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Decreto Estadual de Goiás nº 2756, de 12 de junho de 1987

Nº 2756/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.756, DE 12 DE JUNHO DE 1987.

- Vide Decreto nº 2.754, de 12-06-1987.

- Vide Decreto nº 2.853, de 05-11-1987.

- Vide Decreto nº 2.898, de 12-02-1988.

- Vide Decreto nº 3.065, de 25-10-1988.

- Vide Decreto nº 3.110, de 26-01-1989.

Dispõe sobre o fornecimento de vales-transporte aos servidores estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 7º, itens II, III e IV, e 8º, item II, da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985,

DECRETA:

Art. 1.
- Durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência deste decreto, o Vale -Transporte instituído pela Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 2.564, de 28 de fevereiro de 1986, será fornecido gratuitamente aos servidores da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais, que exerçam suas funções no Aglomerado Urbano de Goiânia e estejam percebendo, em maio de 1987, remuneração de até Cz$ .................. 4.000,00 (quatro mil cruzados) mensais.

- Vide Decreto nº 3.128, de 27-02-1989.

Parágrafo único- O servidor que atenda às disposições deste artigo fará jus a 40 (quarenta) vales-transporte por mês, a serem fornecidos pelo órgão da administração direta de sua lotação, ou autarquia a que estiver vinculado.
Art. 2-P.
ara execução do artigo anterior, a Secretaria da Administração encarregar-se-á da aquisição, com recursos do Tesouro Estadual, do número necessário da vales-transporte, repassando-os aos demais órgãos da administração direta e às autarquias estaduais.

-Redação dada pelo Decreto nº 3.128, de 27-02-1989.

Art. 2.
- Para execução do artigo anterior, a Secretaria da Fazenda encarregar-se-à da aquisição, com recursos do Tesouro Estadual, do número necessário de vales-transporte, entregando-os à Secretaria da Administração, que os repassará aos demais órgãos da administração direta e às autarquias estaduais.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor em 20 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Geraldo Ferreira Felix de Souza

Walter José Rodrigues

(D.O. de 22-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1987.

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