºA concessão da medalha prevista neste artigo será precedida de indicação do setor de ensino da corporação, mediante o requerimento do interessado, com a comprovação da sua designação como coordenador ou da carga horária ministrada como instrutor ou monitor, bem como a apresentação do material literário ou científico produzido.
§ 2ºA concessão da medalha prevista nesta seção pelo Comandante-Geral do CBM será precedida de parecer favorável da CMBM e não se aplica à produção de manuais, normas, apostilas, planos ou materiais equivalentes.

Seção IX

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Da Medalha do Mérito Veterano

Art. 34-A. A Medalha do Mérito Veterano será concedida aos bombeiros militares da Reserva Remunerada ou reformados do Estado de Goiás que tenham, no exercício das missões inerentes à corporação, prestado notáveis serviços.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Parágrafo únicoPara a obtenção pelo bombeiro militar da Medalha do Mérito Veterano, serão obedecidos os seguintes critérios:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Iser indicado pelo Comandante– Geral, pelo Subcomandante– Geral, pelo Chefe do Estado– Maior Geral ou pelo Comandante responsável pelo setor de pessoal, que deverão observar a ficha individual do militar e os relevantes serviços prestados; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

IIobter o parecer favorável da CMBM.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

CAPÍTULO IX

DA CASSAÇÃO

Art. 35.
s Oficiais e os Praças agraciados com as medalhas previstas neste Decreto poderão perdê-las caso sejam excluídos da corporação, hipótese em que deverão restituí-las ao CBM, com todos os seus componentes.
Parágrafo únicoA cassação da medalha e dos componentes delas será efetivada com a observação das competências para a concessão, por ato governamental ou do Comandante-Geral do CBM, mediante processo com o parecer da CMBM.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
bombeiro militar poderá ser agraciado apenas uma vez na carreira a que pertença com a Medalha do Mérito Soldado do Fogo, a Medalha do Mérito do Conhecimento e da Medalha do Mérito Fênix, por não possuírem gradações.
Art. 37.
As medalhas e os componentes delas serão fornecidos sem ônus aos agraciados, conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 38.
uso das medalhas, dos passadores e das barretas obedecerá ao Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás quanto ao local da colocação e as demais particularidades.
Art. 39.
Ficam revogados o Decreto estadual nº 3.589, de 14 de fevereiro de 1991, e o Decreto estadual nº 6.898, de 27 de abril de 2009.
Art. 40.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

DAS CARACTERÍSTICAS DAS MEDALHAS

Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II

IMedalha Grã-Cruz:

A medalha será confeccionada em metal dourado, com as dimensões de 50 mm (cinquenta milímetros) de largura por 50 mm (cinquenta milímetros) de altura. Em sua base, haverá uma Cruz de Malta, com bordas douradas e interior vermelho e, sobreposta a ela, uma rosa dos ventos com 40 mm (quarenta milímetros) de raio, que conterá 12 (doze) pontas iguais, com bordas douradas e interior vermelho. Entre esses dois elementos constituintes da medalha, serão cravadas cunhas que se assemelharão a uma segunda Cruz de Malta inclinada em 45° (quarenta e cinco graus), menor que a primeira, com bordas douradas e interior vermelho. Sobreposto a esse conjunto, haverá um círculo com bordas douradas de 30 mm (trinta milímetros) de raio. Circunscrito a ele, existirá outro círculo na cor vermelha, com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de raio, interior dourado e a efígie de Dom Pedro II. Entre esses círculos que compõem a medalha, em acompanhamento à curvatura, constará a expressão “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, em letras maiúsculas, com curva para cima. Também no mesmo círculo, na parte inferior, haverá a expressão “CBMGO”, em letras maiúsculas, com curva para baixo. No verso, em alto relevo, constará o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior com a expressão “ORDEM DO MÉRITO DOM PEDRO II”. Na parte inferior, de forma retilínea, será indicado o decreto que concede a medalha. A insígnia será pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, com 90 mm (noventa milímetros) de largura por 1.800 mm (mil e oitocentos milímetros) de comprimento, com 7 (sete) listras de mesma largura, 4 (quatro) vermelhas e 3 (três) brancas, alternadamente. As pontas da faixa serão presas por uma roseta de 80 mm(oitenta milímetros) de diâmetro e botão ao centro, com listras na mesma disposição da fita. A barreta será da cor da fita, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de largura, com 1 (uma) coroa em ouro no centro, que simboliza a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado no Brasil.

IIMedalha Grande-Oficial:

A medalha será confeccionada em metal dourado, com as dimensões de 50 mm (cinquenta milímetros) de largura por 50 mm (cinquenta milímetros) de altura. Em sua base, haverá uma Cruz de Malta, com bordas douradas e interior vermelho e, sobreposta a ela, uma rosa dos ventos com 40 mm (quarenta milímetros) de raio, com 12 (doze) pontas iguais de bordas douradas e interior vermelho. Sobreposto a esse conjunto, haverá um círculo com bordas douradas com 30 mm (trinta milímetros) de raio. Circunscrito a ele, existirá outro na cor vermelha com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de raio, com interior dourado e a efígie de Dom Pedro II. Entre esses círculos que compõem a medalha, em acompanhamento à curvatura, haverá as expressões “ORDEM DO MÉRITO DOM PEDRO II”, na parte superior, com curva para cima, e “CBMGO”, na parte inferior, com curva para baixo. Nº verso, em alto relevo, constará o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior pela expressão “Ordem do Mérito Dom Pedro II”, em letras maiúsculas. Na parte inferior, de forma retilínea, será indicado o decreto que concede a medalha. A insígnia será pendente a uma fita de gorgorão chamalotada, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 500 mm (quinhentos milímetros) de comprimento, com 2 (duas) listras de mesma largura, 1 (uma) vermelha na parte superior e 1 (uma) branca na parte inferior. A barreta será da cor da fita, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de largura, com 1 (uma) coroa em ouro no centro, que simboliza a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado no Brasil.

IIIMedalha Comendador:

A medalha será confeccionada em metal dourado, em forma losangular, com lados brandamente curvados para fora. Em seu interior, haverá 2 (dois) círculos concêntricos, dos quais o maior terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e o menor terá 33 mm (trinta e três milímetros). No anverso, haverá a efígie do Imperador Dom Pedro II sobre um resplendor que se irradia a todas as direções. Também conterá as expressões “Imperador Dom Pedro II”, na parte superior, em letras maiúsculas, e, na parte inferior, a inscrição “Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás”, igualmente em letras maiúsculas. Ambas as inscrições serão arqueadas. Nº verso, na parte inferior esquerda, haverá o símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, em tamanho reduzido, sobre um resplendor que se irradia a todas as direções. Na parte superior, no sentido oposto, constará a frase “ ALIENAM VITAE ET DONNA SALVARE”, em letras maiúsculas. O pendente será uma fita vermelha de gorgorão chamalotada, com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 500 mm (quinhentos milímetros) de comprimento. A barreta será na cor da fita, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) da largura e 10 mm (dez milímetros) de largura, com 1 (uma) coroa em ouro a centro, que simboliza a época em que o Corpo de Bombeiros foi fundado no Brasil.

Medalha do Mérito Soldado do Fogo

A medalha será confeccionada em metal na cor dourada, de forma circular, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso dela, haverá a representação em alto relevo do capacete de incêndio tipo gallet, em sobreposição à insígnia Marechal Sousa Aguiar, ladeado por dois ramos de louros dispostos na curvatura circular, com uma faixa na porção inferior da qual constará a inscrição “SOLDADO DO FOGO”. No verso, constará a Fênix, símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – logomarca da corporação –, posicionada ao centro. Arqueada na porção superior estará a sigla “CBMGO” e, arqueada na porção inferior, a frase “VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS SALVAR”. Pendente à medalha, haverá uma fita vermelha com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento, com 3 (três) frisos brancos verticais com 5 mm (cinco milímetros) de largura e 4 (quatro) frisos vermelhos verticais com 5 mm (cinco milímetros) de largura, intercalados. A barreta respectiva será na cor da fita, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com as bordas formadas por linhas elípticas talhadas, e conterá no seu centro 1 (um) capacete tipo gallet, em metal.

Medalha Águia de Haia

A medalha será confeccionada em metal nas cores bronze, prata ou dourada, de forma circular. Ela terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura.

No seu anverso, ao centro, haverá a insígnia histórica da corporação, circundada pelos dizeres “RUI BARBOSA”, na parte superior, e “ÁGUIA DE HAIA”, na parte inferior. Haverá também a escrita “CBMGO” entre 2 (duas) estrelas nos dois lados da circunferência e esplendor ao fundo. Já no verso, ao centro, constarão os dizeres: “MÉRITO INTELECTUAL” e “CBMGO”. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgorão de seda chamalotada na cor branca, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, medidos da parte superior até a dobra da alça da medalha. Nas suas extremidades, haverá uma listra verde, para Oficiais, ou amarela, para Praças, com 5 mm (cinco milímetros) de largura. A barreta será confeccionada com uma coroa de louros ao centro, com material idêntico ao da medalha correspondente, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com moldura ornada com ramos de louros.

Medalha de Tempo de Serviço

A medalha será confeccionada em metal dourado, prateado ou bronze. Ela terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, um pouco para a esquerda e para baixo, haverá a Fênix, logomarca do CBMGO, de onde parte um resplendor que se irradia em todas as direções. À direita, situada sobre o resplendor, haverá uma frase com os dizeres “ AD AUGUSTA PER ANGUSTA”. Já no verso, ao alto, constarão o dizer “TEMPO DE SERVIÇO” e, abaixo, a sigla da corporação: “CMBGO”. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgorão chamalotada com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta milímetros) de comprimento. Ela será da cor vermelha e terá no topo uma cópia do passador, fixada com 2 (dois) pinos de botões de pressão. A barreta terá a mesma cor da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com moldura de ramos de louros, e conterá estrelas de cinco pontas distribuídas da seguinte forma: 1 (uma) estrela centralizada, para o grau “bronze”; 2 (duas) estrelas com espaços equidistantes iguais entre as bordas, para o grau “prata”; e 3 (três) estrelas equidistantes iguais entre as bordas, para o grau “ouro”.

Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional

A medalha será confeccionada em metal dourado, prateado ou bronzeado. Ela terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, haverá a Fênix, logomarca do CBMGO. Ao centro e ao fundo no quarto superior esquerdo, constarão 4 (quatro) estrelas, que representam a bandeira do Estado de Goiás. Já no verso, figurará o seguinte dizer: “MÉRITO POR RECONHECIMENTO PROFISSIONAL”. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgorão chamalotada com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, caracterizada por 5 (cinco) listras verticais de mesma largura, 3 (três) amarelas e 2 (duas) vermelhas, dispostas alternadamente. No topo, haverá uma cópia do passador fixada com 2 (dois) pinos com botões de pressão. A barreta será disposta nas cores da fita, terá as dimensões de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, com moldura lisa confeccionada em metal, e, no centro, conterá a insígnia Marechal Souza Aguiar.

Medalha do Cinquentenário do CBMGO

A medalha será confeccionada em metal dourado. Ela terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, ao centro, haverá o brasão do cinquentenário do CBM do Estado de Goiás. No verso, ao centro, haverá a logomarca do CBM do Estado de Goiás circundada, em baixo relevo, pelas expressões “CINQUENTENÁRIO DO CBMGO”, na parte superior, e “1958-2008”, na parte inferior. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de seda com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, com três listras verticais, uma ao centro, com 15 mm (quinze milímetros) de largura na cor branca, ladeada por duas na cor vermelha, com 10 mm (dez milímetros) cada. A barreta terá as cores da fita, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de comprimento, com borda de metal dourado.

Medalha do Mérito Fênix

A medalha, no anverso, contará com a representação da Cruz de Malta, reconhecida como símbolo internacional dos bombeiros, com a dimensão de 80 mm (oitenta milímetros) de diâmetro e uma circunferência ao centro de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro. Essa circunferência será circundada com louros, e, ao centro, representada sobre o esplendor laranja e dourado, haverá a Fênix, símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A Cruz de Malta terá 4 (quatro) pétalas de bordas douradas e fundo vermelho, em representação às atividades-fins da instituição. Essas pétalas terão as seguintes características: na pétala norte, haverá 1 (um) capacete gallet e 2 (dois) machados cruzados, que correspondem à atividade de combate a incêndio; na pétala sul, haverá a silhueta de 1 (um) mergulhador e a boia com remos cruzados, em alusão às atividades aquáticas – guarda vida e mergulho; na pétala oeste, figurará 1 (um) mosquetão e 1 (um) cabo em nó em oito, que representam as atividades de salvamento em altura; e na pétala leste, haverá 1 (um) tripé e 1 (uma) ferramenta de desencarceramento, em referência às atividades de salvamento terrestre. Nº verso, será gravado, ao centro, o dizer “Mérito Fênix”, com a graduação e o nome do bombeiro militar agraciado. Na porção superior, haverá a abreviação “CBMGO” e, na porção inferior, o ano em que a ação operacional meritória de grande relevância houver ocorrido.

Medalha do Mérito do Conhecimento

A medalha, no anverso, terá uma placa circular em metal com borda dourada e fundo na cor vermelha, com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. Nessa placa, haverá uma pena para escrita dourada e com a Fênix, símbolo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, em dourado na porção superior da peça. No verso, em acompanhamento à curvatura da circunferência, haverá a inscrição “Mérito do Conhecimento”. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgorão chamalotada com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, tripartida com uma listra ao centro com 5 mm (cinco milímetros) de largura na cor amarela, que será ladeada por 2 (duas) listras com 15 mm (quinze milímetros) de largura na cor vermelha. O topo da fita contará com uma cópia do passador, fixada com 2 (dois) pinos com botões de pressão. A barreta terá as cores da fita e a dimensão de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura. Contará ainda com uma moldura de metal com louros dourados e, ao centro, uma pena para escrita.

Medalha do Mérito Veterano

- Acrescido pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

A medalha será confeccionada em metal na cor metal envelhecido, no formato da cruz de malta. Ela terá 4 (quatro) pétalas e 8 (oito) pontas, com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, haverá um escudo circular com uma faixa, também circular, com as inscrições “MEDALHA DO MÉRITO VETERANO” e “VETERANOS DO FOGO”, na fonte Berlin Sans FB, e, em suas laterais externas, dois ramos de louros. No centro do anverso, haverá um círculo menor com uma imagem formada pela Bandeira do Estado de Goiás ao fundo, o Estandarte do CBM à frente e, centralizada, a imagem de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com a inscrição “CBMGO” na pétala inferior, na fonte Berlin Sans FB. No verso, em campo liso, haverá o brasão do CBM envolto pela inscrição “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS”, em forma circular, e, em sua porção inferior, os dizeres “ IGNIS VETERANORUM”, ambas na fonte Berthold City. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgurão de seda chamalotada dividida em 8 (oito) faixas, 4 (quatro) verdes e 4 (quatro) amarelas, alternadamente. Cada uma dessas faixas medirá 4,21 mm (quatro vírgula vinte e um milímetros), com a largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e o comprimento de 24 mm (vinte e quatro milímetros). Em sua base, haverá uma faixa da cor azul celeste de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento em terminação trapezoidal, a qual conterá 5 (cinco) estrelas brancas. A fita, ao total, terá exatos 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura. A barreta será revestida com a mesma fita da medalha, acrescida no canto direito de 2 (duas) faixas nas cores vermelha e branca em representação ao estandarte do CBM, com o passador em acabamento na cor metal envelhecido. Ela terá 2 mm (dois milímetros) de bordadura em todo o perímetro, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura. Em seu interior, haverá a silhueta de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com 6 mm (seis milímetros) de altura e posição centralizada. CBM, com o passador em acabamento na cor metal envelhecido. Ela terá 2 mm (dois milímetros) de bordadura em todo o perímetro, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura. Em seu interior, haverá a silhueta de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com 6 mm (seis milímetros) de altura e posição centralizada.

ANEXO II

DOS LAYOUTS DAS MEDALHAS

- Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 27-01-2025.

Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II

IMedalha Grã-Cruz:
IIMedalha Grande-Oficial:
IIIMedalha Comendador:

Medalha do Mérito Soldado do Fogo

Medalha do Mérito Águia de Haia

Medalha de Tempo de Serviço

Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional

Medalha do Cinquentenário do CBMGO

Medalha do Mérito Fênix

Medalha do Mérito do Conhecimento

Medalha do Mérito Veterano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.